DOE 27/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº141  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023
pelos acusadores; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer 
sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o julgador deverá absolver o acusado, 
isto é, in dubio pro reo. Desta forma, o princípio em tela, é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser 
considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se 
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem apenas versões divergentes em sede 
inquisitorial, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada a conduta imputada ao 
sindicado; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada a acusação de agressão verbal descrita na exordial 
e imputada ao sindicado; CONSIDERANDO que inobstante o sindicado figurar como réu nos autos da ação penal nº 0179000-51.2019.8.06.0001, perante 
a Auditoria Militar do Estado do Ceará (com denúncia recebida), as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na 
medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre 
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por derradeiro, que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, 
especialmente por tratar-se de um imbróglio envolvendo profissionais da segurança pública, prezando-se assim pela reconciliação, solidariedade e manutenção 
de um ambiente de harmonia e camaradagem entre os envolvidos; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em referência (fls. 76/79), 
verifica-se que possui mais de 9 (nove) anos de serviços prestados à Corporação PMCE, com 10 (dez) registros de elogios por bons serviços prestados, sem 
sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, a sugestão exarada no relatório de fls. 147/152-V, 
e absolver o policial militar SD PM WENDER KELLMY DE LIMA – M.F nº 302.406-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do 
mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
220362459-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 384/2022, publicada no DOE CE nº 167, de 17 de agosto de 2022 em face do militar estadual, ST 
PM ANTÔNIO ROBERTO ABREU NERI, acusado, em tese, de no dia 04/04/2022, por volta das 13h00, ter praticado violência psicológica e ameaças contra 
a sua ex companheira de iniciais A.M.M.O, proferindo palavras de calão e ofendendo sua reputação, por intermédio do aplicativo Whatsapp (áudios). Consta 
ainda, que em razão dos fatos, após o acionamento da Polícia Militar, por parte da vítima, o sindicado foi preso e autuado em flagrante delito com fulcro no 
Art. 147 c/c Art. 147-B, do CPB, no contexto de violência doméstica, inclusive fora denunciado nos autos da ação penal nº 0200308-85.2022.8.06.0051, no 
âmbito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 68/69) e 
apresentou defesa prévia às fls. 70/71, na oportunidade se reservou no direito de discutir o mérito, por ocasião das razões finais e não indicou testemunhas. 
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 85/86, fls. 89/89-V e fl. 146 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi 
interrogado (fls. 144/145 e fl. 146 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 154); CONSIDERANDO os depoimentos das 
testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão do sindicado, estes de modo similar, aduziram que na ocasião, foi mantido 
contato com a vítima no seu local de trabalho, a qual encontrava-se amedrontada, e lhes relatou sobre o conteúdo dos áudios repassados pelo sindicado, 
notadamente as ameaças. Na sequência, após algumas diligências, o acusado foi localizado em um bar e em seguida conduzido à delegacia; CONSIDERANDO 
que no mesmo sentido, foram os depoimentos dos policiais militares nos autos do IP nº 939-534/2022 (fls. 14-V/18-V), os quais no dia dos eventos, relataram 
que após contato com a vítima, de fato ouviram o conteúdo dos áudios com impropérios e ameaças, enviados pelo acusado à sua esposa; CONSIDERANDO 
que em sede de contraditório, nesta sindicância, a ofendida relatou que no dia dos eventos, se encontrava trabalhando, quando o acusado, com sinais de haver 
ingerido bebida alcoólica, passou a lhe enviar áudios, iniciando-se uma discussão. Ressaltou que os áudios consistiam em lhe proferir palavrões (impropérios) 
contra sua honra pessoal, tendo então acionado a polícia, culminando na prisão do ofensor; CONSIDERANDO que em sede inquisitorial às fls. 19/19-V (IP 
nº 939-534/2022), a vítima, da mesma forma, declarou que convivia com o militar há 17 (dezessete) anos e que há algum tempo, em razão do consumo 
excessivo e reiterado do uso de bebida alcoólica de sua parte, iniciaram-se as torturas psicológicas contra sua pessoa, e que especificamente na data do 
ocorrido, o ofensor passou a enviar áudios, proferindo-lhe diversos impropérios e ameaças, inclusive em razão da reiteração das condutas, faz acompanha-
mento psicológico e psiquiátrico há mais de um ano; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDE-
RANDO que por ocasião de seu interrogatório (fls. 144/145 e fl. 146 – mídia DVD-R), o acusado refutou as acusações descritas na portaria inaugural, posto 
que não se recordava dos fatos, mas admitiu uma discussão com sua ex esposa, por meio de uma ligação telefônica, entretanto, dado ao seu estado etílico 
não se recordava do teor da conversa. Aduziu ainda, que na ocasião, encontrava-se consumindo bebida alcoólica em um estabelecimento comercial. Demais 
disso, ressaltou que faz tratamento de saúde relacionado a ansiedade e depressão. Frise-se ainda, que nos autos do IP nº 939-534/2022, o sindicado, ao ouvir 
os áudios, confirmou tratar-se da sua voz, porém em face de haver ingerido bebida alcoólica, não se recordava dos fatos (fls. 23/23-V); CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 155/157-V), a defesa, em síntese, rechaçou de forma veemente toda e qualquer acusação, posto que o 
sindicado não teria cometido nenhuma transgressão disciplinar ou ilícito penal, alegando que no dia do fato teve apenas uma discussão mais acalorada com 
sua ex-companheira, fato comum entre casais. Esclareceu que embora o sindicado convivesse com a suposta vítima há mais de 17 (dezessete) anos, nunca 
teve nenhum problema de maior gravidade. Asseverou que as testemunhas em seus depoimentos teriam sido uníssonas em confirmar a boa reputação do 
sindicado ao longo dos seus mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço policial, e quanto às acusações, informaram de fato ter ouvido da ex-companheira do 
sindicado relatos de discussão acalorada com possível xingamento, via aplicativo de mensagem, mas tais fatos, por si só não seriam suficientes para formar 
convicção do cometimento de qualquer ilícito administrativo ou penal. Da mesma forma, a suposta vítima, em depoimento teria afirmado que o sindicado 
era um bom marido, ótimo pai e que, embora convivessem há mais de 17 (dezessete) anos, nunca sofrera nenhuma agressão física, o que reforçaria a tese de 
que o fato hora apurado não passou de uma discussão, comum entre casais. Ressaltou ainda, que tanto no depoimento da suposta vítima, quanto do sindicado, 
extrai-se que há pelo menos 7 (sete) anos, veem passando por inúmeros problemas de saúde e financeiros, e que diante de tais problemas, faz uso diário de 
medicamento, estando há algum tempo sendo acompanhado por profissionais do CAPS, necessitando de medicação controlada diária. Nesse sentido, aduziu 
que o militar necessitaria não do poder punitivo do Estado, mas de amparo para que possa ter sua saúde física e mental restabelecidas. Demais disso, passou 
a discorrer sobre o instituto da culpabilidade no direito administrativo disciplinar, e com tal propósito citou doutrina pátria. Assentou ainda, que mesmo que 
a autoridade julgadora entenda ser a ação do sindicado uma conduta típica, do que se depreenderia dos autos, ainda assim, seria impossível demonstrar 
qualquer intensidade de dolo ou grau de culpa de sua parte, cabendo ao caso em análise, a aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”. Nessa esteira, regis-
trou que não houve cometimento de transgressões disciplinares, não podendo ser aplicada qualquer punição, sob pena de ofensa a dignidade da pessoa humana 
e ao princípio da presunção de inocência. Ressaltou, que o militar serve a instituição e a sociedade, há mais de 28 (vinte e oito) anos e que é portador de 
comportamento excelente. Por fim, requereu tornar insubsistente a presente acusação e por via de consequência, o arquivamento do presente feito, e não 
sendo este o entendimento, que sejam consideradas as circunstâncias atenuantes do Art. 35, incs. I, II e VIII, da Lei n° 13.407/03, no caso de sanção; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 349/2022, às fls. 158/169, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 12 – DO PARECER E CONCLUSÃO. Por todas as considerações de natureza técnica, de fato e 
de direito expendidas, ciente de que, seja no âmbito administrativo, penal ou civil, a certeza da prática de um ilícito, neste caso, a prática de transgressão 
disciplinar, somente poderá ocorrer mediante a presença de prova substancial, contundente e confiável, e, frente a conclusão de que as provas contidas nos 
presentes autos nos autoriza a formar uma ideia conclusiva no sentido de que, o comportamento adotado pelo Policial Militar sindicado foi de franca violação 
aos princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar, entendo que ficou bem demonstrado que o Policial Militar sindicado afrontou as normas e 
regulamentos castrenses, o que gerou prejuízo a Instituição Policial Militar, já que esta não espera esse tipo de conduta de seus integrantes, ficando portanto 
evidente o comportamento transgressivo do Policial Militar sindicado (…); não estando presente neste caso, nenhuma causa de justificação prevista no CDPM/
BM, sendo portanto, o Policial Militar sindicado CULPADO (grifou-se) […]”: CONSIDERANDO que em sentido contrário, foram os despachos nº 16820/2022 
– CESIM/CGD (fl. 172) e nº 812/2023 – CODIM/CGD (fl. 173); CONSIDERANDO que por ocasião dos fatos, foi aplicado em desfavor do militar acusado, 
pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, algumas das medidas protetivas de urgência, constantes no Art. 22, da Lei nº 11.340/2006, conceden-
do-o no entanto sua liberdade provisória; CONSIDERANDO que em razão do comportamento do sindicado, restou provado nos autos que um clima de 
desavença norteava a relação familiar. No mesmo sentido, diante do acima explicitado, ficou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços 
e ameaças à sua ex esposa, de modo que o conjunto probatório mostrou-se suficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDE-

                            

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