96 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº141 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de nº 191019835-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 140/2020, publicada no DOE CE nº 048, de 9 de março de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM CLECIANO ALVES VASCONCELOS, por haver sido preso e autuado em flagrante delito pela suposta prática de crime tipificado no Art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CPB, fato ocorrido no dia 04/11/2020, por volta das 2h30min, na cidade de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que consta ainda no raio apuratório, que foi instaurado o Inquérito Policial nº 429-660/2019, na Delegacia Regional de Polícia Civil de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que posteriormente após encerrada a instrução processual, verificou-se o fato jurídico morte do sindicado (conforme o laudo pericial nº 2022.0252134, datado de 02/08/2022, proveniente da PEFOCE, Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte-CE, às fls. 130/134), com a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 12475/2022 do Orientador da CESIM/CGD (fl. 148), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] Sem delongas, o sindicante solicitou arquivamento dos autos face a extinção da punibilidade do militar em razão do evento morte conforme laudo pericial às fls. 130 a 134. Concordamos com o sindicante (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 12554/2022 (fl. 149): “[…] (…) entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; RESOLVE, diante do exposto, acatar o Relatório Final de fls. 135/145, bem como os Despachos nº12475/2022 – CESIM/ CGD (fl. 148) e nº12554/2022 – CODIM/CGD (fl. 149), e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CLECIANO ALVES VASCONCELOS – M.F. nº 134606-1-2, em virtude da perda do objeto, haja vista a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do sindicado, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº576/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2305675725, dando conta que o CB BM JONATHAS FEITOSA DE CASTRO SILVA -MF: 300.266-1-6, ao tentar separar uma briga entre dois de seus amigos na via pública em frente ao estabelecimento “Pagode da Diretoria”, acabou derrubando uma motocicleta que estava estacionada no local, momento em que o gerente do referido estabelecimento, ao perceber que o veículo pertencia a um de seus funcionários, se dirigiu até os rapazes, ocasião em que se desentendeu com o Bombeiro Militar e este sacou sua arma de fogo e a direcionou ao rosto do gerente do estabelecimento, o Sr. Antônio Maciel Guimarães, exigindo que se afastasse. Fato ocorrido no dia 03/06/2023, na Rua Antônio Justa, Bairro Meireles, nesta Capital e que gerou o Boletim de Ocorrência nº 102-5780/2023, na Delegacia do 2º Distrito Policial; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do CB BM JONATHAS FEITOSA DE CASTRO SILVA -MF: 300.266-1-6, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, inciso IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, VIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, inciso XXX e XLIX e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB BM JONATHAS FEITOSA DE CASTRO SILVA -MF: 300.266-1-6; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº577/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2210503595, que versa acerca de fato envolvendo o POLICIAL PENAL HUGO DE PAULA SOUSA - MF:430.917-6-X, que descumprira a determinação de devolver armamento institucional na data de 21/09/2022, conforme consta na Cautela Individual de nº 337/2022 - NUARM/COGAP/SAP, visto que apresentara licença/ates- tado médico de cunho psicológico; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do PP HUGO DE PAULA SOUSA – MF: 430.917-6-X, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, em seu artigo 9º, incisos, XX e XXIX. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao PP HUGO DE PAULA SOUSA – MF:430.917-6-X; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, da Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** PORTARIA CGD Nº578/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1906226072, em que os policiais militares CAP QOPM ANTÔNIO RONILSON DA SILVA NASCIMENTO - MF: 308.527-1-0, 1º SGT PM 19107 LUÍS ALVES FREIRE - MF: 127.324-1-4, CB PM 23.684 FRANCISCO AFRÂNIO DOS SANTOS HOLANDA - MF: 302.802-1-0, CB PM 24.848 JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE - MF: 303.565-1-9, CB PM 26.377 HALLISON VASCONCELOS LIRA - MF: 587.557-1-0, SD PM 27.594 RAFAEL COELHO DE OLIVEIRA - MF: 305.256-1-2, SD PM 29.432 EDSON SOUSA RODRIGUES - MF: 307.142-1-0, e do SD PM 32.453 JEFFERSON ALEXANDRE TEIXEIRA - MF: 308.819-7-4, são acusados da prática de transgressão disciplinar, em tese, tipificada como crime previsto nos art. 121 (Homicídio) do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 1º, §1º (Tortura), da Lei nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura), resultante de ocorrência de intervenção policial que culminou no óbito de Rubisvaldo Domingo da Silva, fato ocorrido em 22/09/2019, na localidade de Campo Grande, no município de Amontada/CE; CONSIDERANDO que os militares foram denunciados no Processo Judicial nº 0203462-72.2019.8.06.0001, em tramitação na Vara Única da Comarca de Amontada/CE; CONSIDERANDO que a denúncia ministerial, datada de 10/03/2020, asseverou que a versão apresentada pelos policiais militares não é compatível com o que foi descrito no Laudo de Corpo de Delito (Exame Cadavérico), pois, alegam que atiraram em legítima defesa, enquanto a vítima recebeu cinco disparos, sendo quatro deles característicos de tiros a longa distância e um, na região da cabeça, característico de tiro a curta distância (encostado), e, ainda, teria sido torturado, tendo sido recebida, em todos os seus termos, pelo MM Juiz da citada Vara Única; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,Fechar