DOE 27/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº141  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023
RANDO que a presunção de veracidade das ações e declarações dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, revelaram-se elementos de convicção 
plenamente válidos, mormente, uníssonos e coerentes. Do mesmo modo, se depreende do IP nº 939-534/2022 (referente ao precitado auto de prisão em 
flagrante), que os depoimentos se mostraram coerentes com o apurado em sede de sindicância, logo a prova testemunhal produzida, agregada aos elementos 
colhidos em inquérito e nesta sindicância, são suficientes para lastrear um decreto condenatório; CONSIDERANDO que nas condutas de violência doméstica 
e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de ampla credibilidade. No caso em tela, a versão da ofendida foi corroborada pela prova teste-
munhal; CONSIDERANDO que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, qualquer ação ou 
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, constituindo-se assim, uma das 
formas de violação dos direitos humanos (grifou-se); CONSIDERANDO que na mesma esteira, consoante o Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, a violência 
psicológica contra a mulher, é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe 
o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, 
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação 
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” (grifou-se); CONSIDERANDO que no orde-
namento jurídico pátrio, a teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa), desloca o momento de aferição da imputabilidade do instante da ação ou 
omissão para o momento em que o indivíduo se colocou em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool, portanto não há se arguir pretenso 
estado de embriaguez, a fim de se furtar de responsabilidade administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que do mesmo modo, inobstante a defesa ter 
arguido problemas de saúde envolvendo o sindicado, notadamente em face de pretenso alcoolismo, não consta nos presentes fólios qualquer documentação 
médica nesse sentido; CONSIDERANDO que apesar de não constar nos autos, os áudios indicativos dos impropérios proferidos contra a vítima conforme 
descritos na portaria inaugural, o prof. Rogério Sanches da Cunha argumenta, ao tratar da dispensabilidade de laudo técnico que comprove os danos psico-
lógicos. Nesse sentido, afirma que “[…] aprova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de 
atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle 
de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde 
psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústias significativas), laudos técnicos não são necessários. (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; 
ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021) (grifou-se); CONSI-
DERANDO que se conclui da análise dos autos que é incontroverso o fato de que o sindicado foi preso e autuado em flagrante delito por prática de violência 
doméstica, procedimento este, lavrado em total observância ao ordenamento legal. Assim sendo, verifica-se que tendo como peça informativa o sobredito 
IP, foi deflagrado no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, o processo criminal nº 0200308-85.2022.8.06.0051, verificando-se a continuidade 
da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidas no curso do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes para a decisão 
que culminou no recebimento da denúncia. No mesmo sentido, constata-se nesta sindicância, que a prova oral não indicou a simples ocorrência de uma 
discussão acalorada com possível xingamento, porém afirmações da ocorrência de impropérios e ameaças no contexto de violência doméstica, qual ocorre 
via de regra, em local reservado ou por meio digital, daí, a palavra da ofendida assumir especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para 
a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos, deste modo, a materialidade e autoria transgressiva se mostram bem delineadas; 
CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada, não foi suficiente para demover as imputações em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que a 
ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por 
parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar agiu de forma precipitada, sem sopesar as 
consequências de seu ato, bem como ser notório que seu comportamento atinge frontalmente a disciplina, os deveres, valores éticos e princípios morais da 
Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de 
forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular, prestando assistência moral 
e material ao lar, conduzindo-se como bom chefe de família; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a 
natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO o relatório da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO a ficha funcional 
do sindicado, sito às fls. 147/152-V, o qual conta com aproximadamente 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, 20 (vinte) elogios por bons serviços 
prestados, sem registro de punição, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, o que 
não se verificou, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado 
no relatório de fls. 158/169, e aplicar ao policial militar ST PM ANTÔNIO ROBERTO ABREU NERI – M.F nº 109.147-1-X, a sanção de 03 (três) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos deveres militares, infringido as regras contidas no 
Art. 7º, incs. IV, VI, VII, IX e X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. II, XV, XVIII, XXII, XXVII e XXXIII, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, 
II e VIII do Art. 35 e agravante do inc. II do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos 
termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida 
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 dias 
úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Insti-
tuição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
16375925-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 370/2019, publicada no DOE CE nº 130, de 12 de julho de 2019, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do policial militar CB PM RAFAEL ALISSON CAMELO DE SOUSA, o qual no dia 01 de março de 2016, por volta das 17h30, na Avenida Anastácio 
Braga, 1170, bairro Fazendinha, município de Itapipoca/Ce, por ocasião de uma discussão entre sua esposa e uma vizinha, o militar em epígrafe, ao intervir 
na contenda, teria pronunciado palavras ofensivas e agredido a vizinha. Consta ainda no raio apuratório, que em desfavor do suposto agressor foi instaurado 
o TCO nº 466-64/2016, na Delegacia Regional de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, 
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que em face dos mesmos fatos, tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal de 
Itapipoca/CE a ação nº 3000295-70.2016.8.06.0102, com denúncia datada de 14/11/2016, como incurso no artigo art. 129 do CPB, e proposta da Suspensão 
Condicional do Processo, conforme condições do art. 89 da Lei nº 9099/95, no prazo de 2 (dois) anos, mediante termo de audiência datada de 12/04/2017; 
CONSIDERANDO que, a suspensão condicional do processo impede (isto é, suspende, não interrompe) a prescrição durante o período de provação (2 a 4 
anos), conforme Art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício. CONSIDERANDO 
que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do CPB, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos o delito cujo máximo da pena é igual a um ano ou, sendo 
superior, não excede a dois; CONSIDERANDO que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a suposta conduta ilícita (01/03/2016) até a presente data. 
Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre 
os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório 
Final de fls. 141/147, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disci-
plinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB 
PM RAFAEL ALISSON CAMELO DE SOUSA – M.F nº 306.563-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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