DOE 27/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº141  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023
defesa arrolar testemunhas se perfez na apresentação da defesa prévia na fase inicial da instrução processual. Compulsando os autos nas folhas 33/47 – 
VIPROC nº 08754912/2019 – Anexo, o defensor requereu pela apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, em dissonância com o estabele-
cido no art. 5º, II, da IN nº 12/2020. Durante a instrução processual, o encarregado, homenageando a ampla defesa, contraditório e os primados do devido 
processo legal, expediu os documentos Of. nº 015/2019-Sind.Adm e Of. nº 016/2019-Sind.Adm para o defensor e para o Oficial sindicado alertando que a 
defesa não havia apresentado nenhuma testemunha e deixando facultado o período matinal do dia 07 ao 09.05.2019 para o serem apresentadas e ouvidos, 
ficando dispensada a notificação. Tem-se nos autos oitiva de três testemunhas seguidas do interrogatório do sindicado. No decorrer da marcha processual, 
não se verifica em nenhum momento qualquer manifestação do sindicado pela oitiva do ex-Secretário André Costa. Saliente-se que a fase de instrução da 
sindicância fora concluída sem nenhuma manifestação da defesa nesse sentido, o que demonstra que tal faculdade fora atingida pela preclusão processual. 
Ademais, consta na folha 48 da sindicância (VIPROC nº 08754912/2019 – Anexo) o OF nº 67/2019-SEC/SSPDS, assinado pelo então Secretário da Segurança 
Pública e Defesa Social, esclarecendo que nenhum armamento foi utilizado fora do contesto de serviço e que não chegou nenhum documento solicitando a 
disponibilidade de armas da instituição com o fito de serem utilizadas em aulas ministradas por aquele Oficial, de foram que resta clara a manifestação daquela 
autoridade sobre o fato. Diante do suprimento da manifestação do ex- Secretário ofertado pela documentação acostada aos autos, aliada a falta de requerimento 
anterior da defesa para oitiva do Delegado André Costa durante a instrução processual, inexistindo fato novo a justificar tal diligência, hei por indeferir o 
pedido, vez que também atingido pela preclusão processual. Assim me posiciono em relação ao teor da manifestação apresentada pelo nobre causídico, a 
quem será dado conhecimento desta para que informe também ao sindicado. […]”; CONSIDERANDO que na sequência, em sede de interrogatório realizado 
por meio de videoconferência (mídia DVD-R, à fl. 148), o acusado reiterou que havia informado ao então Secretário de Segurança que tinha uma solicitação 
de uma entidade de ensino para fazer exposição de equipamentos militares, no caso armamento para enaltecimento da Polícia Militar em razão dos alunos 
do curso terem interesse em assistir uma exposição, sendo aberta, podendo qualquer aluno frequentar e que em momento anterior haveria uma aula ministrada 
pelo sindicado. Relatou que a exposição foi gratuita, não havendo obtenção de vantagem pecuniária, posto que no próprio banner do evento não houve anúncio 
da exposição. Aduziu ainda, que o próprio Secretário de Segurança, na presença de testemunhas, autorizou a exposição, bem como autorizou a participação 
do CB PM Tarcísio. Ainda sobre os fatos, declarou que não estava utilizando uniforme institucional, e sim uma camisa do modelo INVICTUS que pode ser 
utilizada por qualquer pessoa e que competia à instituição de ensino fazer a solicitação formal e que apenas intermediou a comunicação e que o armamento 
foi transportado com segurança não havendo dano, extravio ou desvio. Na mesma esteira, assegurou que não houve transporte de munição, nenhuma arma 
da exposição estava carregada ou municiada e nenhum aluno tocou no material institucional, pois não houve manuseio de arma ou equipamento, apenas 
exposição; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 150/159), a defesa, em síntese, novamente ressaltou que a exposição fora 
devidamente autorizada pelo então Secretário de Segurança Pública, conforme documentação apresentada e testemunhas ouvidas, não havendo conduta 
transgressiva. Na mesma esteira, discorreu da necessidade de se analisar os fatos diante do sistema jurídico aplicável à espécie, devendo fundamentar as 
decisões à luz dos arts. 15 e 496 do CPC, c/c o art. 73 da Lei nº 13.407/03. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das supostas transgressões 
imputadas, principalmente pela falta de requisitos mínimos autorizadores somada a total insubsistência dos motivos elencados no presente procedimento, 
tudo em observância aos arts. 33 e 34, II, do Código Disciplinar c/c art. 439. “b”, “e”, do CPPM, culminando com o arquivamento do presente feito; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 211/2021, às fls. 160/176, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7 – CONCLUSÃO E PARECER. Do exposto, considerando os fundamentos elencados ao longo 
do presente relatório, não vislumbro elementos suficientes para constituir título punitivo em desfavor do Oficial sindicado, restando demonstrado que o 
mesmo obteve autorização do Secretário de Segurança Pública, à época, não havendo qualquer intuito ou dolo por parte do Oficial em promover exposição 
clandestina ou desautorizada com o objetivo de se locupletar mediante uso irregular dos meios postos a sua disposição em virtude do cargo, bem como não 
utilizou fardamento institucional de forma irregular, inexistindo, ainda, qualquer sinistro ou prejuízo decorrente da exposição, vez que todo o equipamento 
acautelado fora devolvido em perfeitas condições. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que diante do parecer do sindicante o Orientador da CESIM/CGD, 
por meio do Despacho nº 15904/2021 (fl. 177), assentou que não poderia se manifestar, face haver sido o sindicante originário na PMCE, ou seja, já havia 
se manifestado anteriormente sobre o fato; CONSIDERANDO que diante dos pareceres anteriores (relatório final nº 211/2021 e despacho do Orientador da 
CESIM/CGD), o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 16902/2021, às fls. 178/181, se posicionou nos seguintes termos: “[…] 3. Consi-
derando que o procedimento fora originalmente instaurado por intermédio da portaria nº 021/2019-GPPA/CGP com o escopo de apurar fatos descritos na 
Comunicação Interna nº 016/2019-SUBCMDO GERAL, envolvendo o então Major, hoje Tenente Coronel, Marchezan Nacarato Rocha, em face de notícias 
veiculadas nos jornais O Povo e Diário do Nordeste, edições de 24/02/2019 e 25/02/2019, respectivamente, além de imagens, áudios e vídeos difundidos nas 
redes sociais, retratando que o Oficial teria exposto armamento institucional durante aula em estabelecimento particular de ensino; 4. Considerando que a 
sindicância, no âmbito da PMCE, fora presidida pelo Cel QOPM Marcos Aurélio Macedo de Melo, o qual concluiu a apuração e elaborou relatório final 
submetido ao crivo do Subcomandante Geral da PMCE; 5. Considerando que antes da publicação de solução final do feito, os autos foram avocados por 
decisão da então Controladora Geral de Disciplina, que acolheu entendimento do Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (despacho nº 6210/2019, 
fl. 56), corroborado pelo Coordenador de Disciplina Militar (despacho nº 6315/2019, fl. 57), com arrimo no art. 11, § 4º, da Lei 13.407/2003; 6. Considerando 
que o atual Controlador Geral de Disciplina, em despacho que repousa nas fls. 107, ratificou a decisão acima determinando a distribuição do feito para 
prosseguimento; 7. Considerando que, segundo asseverou o Sindicante encarregado, a nulidade atingiu o processo original a partir da folha 156 do caderno 
anexo e que todos os atos anteriores foram acolhidos e tiveram a legalidade recepcionada pelo Controlador Geral de Disciplina, de forma que a sindicância 
fora reinaugurada para seguir na etapa processual em que se encontrava, ou seja, fase das alegações finais, pois o documento denominado Aditivo do Libelo 
Acusatório e Intimação, tem como principal objetivo intimar a defesa para apresentação das alegações finais, estando nesse momento encerrada a instrução 
processual, incluindo as diligências requeridas preliminarmente pela defesa, tal como oitiva de testemunhas, de forma que pedidos nesse sentido foram 
atingidos pela preclusão processual; 8. Considerando que a supramencionada decisão determinou “[...] a instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor do MAJ QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA- MF: 125.207-1-9, cujo objeto limita-se a apuração do “uso de armamento institucional, 
durante aula em estabelecimento particular de ensino, de cunho preparatório para concurso público de ingresso em Corporação Militar Estadual, bem como, 
na mesma ocasião, feito uso de uniforme aparentemente institucional”, delimitando o raio apuratório devidamente assentado na Portaria CGD nº 407/2019; 
9. Considerando que em sede do Relatório Final nº 211/2021, às fls. 160/176, o Sindicante não vislumbrou, face os fundamentos elencados ao longo do 
presente relatório, elementos suficientes para constituir título punitivo em desfavor do Oficial sindicado, restando, segundo asseverou, demonstrado que o 
mesmo obteve autorização do então Secretário de Segurança Pública para tal, não havendo qualquer intuito ou dolo por parte do Oficial sindicado em promover 
exposição clandestina ou desautorizada com o objetivo de se locupletar mediante uso irregular dos meios postos a sua disposição em virtude do cargo, bem 
como não teria utilizado fardamento institucional de forma irregular, inexistindo, ainda, qualquer sinistro ou prejuízo decorrente da exposição, vez que todo 
o equipamento acautelado fora devolvido em perfeitas condições de uso; 10. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), 
por meio do Despacho nº 15904/2021, às fls. 177, deixou de se manifestar em razão de ter autuado como sindicante quando o processo esteve a cargo da 
PMCE; 11. Considerando que da análise das provas coligidas aos autos, notadamente a prova testemunhal, não restou comprovada de forma inconteste a 
prática por parte do sindicado das transgressões disciplinares elencadas na peça vestibular, visto que, segundo Certidão acostada às fls. 146 da lavra do DPF 
André Santos Costa, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social à época dos fatos apurados, estava devidamente autorizado, ainda que taci-
tamente, a expor o armamento pertencente a Administração Pública Militar naquela instituição privada de ensino. De outra sorte, não restou comprovado 
que o Oficial sindicado tenha feito uso irregular de fardamento ou insígnia naquela ocasião ou que tenha manuseado o armamento apresentado de forma a 
expor a perigo a vida e/ou a incolumidade física das pessoas que acompanhavam a exposição; 12. Ante o exposto, considerando que a formalidade e o devido 
processo legal foram satisfatoriamente atendidos, bem como as provas produzidas durante a instrução processual foram insuficientes para demonstrar cabal-
mente a autoria e a materialidade das transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no 
art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o parecer conclusivo do Sindicante, pelos seus fundamentos, e se sugere, com fundamento no art. 24, § 5º da 
Instrução Normativa nº 12/2020, o arquivamento do feito disciplinar, sem o óbice de que, em surgindo fatos ou evidências posteriormente que assim o 
autorize, seja desarquivado a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO a farta documentação acostada 
aos autos, verifica-se a certidão da lavra do então Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará (fl. 146), o qual certificou que na época, recebeu 
solicitação verbal do sindicado para uma exposição de material bélico, aberta e gratuita em uma instituição de ensino, sendo autorizado verbalmente, bem 
como permitido o comparecimento do CB PM Tarcísio para apoiar a ação. Outrossim, repousa nos fólios o ofício nº 67/2019-SEC/SSPDS, informando a 
inexistência de documento solicitando disponibilidade de armas da instituição para serem utilizadas em aulas ministradas pelo sindicado (fl. 48 – ANEXO); 
Declaração do Diretor Administrativo do Colégio Tiradentes (fl. 58 – ANEXO); Ofício nº 190/2019-AJUD.CPCHOQUE, informando que não foi encontrado 
registro de retirada de arma de fogo daquele Batalhão pelo sindicado (fl. 78-ANEXO) e o ofício nº 793/2019-18ºBPM/CPC/PMCE informando a relação do 
armento/equipamento repassado ao sindicado no dia 23/02/2019 9 (fl. 149-ANEXO); CONSIDERANDO que em busca da verdade real, o cerne principal 
da suposta conduta transgressiva imputada ao sindicado, nos termos da Portaria CGD nº 407/2020, reside no fato de que à época, teria ministrado aula em 
instituição de ensino particular e, na mesma ocasião, promovido a exposição de armamento institucional, fazendo uso aparente de fardamento militar, não 
havendo registro de autorização para assim proceder. Entretanto, restou apurado que no dia 23/02/2019, no horário compreendido entre 17h00 e 18h30, o 
sindicado conduziu um evento em estabelecimento particular de ensino denominado “Seminário Time Coach”, vindo a fazer exposição de armamento ao 
final do evento. Ademais, em relação ao possível proveito financeiro obtido pelo sindicado com a exposição, a prova testemunhal não confirmou tal intuito. 
Do mesmo modo, a própria direção da instituição por meio de declaração ressaltou que a exposição aconteceu após a aula, sendo livre e gratuita participação 
a todos os alunos da instituição (fl. 58-ANEXO). Na mesma esteira, o anúncio elaborado pela instituição de ensino, à fl. 59-ANEXO não menciona exposição 
de armamento. Apenas divulgou o evento “Seminário Time Coach com o Professor Nacarato”. Da mesma forma, o banner de divulgação que teria sido 
extraído de redes sociais (fl. 53-ANEXO), o qual não é reconhecido como originário da instituição de ensino, não faz alusão a nenhuma exibição de arma-
mento ou equipamento militar. Deste modo, conclui-se que as provas dos autos não apontam para eventual proveito financeiro do sindicado decorrente da 
exposição de armamento da Corporação Militar, pois o Seminário ministrado pelo sindicado era independente de qualquer exposição, sendo que esta ocorreu 

                            

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