Ceará , 28 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3260 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 CONSERVAÇÃO DE JARDINAGEM, BEM COMO, AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO (SEMENTES, ADUBOS, PLANTAS ORNAMENTAIS, ARVORES NATIVAS E AFINS), DESTINADOS A ARBORIZAÇÃO E PAISAGISMO PARA A REVITALIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, CONFOME PLANO DE ARBIRIZAÇÃO MUNICIPAL REGIDO PELA LEI Nº 1.976/2020, E EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. DO VALOR DO LOTE I: R$ 49.411,91; DO VALOR DO LOTE II: R$ 20.884,71; DO VALOR DO LOTE III: R$ 14.487,46; DO VALOR DO LOTE IV: R$ 28.225,84; DO VALOR DO LOTE V: R$ 24.921,51; DO VALOR TOTAL: R$ 137.931,43 (CENTO E TRINTA E SETE MIL E NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 2101 18 542 0391 2087 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO IMAMN; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO; 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA, COM RECURSOS CONSIGNADO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA/ RAMON LINHARES RAULINO. MORADA NOVA - CE, 20 DE JULHO DE 2023. ALINE BRITO NOBRE Pregoeira Prefeitura Municipal de Morada Nova Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:5CA4E207 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.166, DE 27 DE JULHO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar abono aos profissionais do magistério com recursos remanescentes do precatório nº 159970-CE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, autorizado a utilizar 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do Precatório nº 159970-CE, decorrente do Requisitório nº 2017.81.01.015.000022, expedido nos autos do Processo nº 0021948-30.2004.4.05.8101, para pagamento aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma de abono, em uma única parcela, que estiveram em efetivo exercício de suas funções no período de 1999 a 2003. § 1º São considerados profissionais do magistério, para os fins desta Lei, os professores efetivos e temporários, e os profissionais efetivos e temporários que exerceram atividades de suporte pedagógico de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino, no período especificado neste artigo. § 2º Por ter caráter indenizatório, o abono de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração dos profissionais do magistério por ele contemplados. § 3º O pagamento do abono previsto nesta Lei será realizado mediante o depósito em conta-salário do profissional do magistério beneficiário, caso seja ainda ativo; caso esteja aposentado, deverá indicar uma conta a ser depositado o valor do abono. § 4º Em caso de o profissional do magistério ter falecido, mas laborado na rede pública municipal de ensino no período de 1999 a 2003, o pagamento será feito aos seus herdeiros, mediante comprovação dessa condição. Art. 2º Farão jus ao abono de que trata esta Lei os profissionais referidos no § 1º do art. 1º desta Lei que estiveram no efetivo exercício de suas funções nos anos de 1999 a 2003. § 1º O valor do abono corresponderá à divisão do saldo remanescente de que trata o art. 1º desta Lei pelo tempo de efetivo exercício das funções pelos profissionais do magistério, no período informado neste artigo. § 2º O pagamento do abono de que trata o art. 1º desta Lei será feito logo após a Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia disponibilizar os valores já individualizados à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 3º O saldo total remanescente do precatório de que trata o art. 1º desta Lei é o valor que se encontrar na conta corrente 71068-3, da Caixa Econômica Federal, Agência de Morada Nova/CE, depois de destacado o valor correspondente aos juros de mora gerados pelo precatório no período compreendido entre a liquidação da sentença e a expedição do precatório, (compreendido entre os meses de maio/2017 e junho/2017, totalizando a quantia de R$ 341.014,64), por não integrar o valor principal da dívida, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 528, o qual será transferido para a conta do Fundo Geral, devendo ser pago com atualização até a data do efetivo pagamento. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de julho de 2023. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:5F9AC64E GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 040, DE 26 DE JULHO DE 2023 Decreta Feriado Municipal o dia 02 de agosto de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da Lei Orgânica do Município, e, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 496, de 20 de setembro de 1973, DECRETA: Art. 1º Fica decretado feriado municipal o dia 02 de agosto de 2023, em comemoração à emancipação política deste Município. Art. 2º Na data prevista no art. 2º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência e o de trânsito, todos em regime de escala de plantão. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 26 de julho de 2023. JOSE VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito MunicipalFechar