3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº141 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2023 XV – ampliar as ações do Programa Estadual Auxílio-Catador, incentivando o pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos cata- dores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil; XVII - fomentar a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, em lixões ou em situação de rua; XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutili- záveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos; XIX - articular, com as gestões municipais, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, na hipótese de fechamento de lixões; XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a adesão pelo Estado do Ceará ao Programa a que se refere este Decreto implicará a responsabilidade por seus órgãos e entidades competentes pelo cumprimento das obrigações constantes dos §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto Federal n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 3º A adesão do Estado do Ceará ao Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular dar-se-á mediante a celebração de termo de adesão, o qual seguirá modelo definido pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, previsto no Capítulo V do Decreto Federal n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. § 1º As ações do Programa serão, de forma concorrente, pelos órgãos integrantes do Comitê Estadual Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, sem prejuízo da ação complementar de outros órgãos ou entidades parceiros, inclusive da iniciativa privada. § 2º Os órgãos e entidades a que se refere o § 1º, deste artigo, ficam autorizados a adotar as providências necessárias para o cumprimento das ações e o pleno atendimento das finalidades previstas no Decreto Federal n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. § 3º Será indicado representante do Estado para integrar o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Art. 4º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Reci- cláveis, com o objetivo de, no âmbito estadual, coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular. § 1º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos: I- Casa Civil, que o coordenará e secretariará suas atividades; II – Procuradoria-Geral do Estado; III - Secretaria da Proteção Social; IV – Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V – Secretaria do Trabalho; VI – Secretaria da Educação; VII - Secretaria da Igualdade Racial; VIII – Secretaria dos Direitos Humanos; IX – Secretaria das Mulheres; X – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior. § 2º Serão convidados a integrar o Comitê: I – Tribunal de Justiça do Ceará; II - Tribunal Regional do Trabalho no Ceará; III – Ministério Público do Estado do Ceará; IV - Ministério Público do Trabalho no Ceará; V - Defensoria Pública do Estado; VI - Universidade de Fortaleza – Unifor; VII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE; VIII – Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece; IX - 3 (três) representantes de associações de catadores. § 3º Compete ao Comitê: I - elaborar o plano, com incidência no âmbito estadual, das ações das integradas do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular; II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade do Estado no Programa; III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - auxiliar o Estado na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos da legislação; V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário do Estado e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - apresentar anualmente à Casa Civil relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa; VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa; VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa; IX - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal; X - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos; XI - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadoras e cata- dores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e XII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. § 4º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado, sendo a função considerada de relevante interesse público, não remunerada. § 6º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões e para acompanhar suas atividades acadêmicos, estudiosos, pesquisadores, representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil organizada, caso assim entenda relevante para o debate ou o desenvolvimento de ação específica. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no Decreto n. 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR RAFAEL MACHADO MORAES, Procurador-Geral do Estado, matrícula nº 405047-1-0, a viajar à cidade de Brasília-DF, nos dias 12 e 13 de julho de 2023, com a finalidade de acompanhar o Governador em reuniões, de interesse da Administração Pública, atribuindo-lhe 1 e ½ (uma e meia) diária no valor unitário de R$ 525,72 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento), no valor total de R$ 841,15 (oitocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), na forma dos arts. 1º, 3º, § 1º do art. 4º, alínea “b”, § 1º do art. 5º, 6º, 8º e 10º, anexo I e III, classe I, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado. CASA CIVIL, em Fortaleza, 18 de julho de 2023. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar