DOE 27/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de julho de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº141 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.438, de 27 de julho de 2023.
ALTERA A LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL 
NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-B, conforme a seguinte redação:
“Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de resso-
cialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria 
da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora 
trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades previstas no art. 5.°-A.
§ 1.° O programa a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições 
para recebimento do adicional.
§ 2.° O pagamento do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos.” (NR)
Art. 2.º O abono e o adicional previstos nos arts. 5.º-A e 5.º-B, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, serão atualizados conforme índices 
de revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SAP, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.439, de 27 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO REPASSE DE 
REGULAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COMPLEMENTAR METROPOLITANO 
E INTERURBANO DE PASSAGEIROS, E ALTERA A LEI Nº16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Repasse de Regulação para com a Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará – Arce, relativos às concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar 
Metropolitano e Interurbano de Passageiros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade 
suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2.º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de 
Passageiros ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa 
do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 
5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.º O disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do repasse de regulação, da multa, dos juros e da atualização monetária e, 
conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação pertinente.
Art. 5.º Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos por esta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito 
passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito previsto nesta legislação deverá, como condição 
para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida 
ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 
13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o respectivo comprovante, condicionando 
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Art. 6.º O caput e os §§ 2.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções 
fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores
§ 1.º ........................................................................................................
§ 2.º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral 
do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação.
§ 3.º ..............................................................................................................
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência 
da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 7.º Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5.º do art. 2.º a Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº35.598, de 25 de julho de 2023.
AUTORIZA A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPETENTES, 
AO PROGRAMA DIOGO DE SANT’ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA RECICLAGEM 
POPULAR, DO GOVERNO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a importância da formulação e implementação de políticas públicas efetivas que possam apoiar grupos sociais mais vulneráveis a fim de que 
consigam melhorar as condições de trabalho e garantir uma vida mais digna para os seus familiares; CONSIDERANDO que, acerca dos catadores de mate-
riais recicláveis ou reutilizáveis, o Governo do Estado, desde 2020, já possui o Programa Auxílio-Catador, o qual garante o pagamento mensal de benefício 
financeiro às famílias dos catadores, como forma de compensação pela prestação de serviços ambientais em função da preservação do meio ambiente; 
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, foi editada, recentemente, pelo Governo Federal, o Decreto n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que instituiu 
o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos 
e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; CONSIDERANDO que, para seu fortalecimento e para o êxito de suas ações, conta esse Programa com a 
possibilidade de adesão pelos estados, Distrito Federal e municípios; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto autoriza o Estado do Ceará, por seus órgãos e entidades com competência afim à matéria, a aderirem ao Programa Diogo de 

                            

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