93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº141 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023 ao término do evento divulgado, mediante acesso gratuito de todos os alunos que se encontravam no estabelecimento. No mesmo sentido, a solicitação do sindicado, assim como a autorização do ex-Secretário de Segurança, é confirmada pelas testemunhas. Na mesma toada, frise-se que o próprio ex secretário de segurança, encaminhou uma certidão, declarando que recebeu solicitação verbal do então Major PM Nacarato, intermediador de uma instituição de ensino, para uma exposição de material bélico, aberta e gratuita, tendo autorizado verbalmente e permitido o comparecimento do CB PM Tarcísio, a fim de apoiá-lo na ação (fl. 146). Assim sendo, depreende-se das provas coligidas que efetivamente houve autorização verbal do então Secretário de Segurança Pública para que o sindicado realizasse a exposição; CONSIDERANDO ainda, quanto ao possível uso irregular de fardamento militar, também resta evidenciado que o sindicado não trajava farda militar, na verdade tratava-se de material de outro modelo, podendo ser comprado por qualquer pessoa, tratando-se de artigo e indumentária de característica militar. Do mesmo modo, as testemunhas foram uníssonas em declarar que o sindicado no dia, usava vestimenta que fazia alusão a fardamento militar, porém não se tratava de farda utilizada no âmbito da PMCE. Na mesma perspectiva, não se vislumbrou a possibilidade de se prescrutar especificamente sobre as armas e equipamentos que estiveram na exposição, haja vista que as fotografias que acompanham os autos retratam armas e equipamentos destoantes da descrição apresentada pelo Comando do 18º BPM (fl. 149-ANEXO), sobre o armamento cedido ao oficial no dia do ocorrido. Do mesmo modo, não se pode ignorar que tais fotografias não possuem a segurança necessária para servir de prova a identificar de maneira inconteste, o material que se encontrava na exposição. Nessa esteira, as imagens foram extraídas das redes sociais sem as devidas cautelas quanto a indicação de origem para fins de perícia e cadeia de custódia, pois serviram apenas como notícia de eventual fato transgressivo, não constituindo parâmetro razoável para descrição específica do armamento e equipamento que ali se encontrava, concluindo-se pela impossibilidade de se perquirir sobre o tipo de arma e equipamento que estava na exposição. Frise-se ainda, que a indústria do entretenimento, fabrica réplicas perfeitas de variados tipos de armas para uso, a exemplo das utilizadas pelos praticantes de airsoft. Do mesmo modo, as fotografias não são conclusivas sobre a situação do armamento e equipamento, se estavam inertes, municiados ou se eram meras réplicas, inexistindo outros elementos de prova que sirvam para atribuir qualquer responsabilidade ao sindicado acerca de eventual uso ilegal do equipamento exposto, ainda mais quando não se tem nos autos provas suficientes atribuindo o trasporte, posse ou responsabilidade de todo o mate- rial retratado nas fotografias pelo imputado, sabendo que outros policiais também estiveram na exposição e levaram equipamentos e material bélico. Assim sendo, não restou provado com a devida segurança se o sindicado transportou ou se responsabilizou por equipamentos fora da relação na documentação, à fl. 148-ANEXO. Demais disso, consta declaração do armeiro do 18º BPM, informando que o armamento acautelado pelo sindicado fora devolvido em perfeitas condições de uso (fl. 64-ANEXO); CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em provas indiciárias, meras suspeitas ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSI- DERANDO que do acervo fático probatório encontra-se vacilante no que tange à demonstração de qualquer locupletamento ilícito do sindicado, de modo que não se infere dos autos provas suficientes da percepção direta ou indireta de vantagem indevida, bem como ao que concerne ao uso de uniforme institu- cional da Corporação. Da mesma forma, ficou evidenciado que as imagens nas artes gráficas do panfleto, expondo o sindicado fardado, foi realizada sem o seu conhecimento (fls. 58/59 – ANEXO); CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI- DERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida se interpreta em favor do acusado; CONSIDERANDO por derradeiro, que concernente à imputação atribuída, o conjunto probatório (material/testemunhal), demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao Oficial; CONSIDERANDO a fé de ofício do sindicado às fls. 93/107, verifica-se que o oficial em tela, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e possui 16 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados e 11 (onze) registros de medalhas e condecorações recebidas; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o entendimento exarado no relatório de fls. 160/176, e absolver o policial militar TEN CEL QOPM MARCHEZAN NACARATO ROCHA – M.F. nº 125.207-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190207184-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 428/2019, publicada no DOE CE nº 154, de 16 de agosto de 2019, visando apurar a responsabi- lidade disciplinar do militar estadual SD PM WENDER KELLMY DE LIMA, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime militar de desacato a militar, tipificado no Art. 299, do Código Penal Militar. Consta no raio apuratório que o militar em epígrafe, teria, em tese, de folga e à paisana, no dia 05/03/2019, por volta de 21h30, no centro da cidade de Quixeré/CE, tentado intimidar terceiro que havia sido liberado após uma abordagem realizada por policiais militares de serviço, e ao ser alertado de sua conduta indevida pelo comandante da equipe, teria proferido palavras de calão contra os PPMM; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 50/50-V) e apresentou defesa prévia às fls. 52/53, na oportunidade foi enaltecida sua conduta profissional, e diante do caso concreto, ressaltou-se a observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na sequência a defesa, se reservou no direito de discutir o mérito, por ocasião das razões finais, ao final arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 132/132-V, fls. 133/134 e fls. 135/136. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 126/127, fls. 128/129, fls. 130/130-V e fls. 131/131-V). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 137/139) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 139); CONSI- DERANDO os depoimentos das testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão do sindicado, estes com exceção do SD PM Guerra (fl. 131), não confirmaram as supostas ofensas (impropérios) de parte do acusado. Aduziram que no dia, acontecia uma festa carnavalesca e em razão da intensidade do volume do som, não ouviram qualquer ofensa verbal. Demais disso, relataram que o policial não se encontrava com sinais de ter ingerido bebida alcoólica, inclusive o 2º SGT PM João Paulo, comandante da equipe policial, não soube especificar o motivo que teria caracterizado o pretenso desacato. Por fim, ressaltou que não se sentiu ofendido e que o sindicado em momento algum foi desrespeitoso; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, as testemunhas de defesa, que também se encontravam no local, declararam que em momento algum o sindicado destratou algum dos policiais de serviço, e que na realidade, não passaria de um mal-entendido, haja vista que inicialmente o sindicado teria questionado um transeunte em razão deste ter supostamente realizado gestos obscenos em direção ao policiamento de serviço, ocasião em que foi abordado, culminando em uma discussão com um dos PPMM da equipe, e na sequência com sua detenção; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado negou veementemente as imputações. Esclareceu que na ocasião, ao ser interpelado e empós se identificar ao SD PM Guerra como policial militar, este é que o teria menosprezado, momento em que retrucou, porém sem ofensas, instante eu que foi detido; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 140/145), a defesa, em apertada síntese, arguiu, inicialmente, não haver indícios que demonstrem que o sindicado cometeu qualquer tipo de transgressão, notadamente em razão dos depoimentos das testemunhas 2º SGT PM João Paulo Gomes e do SD PM Francisco Adriano Aires. Destacou ainda, o fato de o sindicado ter sido supostamente agredido. Ressaltou diante do caso concreto, a observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro servidor. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, por insuficiência de provas, e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 320/2019, às fls. 147/152-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 8 – CONCLUSÃO. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos e sugerimos: I) o sindicado não é culpado, por insuficiência de provas, conforme aplicação subsidiária do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 34 e 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE); II) o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investi- gações, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003; (grifou-se) […]”; CONSI- DERANDO que no mesmo sentido foram os despachos nº 1999/2020 – CESIM/CGD (fls. 154/155) e nº 2525/2020 – CODIM/CGD (fls. 156/157173); CONSIDERANDO que diante da insuficiência da prova testemunhal, as quais não imprimiram a inparcialidade e credibilidade necessárias para legitimar a imputação das condutas transgressivas ao sindicado, haja vista que suas declarações em sede de contraditório destoam das versões narradas em sede inqui- sitorial, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, às fls. 05/18, não há como afirmar de maneira cabal se o sindicado agrediu verbalmente um dos PPMM da composição, cuja versão mostra-se isolada nos autos. Nesse sentido, se depreende dos fólios, que os elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, não se harmonizam com as provas produzidas nesta sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que se exsurgem do interrogatório do acusado e dos demais depoimentos, incongruências que fragilizam ainda mais, a já inverossímil versão dos acontecimentos apresentadas inicialmenteFechar