91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº141 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023 ao CB PM Cunha e ao CB PM Tarcísio, ambos da SSPDS. Do mesmo modo, aduziu que em relação à condução do armamento ao local do evento, o fez em veículo particular, contudo, com a escolta do CB PM Cunha e do CB PM Tarcísio. Por fim, ratificou que não fez cobrança de nenhum valor e que percebe em razão exclusivamente do magistério junto ao estabelecimento e que a aula de “coach” tinha um investimento de tarifa social, não sendo cobrado nada pelo evento relacionado à exposição; CONSIDERANDO que em razão da avocação do presente feito (consoante despacho às fls. 87/88), o sindicado foi novamente citado às fls. 114/115, e na sequência apresentou a respectiva defesa prévia (fls. 116/134), sem indicação de testemunhas. Posteriormente, foi interrogado por meio de videoconferência, às (fl. 147 e fl. 148 – mídia DVD-R), e abriu-se prazo para as alegações finais, constante às fls. 149; CONSIDE- RANDO que nesse sentido apreciando os autos originais da sindicância, a então Controladora Geral de Disciplina expediu despacho à fls. 99/104, assim deliberando sobre a sindicância conduzida na Corporação Militar: “[…] Isto posto, DECIDO: a) DECRETAR a nulidade dos atos praticados a partir das fls. 156, nos autos da Sindicância instaurada sob a Portaria n° 021/2019 – GPPA/CGP, por haver sido produzida em desconformidade com os arts. 3º, § 1º, e 5º, caput, I e II, da Instrução Normativa n° 09/2017, editada por esta Casa Correicional, na medida em que deixou de publicar a Portaria de aditamento no Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar e oportunizar ao sindicado a apresentação de defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, assim como produzir as provas que entendesse convenientes; b) DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – MF: 125.207-1-9, cujo objeto limita-se a apuração do “uso de armamento institucional, durante aula em estabelecimento particular de ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, na mesma ocasião, feito uso de uniforme aparentemente institucional”, devendo nesta serem aproveitadas as provas produzidas no feito antes instaurado no Comando da Polícia Militar, as quais não estão contami- nadas por ter ocorrido ofensa ao contraditório e a ampla defesa (fls. 02/156) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido o atual Controlador Geral de Disciplina, em despacho à fl. 107, ratificou a decisão anterior e determinou a distribuição do feito para prosseguimento. Desta feita, depreende-se que a nulidade atingiu o processo original a partir da fl. 156 do caderno processual anexo, assim sendo, todos os atos anteriores foram acolhidos e tiveram a legalidade recepcionada pelo Controlador Geral, de forma que a sindicância fora reinaugurada para seguir na etapa processual em que se encontrava, ou seja, fase das alegações finais, haja vista que o aditivo do libelo acusatório e intimação (fls. 150/152 – ANEXO), tem como principal objetivo intimar a defesa para apresentação das alegações finais, estando nesse momento encerrada a instrução processual, incluindo as diligências requeridas preliminarmente pela defesa, tal como oitiva de testemunhas, de forma que pedidos nesse sentido foram atingidos pela preclusão processual. Destarte, da mencionada decisão carreia comando expresso delimitando o objeto da apuração nos seguintes termos: “DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – MF: 125.207-1-9, cujo objeto limita-se a apuração do uso de armamento institucional, durante aula em estabelecimento particular de ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, na mesma ocasião, feito uso de uniforme aparentemente institucional”, delimitando textualmente o raio apuratório devidamente assentado na Portaria CGD nº 407/2019; CONSIDERANDO que desse modo, dando seguimento ao feito, visando preservar os consectários do devido processo legal, a autoridade sindicante expediu nova citação com a finalidade de informar ao sindicado a situação em que o procedimento se encontrava e, ao mesmo tempo, oportunizar, antes da necessária renovação do interrogatório, qualquer manifestação e possível realização de diligências que não constituísse matéria superada ou ato precluso. Nesse sentido após ser citado (fls. 114/115), o sindicado, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresentou nova defesa prévia (fls. 116/134), o qual reiterou as mesmas questões suscitadas na sindicância iniciada no âmbito da PMCE, com poucos acréscimos, e as quais já haviam sido apreciadas e respostadas pelo então encarregado, conforme despacho interlocutório (fls. 68/70 – VIPROC nº 08754912/2019 – ANEXO), constituindo assim, questão superada. Ocorre que, na nova oportunidade também requereu a oitiva do Ex-Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, Delegado André Costa, tendo o sindicante indeferido a diligência, haja vista o instituto da preclusão processual, conforme Despacho nº 11576/2021 (fls. 136/140), onde também se analisou os demais pontos elencados na nova defesa prévia; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante enfrentando os argumentos apresentados nas razões prévias (fls. 116/134), emitiu o despacho nº 11576/2021, às fls. 136/140, no qual, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Cuida-se de Defesa Prévia apresen- tada pelo advogado Alexandre Timbó Silva, OAB/CE nº 28.899, defensor constituído pelo TC QOPM Marchezan Nacarato Rocha, MF: 125.207-1-9, nos autos da Sindicância sob Sisproc nº 1901829836. Com o objetivo de iluminar a compreensão adequada do trâmite processual e identificar a atual etapa da disquisição, haja vista que seguiu desenvolvimento atípico das apurações disciplinares iniciadas sob tutela da Controladoria Geral de Disciplina, faremos um breve relato da marcha processual. O procedimento fora originalmente instaurado por intermédio da portaria nº 021/2019-GPPA/CGP com o escopo de apurar fatos descritos na Comunicação Interna nº 016/2019-SUBCMDO GERAL, envolvendo o então Major, hoje Tenente Coronel, Marchezan Nacarato Rocha, em face de notícias veiculadas nos jornais O Povo e Diário do Nordeste, edições de 24/02/2019 e 25/02/2019, respectivamente, além de imagens, áudios e vídeos difundidos nas redes sociais, retratando que o Oficial teria exposto armamento institucional durante aula em estabelecimento particular de ensino. A sindicância fora presidida pelo Cel QOPM Marcos Aurélio Macedo de Melo, o qual concluiu a apuração e elaborou relatório final, sendo submetido ao crivo do Subcomandante Geral da PMCE. Antes da publicação de solução final do feito, os autos foram avocados por decisão da então Controladora Geral de Disciplina, que acolheu entendimento do Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (despacho nº 6210/2019, fl. 56), corroborado pelo Coordenador de Disciplina Militar (despacho nº 6315/2019, fl. 57), com arrimo no art. 11, § 4º, da Lei 13.407/2003. Apreciando os autos originais da sindicância a Contro- ladora Geral expediu despacho incluso na fl. 99, assim deliberando sobre a sindicância conduzida na Corporação Militar: Isto posto, DECIDO: a) DECRETAR a nulidade dos atos praticados a partir das fls. 156, nos autos da Sindicância instaurada sob a Portaria n° 021/2019 – GPPA/CGP, por haver sido produzida em desconformidade com os arts. 3º, § 1º, e 5º, caput, I e II, da Instrução Normativa n° 09/2017, editada por esta Casa Correicional, na medida em que deixou de publicar a Portaria de aditamento no Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar e oportunizar ao sindicado a apresentação de defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, assim como produzir as provas que entendesse convenientes; b) DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – MF: 125.207-1-9, cujo objeto limita-se a apuração do “uso de armamento institucional, durante aula em estabelecimento particular de ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, na mesma ocasião, feito uso de uniforme aparentemente institucional”, devendo nesta serem aproveitadas as provas produzidas no feito antes instaurado no Comando da Polícia Militar, as quais não estão contaminadas por ter ocorrido ofensa ao contraditório e a ampla defesa (fls. 02/156), oportunidade em que DEIXO DE APLICAR a medida de afastamento do servidor acima referido, na forma do art. 18, da LC n° 98/2011, ante a ausência, até o momento, dos requisitos auto- rizadores;” O atual Controlador Geral de Disciplina, em despacho que repousa na fl. 107, ratificou a decisão acima determinando a distribuição do feito para prosseguimento. Depreende-se que a nulidade atingiu o processo original a partir da folha 156. Todos os atos anteriores foram acolhidos e tiveram a legali- dade recepcionada pelo Controlador Geral, de forma que a sindicância fora reinaugurada para seguir na etapa processual em que se encontrava, ou seja, fase das alegações finais, pois o documento denominado Aditivo do Libelo Acusatório e Intimação, tem como principal objetivo intimar a defesa para apresentação das alegações finais, estando nesse momento encerrada a instrução processual, incluindo as diligências requeridas preliminarmente pela defesa, tal como oitiva de testemunhas, de forma que pedidos nesse sentido foram atingidos pela preclusão processual. Essas circunstâncias seguem estampadas na Portaria CGD nº 407/2020, documento que deu publicidade e formalizou a decisão saneadora do Controlador Geral de Disciplina. A recitação do sindicado se deu nos autos conduzidos pela Controladoria exclusivamente para que o mesmo tivesse o conhecimento pessoal da nulidade da sindicância original a partir da folha 156, devendo os atos anteriores serem aproveitados em sua integralidade, ficando o sindicado intimado que a defesa prévia poderia suscitar novas diligências, desde que não constituísse tema já enfrentado pelo encarregado anterior, cuja discussão já tenha sido alcançada pela preclusão processual. Na oportunidade, o sindicado também fora informado sobre a realização de nova audiência de Qualificação e Interrogatório, uma vez que a última diligência conduzida pelo sindicante original consistiu em uma acareação, devendo o interrogatório constituir último ato em obediência ao art. 11 da Instrução Norma- tiva nº 12/2020. Ignorando o histórico processual destes autos, assim como o teor da Portaria CGD nº 407/2020 e do mandado de citação e intimação às folhas 114/115, o sindicado, por intermédio do advogado constituído, apresentou defesa prévia repetindo as mesmas questões suscitadas na sindicância original, com poucos acréscimos, as quais foram apreciadas e respostadas pelo encarregado original no documento denominado despacho interlocutório (fls. 68/70 – VIPROC nº 08754912/2019 – Anexo), constituindo questão superada. Em que pese a desnecessidade de nova apreciação versando sobre tema enfrentado e superado, inclusive com a compreensão do Controlador Geral acerca da regularidade do processo anterior nessa etapa, visto que inserida nos atos a serem aproveitados, faremos uma sucinta pontuação dos temas. Seguem, de forma resumida, os pontos principais elencados pela defesa com breve apreciação por parte deste encarregado. 1 – Questiona e requer desentranhamento do dos vídeos e imagens que se encontram nos autos originais, prints de whatsapp e telas de instragram por não terem origem legal, formal e obtidas sem autorização judicial. Conforme consta na sindicância original a mídia e imagens impressas instruíram a Portaria nº 021/2019-GPPA/CGP, sendo estas coletadas no âmbito da Corporação Militar e encaminhadas diretamente ao encarregado pelo Subcomandante Geral da PMCE. Os materiais veiculam elementos de informação disseminados amplamente no meio social, não havendo indicativos razoáveis da existência de interceptação de comunicação telefônica, ou quebra do sigilo de dados. Expressam notícias de interesse público sobre eventual irregularidade praticada por integrante da polícia militar em evento aberto promovido por instituição particular de ensino, servindo para ilustrar a instauração do processo disciplinar, não havendo ilicitude na extração do conteúdo, vez que disponibilizado em redes sociais. Saliente-se que o tema já fora devidamente respondido pelo encarregado original da sindicância, descabendo nova apreciação nesse estágio. 2 – Pede a revisão da capitulação transgressiva atribuída, em tese, ao sindicado. Trata-se de questão de mérito a ser apreciada no relatório final. 3 – Emissão de parecer sobre as provas acostadas na portaria inaugural. Remeta-se ao item 1. Como pedido novo, não suscitado no decorrer da instrução processual dos autos originais, a defesa argui suspeição do anterior encarregado da sindicância afirmando que “o Sr. Encarregado (autor da fase de instrução) labora no mesmo cursinho, ministrando aulas e palestras aos concurseiros e por razões óbvias, tinha, como tem interesse na irregular e injusta punição que se desenha em desfavor do sindicado (…)”. Além do argumento apresentado ser desprovido de razoabilidade e consequência lógica, não está amparado em nenhuma das hipóteses expressas no art. 38 do CPPM, norma de aplicação subsidiária ao caso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/2003, sendo, por isso, indeferido. Pede, ainda, que seja realizada oitiva do ex – Secretário de Segurança Pública, Delegado André Costa na qualidade de testemunha. Sobre esse tema calha observar que o momento adequado para aFechar