DOE 27/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº141  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº54/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o 
servidor THIAGO FONSECA MARQUES, ocupante do cargo de Coordenador, matrícula nº 300.001.4-5, desta secretaria, a viajar com o objetivo de 
representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, nos dias 13 e 14 de julho de 2023, para as cidades de Camocim e Jericoacoara 
- CE, para participação em FAMTOUR realizado pelo EMBRATUR em parceria com a Secretaria do Turismo, concedendo-lhe 1,5 (uma e meia) diária, no 
valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 115,65 (cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com o 
artigo 3º; alínea b, § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011. A despesa 
deverá correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº39/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: LN PARTICIPACOES E 
INVESTIMENTOS LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“FORMATURA PROMOVE 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 
28 de Julho a 01 de Agosto de 2023. VALOR: Total Final: R$74.910,00. DATA DA ASSINATURA: 21 de Julho de 2023. SIGNATÁRIOS: YRWANA 
ALBUQUERQUE GUERRA (AUTORIZANTE), LUANA MATOS ALVES DE LIMA (AUTORIZATÁRIA).
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº49/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: CARNAILHA EMPREENDI-
MENTOS E PUBLICIDADE LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização 
do Evento “ENTREGA DE ABADÁS 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro 
de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. 
PRAZO E VALOR: 16 A 22 DE JULHO DE 2023. TOTAL FINAL R$61,086.00. DATA DA ASSINATURA: 14 DE JULHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: 
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (AUTORIZANTE), ÊNIO CARLOS CABRAL AUGUSTO E UBIRAJARA AUGUSTO BORGES NETO 
(AUTORIZATÁRIOS).
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190182983-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 407/2020, publicada no DOE CE nº 234, de 21 de outubro de 2020, em face do militar estadual, 
TEN CEL QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA, o qual teria, em tese, ministrado aulas em um cursinho preparatório, usando fardamento da 
Corporação Militar Estadual e exposto armamento institucional; CONSIDERANDO que o procedimento em epígrafe, por delegação da Controladoria Geral 
de Disciplina, com fundamento no Art. 3º, I e IV, c/c Art. 5º, I, XV e XVIII da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, fora perlustrado inicialmente no 
âmbito da PMCE (Portaria nº 021/2019-GPPA/CGP0, de SPI nº 771633/2019, publicada no BCG nº 43, 01/03/2019), tendo sido posteriormente avocado 
por decisão da então Autoridade Controladora, com arrimo no art. 11, § 4º, da Lei 13.407/2003; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
sindicado foi inicialmente citado às fls. 27/29 – ANEXO, na sequência apresentou a respectiva defesa prévia (fls. 33/47 – ANEXO), ficando de arrolar 
testemunhas em momento posterior. Na sequência foram oitivadas 6 (seis) testemunhas, ouvidas às fls. 61/63, fls. 64/65, fls. 81/82, fls. 83/84, fls. 86/86 e 
fls. 125/126 – ANEXO. Posteriormente, o militar foi interrogado às fls. 87/92 e fl. 131 – ANEXO. Na mesma esteira, foram reinquiridas 2 (duas) testemunhas, 
à fl. 114 e fl. 124 – ANEXO, além de 2 (dois) termos de acareação, às fls. 142/144 e fls. 145/146 – ANEXO, e abriu-se prazo para as alegações finais, cons-
tantes à fl. 147 – ANEXO; CONSIDERANDO que inicialmente, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 33/47 – ANEXO), a defesa, em síntese, 
arguiu que os elementos de suporte para instauração da sindicância estariam contaminados pela ilegalidade, por ter origem duvidosa e desconhecida ou 
extraídas das redes sociais sem autorização judicial. Em continuidade, sustentou que o material deveria ter sido submetido à perícia técnica. Em relação aos 
fatos, afirmou que a exposição foi autorizada pelo então Secretário de Segurança Pública, tendo ocorrido após aula ministrada pelo sindicado, não havendo 
publicidade, facilidade ou vantagem advinda do cargo ou função. Esclareceu que a vestimenta utilizada não consistia em fardamento militar, tratando-se de 
camisa civil disponível no amplo mercado sem restrições. Discorreu sobre as capitulações transgressivas imputadas, em tese, alegando ausência de subsunção 
das normas disciplinares à conduta perpetrada pelo sindicado. Por fim, requereu o desentranhamento das fotos, imagens, prints de WhatSapp impressos, bem 
como do CDROM que acompanharam a portaria inaugural por terem sido coletados sem autorização judicial, ficando de apresentar o rol de testemunhas em 
momento posterior; CONSIDERANDO que em resposta à defesa prévia às fls. 33/47 – ANEXO, fora elaborada pelo encarregado o despacho Interlocutório, 
às fls. 68/70 – ANEXO, o qual decidiu manter os documentos que instruíram a portaria inaugural por conterem meras ilustrações de fato ocorrido e divulgado 
na imprensa e nas redes sociais, não havendo que falar em sigilo do que se compartilha abertamente com ampla divulgação. No que diz respeito à tipificação 
transgressiva combatida, considerou que se trata de mera hipótese inicial, a ser analisada com propriedade ao término da instrução por se tratar de questão 
de mérito; CONSIDERANDO que se depreende do depoimento do CB PM Tarcísio Cândido de Sousa Silva (fls. 61/63 – ANEXO), que o Maj Nacarato 
teria mantido contato com o Secretário de Segurança Pública em uma solenidade ocorrida no Corpo de Bombeiros e solicitado autorização para expor arma-
mento, em um futuro evento em estabelecimento de ensino e que teria percebido a anuência, por meio de gesto do Secretário. Em relação à origem do 
armamento no local, declarou, in verbis, que: “o armamento pertencia ao Batalhão que o Maj Nacarato era comandante, não havendo nenhum armamento 
pertencente à Secretaria da Segurança Pública, mas se encontrava com uma Carabina RF-15, pertencente àquela Secretaria, a qual lhe é cautelada para a 
equipe que se encontra de serviço ou de sobreaviso”. Inclusive, encontrava-se de sobreaviso no dia; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, caminham 
as declarações do CB PM Mayson Nascimento Cunha (fls. 125/126 – ANEXO), o qual informou que compareceu ao evento portando uma pistola .40, parti-
cular, Glock, modelo G.22, deixando-a na exposição, porém relatou que: “(…) não sabe a quem pertencia o armamento; Que não participou da escolta do 
armamento utilizado no evento (…)”. Entretanto, em relação à exposição de armas, asseverou que: (…) presenciou o Secretário da Segurança autorizar o 
evento; QUE o declarante perguntou aquela autoridade se o declarante poderia participar de um evento na dinâmica de Couch promovida pelo Maj Nacarato, 
e o Secretário autorizou (…)”; (…) Perguntado se o Secretário autorizou a realização do evento, de forma genérica ou específica, respondeu: Que informou 
ao Secretário sobre o evento Coach (…)”; CONSIDERANDO que em face da conduta do sindicado, é importante citar o testemunho do 1º SGT PM Joaquim 
Arnaldo Rodrigues de Oliveira, às fls. 64/65, que exercia a função de armeiro do 18º BPM, o qual aduziu que: “(…) o Oficial compareceu a Reserva e foi 
lhe pago, conforme registro no Livro daquela OPM o seguinte armamento: pistola, cal. 40, CTT e uma espingarda cal. 12 (…); (…) Que não perguntou o 
motivo do Oficial levar o armamento, pois se tratava do Comandante da OPM (…); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 81/82, 
fls. 83/84 e fls. 85/86) não presenciaram os fatos sob apuração, tomando conhecimento do ocorrido através da mídia e/ou versão apresentada pelo próprio 
sindicado e/ou terceiros. Atestando tão somente conceito favorável à reputação do servidor supra; CONSIDERANDO que em virtude da reinquirição de duas 
testemunhas (fl. 114 e fl. 124), além de duas acareações entre o sindicado e duas testemunhas CB PM Tarcísio (fls. 142/144) e CB PM Cunha (fls. 145/146), 
respectivamente, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, o sindicado foi novamente interrogado (fls. 131 – ANEXO), notadamente, 
sobre a origem do armamento utilizado no evento realizado no estabelecimento de ensino, o qual ratificou o termo anterior; CONSIDERANDO que nesse 
sentido, em razão da complexidade da instrução processual, o sindicado foi ouvido em 2 (dois) momentos distintos, consoante fls. (87/92 – ANEXO), o qual 
em síntese, refutou veementemente as imputações. Inicialmente declarou que por ocasião de uma solenidade, teria repassado ao Secretário da SSPDS uma 
solicitação de uma instituição de ensino voltada para certames públicos de carreiras policiais para exposição de equipamentos, e como ministrava aula no 
local no mesmo dia, se encarregaria desta exposição após a aula, tendo recebido autorização. Relatou ainda, que se surpreendeu com a repercussão do evento 
na mídia. Asseverou que o uniforme com brevês e insígnias que utilizava não faziam parte dos utilizados pela PMCE. Noticiou que o evento era gratuito e 
de livre acesso e que não auferiu qualquer lucro. Da mesma forma, em face do segundo interrogatório (fl. 131-ANEXO), afirmou, em suma, que quanto a 
origem do armamento, não sabia precisar quais pertenciam aos militares que se encontravam na exposição, mas o que não pertencia ao 18º BPM, concernia 

                            

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