DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
VI - exame clínico e odontológico.
Parágrafo único. O candidato com deficiência deverá, obrigatoriamente, ser
avaliado por uma equipe multidisciplinar, conforme o previsto nas Normas para o Ingresso
de candidatos com deficiência nos CM integrantes do Projeto Educação Inclusiva no
Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), aprovadas pela Portaria do Comandante do
Exército Nº 98, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 64 O candidato com deficiência física, sensorial, intelectual e com
transtornos globais de desenvolvimento deverá apresentar, além dos exames citados no
art. 63, laudos complementares para avaliação da Equipe Multidisciplinar, conforme a sua
situação individual.
Art. 65 Quando for o caso, o Médico Atendente da Organização Militar (OM),
o Médico Perito solicitado às respectivas RM e a Equipe Multidisciplinar poderão solicitar
ao candidato outro(s) exame(s) complementar(es) que julgarem necessário(s), cuja
realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato e de seu responsável
legal.
Seção IV
Das Prescrições Gerais para a Revisão Médica e Odontológica e Recursos
Art. 66 O responsável legal por candidato considerado "contraindicado", pelo
Médico Atendente e/ou Equipe Multidisciplinar, nessa etapa, poderá requerer nova
avaliação da Equipe Multidisciplinar em grau de recurso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
corridos, contados a partir da data de divulgação do resultado da revisão médica e
odontológica pelo respectivo CM. Para tanto, deverá obedecer aos procedimentos
previstos na esfera Administrativa.
Parágrafo único. O responsável legal deverá encaminhar o recurso ao
Comandante do CM, em primeira instância, ao Diretor de Educação Preparatória e
Assistencial, em segunda instância e, se necessário, ao Chefe do Departamento de
Educação e Cultura do Exército, em instância superior, sempre por intermédio do Colégio
Militar. O prazo para a entrada dos recursos na primeira instância será de até 48
(quarenta e oito) horas a partir da publicidade do resultado, e de até 72 (setenta e duas)
horas em cada instância, para as respostas.
Art. 67 Não haverá segunda chamada para a revisão médica e odontológica,
nem para a revisão médica e odontológica em grau de recurso, quando for o caso.
Art. 68 O candidato será considerado desistente e eliminado do CA se, mesmo
por motivo de força maior:
I - faltar à revisão médica e odontológica ou, quando for o caso, à revisão
médica e odontológica em grau de recurso;
II - não apresentar os laudos dos exames complementares e outros solicitados
pelo Médico Atendente da OM, pela Equipe Multidisciplinar e, quando for o caso, pelo
Médico Perito solicitado às respectivas RM, no todo ou em parte, por ocasião da revisão
médica e odontológica; ou
III - não concluir a revisão médica e odontológica.
CAPÍTULO VI
DA ETAPA FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Da Comprovação dos Requisitos Biográficos do Candidato
Art. 69 Para comprovação dos requisitos exigidos, o candidato selecionado e
seu responsável legal deverão comparecer ao CM, na data estabelecida pelo Calendário
Anual do Concurso, munidos dos originais e das cópias reprográficas dos seguintes
documentos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento da matrícula:
I - documento oficial de identidade, com foto;
II - documento oficial de identidade do responsável legal, com foto;
III - histórico escolar;
IV - Plano Educacional Individualizado (PEI), somente para candidato com
deficiência; e
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 1º Se, à época da matrícula, o candidato não dispuser do histórico escolar,
poderá substituí-lo, provisoriamente, por uma declaração autenticada específica do colégio
de origem, de que o candidato concluiu com aproveitamento as séries anteriores àquela
para a qual realizou o concurso. Nesse caso, a matrícula será feita sob a condição de o
responsável legal pelo candidato apresentar o histórico escolar, impreterivelmente, até o
último dia útil que anteceder o início do ano letivo, sob pena de não ser possível efetivar
a referida matrícula.
§ 2º A não apresentação dos documentos exigidos para a matrícula, no
período previsto no Calendário Anual do CA, impedirá que ela seja efetivada.
Seção II
Da Efetivação da Matrícula
Art. 70 A matrícula será atribuição do Comandante de cada CM.
Art. 71 O candidato submetido ao CA será considerado habilitado à matrícula,
conforme o prescrito no Regulamento dos Colégios Militares (RCM - EB10-R-05.173),
se:
I - for aprovado e classificado no EI;
II - tiver sua classificação compreendida no número de vagas fixado no edital
do concurso, para o CM e para o ano escolar a que tenha concorrido;
III - apresentar o histórico escolar e todos os documentos previstos neste
Edital, comprovando seu atendimento aos requisitos exigidos para a inscrição e a
matrícula;
IV - for julgado "indicado à matrícula" na revisão médica e odontológica ou
revisão médica e odontológica em grau de recurso, quando for o caso; e
V - apresentar o termo de compromisso, conforme modelo distribuído pelo
CM, assinado pelo responsável legal pelo candidato.
Art. 72 Caso haja desistência ou inabilitação de candidatos relacionados para a
matrícula, as vagas correspondentes a esses casos deverão ser preenchidas por candidatos
aprovados e não convocados inicialmente, de acordo com a ordem de classificação do EI
do respectivo CM, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.
Seção III
Dos Candidato Inabilitado à Matrícula
Art. 73. Será considerado inabilitado para a matrícula o candidato que não
atender às orientações expressas pelas comissões responsáveis pela coordenação de
qualquer etapa do CA. Nesse caso, os fatos relacionados serão registrados em relatório
consubstanciado, assinado por oficiais da CEI ou junta médica envolvida. Esse relatório
deverá ser encaminhado diretamente ao comando do respectivo CM.
Art. 74 Quando for comprovado, em qualquer etapa do CA e matrícula, o não
atendimento às condições prescritas neste Edital por parte do candidato, este será
considerado inabilitado para a matrícula, devendo tal ato ser publicado no Boletim Interno
(BI) do respectivo CM.
Art. 75 No caso do candidato com deficiência, este será considerado
inabilitado à matrícula se não apresentar atestado(s) e/ou laudo(s) médico(s) da sua
deficiência no momento da matrícula, expedido(s) e assinado(s) no ano do processamento
da inscrição, com original(is) ou cópia(s) autenticada(s) em cartório ou, se inscrito na
reserva de vagas, for considerada improcedente a sua condição.
§ 1º As vagas reservadas para candidatos com deficiência que não forem
preenchidas serão automaticamente direcionadas para os demais candidatos da ampla
concorrência.
§ 2º O não cumprimento de qualquer procedimento previsto neste Edital
impedirá a efetivação da matrícula.
Art. 76 O candidato inabilitado no CA poderá solicitar ao CM a devolução dos
documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses depois da publicação da
relação dos candidatos habilitados à matrícula.
Seção IV
Da Desistência da Matrícula
Art. 77 Será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula, o
candidato que:
I - tendo sido habilitado, não se apresentar no CM, em até 48 (quarenta e
oito) horas, nas datas da matrícula, previstas no Calendário Anual do CA, constante do
"Manual do Candidato", elaborado pelo CM;
II - declarar-se desistente, em qualquer fase do concurso, por meio de
documento por escrito, assinado pelo seu responsável legal, cuja assinatura terá sua
autenticidade atestada por meio de comparação com o documento original, com foto, do
referido responsável; ou
III - não apresentar a documentação exigida no ato da matrícula, bem como os
laudos e exames médicos exigidos para a revisão médica e odontológica.
Art. 78 A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em BI
do respectivo CM.
Seção V
Do Adiamento da Matrícula
Art. 79 Ao candidato habilitado no CA, poderá ser concedido adiamento de
matrícula, pelo comandante do CM, em uma única vez e para o ano letivo subsequente,
por um ou mais dos seguintes motivos:
I - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada na
revisão médica e odontológica ou, quando for o caso, na revisão médica e odontológica
em grau de recurso; e
II -
necessidade particular do
candidato, considerada
procedente pelo
Comandante do CM.
Art. 80 O candidato habilitado que obtiver adiamento de matrícula será
matriculado, no mesmo ano escolar para o qual foi aprovado no EI, independentemente
do número de vagas, nas seguintes condições:
I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e
II - se satisfizer as mesmas condições estabelecidas para os casos de segunda
matrícula, conforme o Regulamento dos Colégios Militares (RCM - EB10-R-05.173), isto é,
se estiver apto na revisão médica e odontológica referente ao ano considerado e
enquadrado nos limites de idade para o ano escolar pretendido.
Art. 81 O pedido de adiamento de matrícula deverá ser formulado por
intermédio de requerimento circunstanciado ao Comandante do CM, acompanhado de
documentação comprobatória, se for o caso. O requerimento deverá dar entrada na
secretaria do CM até a data da matrícula, constante do PGE do CM em tela.
Art. 82 Cada adiamento de matrícula concedido corresponderá à abertura de
uma vaga a ser preenchida por candidato aprovado, obedecendo à ordem de classificação
no EI.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Validade e Demais Ações do Concurso de Admissão
Art. 83 O CA aos CM e todas as suas etapas, tudo regulado por este Edital,
terão validade apenas para o ano ao qual se referir a inscrição, iniciando-se a partir da
data de publicação deste Edital e encerrando-se na data de publicação do resultado final
(homologação), conforme o Calendário Anual específico para cada CA, ressalvados os
casos de adiamento de matrícula.
Art. 84 Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e de seleção
permanecerá arquivada em cada CM, de acordo com a Tabela Básica de Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Meio da Administração
Pública, aprovada pela Resolução Nº 14-CONARQ, de 24 de outubro de 2001, alterada
pela Resolução Nº 35, de 11 de dezembro de 2012, e com a Tabela de Temporalidade
referente à Subclasse 080-Pessoal Militar, aprovada pela Resolução Nº 21, de 4 de agosto
de 2004.
Seção II
Das Prescrições Finais
Art. 85 O candidato que demandar atendimento diferenciado no dia da prova
do EI deve encaminhar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) até 72
(setenta e duas) horas antes da data-hora da prova à Secretaria do Corpo de Alunos, e
preencher formulário específico de solicitação de atendimento especial.
§ 1º O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada em
cartório), por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato/responsável.
§ 2º Os deferimentos ou indeferimentos dos pedidos de atendimento especial
serão divulgados pelo endereço eletrônico do CM ou pela Secretaria do Corpo de
Alunos.
§ 3º O candidato com necessidades educacionais especiais deverá seguir o
previsto no § 1º do art. 7º deste Edital.
Art. 86 Não será concedido atendimento diferenciado ao candidato que não
cumprir o disposto no artigo anterior, salvo por motivo de força maior, a juízo do
Comandante e Diretor de Ensino do CM. São situações passíveis de atendimento
diferenciado:
I - necessidades físicas: apoio para perna; mesa para fazer prova em cadeira de
rodas (uso temporário); gravidez de risco (mesa e cadeira separadas); limitações físicas
temporárias (mesa e cadeira separadas);
II - casos de doenças infectocontagiosas (sala individual);
III - quando o braço e/ou a mão estão imobilizados, havendo dificuldades para
escrever (auxílio para preenchimento da folha/cartão de respostas);
IV - necessidades visuais: baixa visão (prova ampliada para fonte 14 ou 16);
ou
V - outras julgadas pertinentes pelo Comandante do CM.
Parágrafo único. O tempo adicional para a realização da prova fica limitado a
20% (vinte por cento) do tempo destinado à sua realização, em qualquer caso ou
patologia comprovada.
Art. 87 As ações gerais do CA e da matrícula serão desenvolvidas dentro dos
prazos estabelecidos no respectivo Calendário Anual do CA, aprovado pelo DEC E x .
Art. 88 Os casos omissos no presente Edital serão solucionados, de acordo com
o seu crescente grau de complexidade, pelo Comandante do CM, pelo Diretor de
Educação Preparatória e Assistencial ou pelo Chefe do Departamento de Educação e
Cultura do Exército, nesta sequência.
Art. 89 Os dados referentes ao processo seletivo dos Colégios Militares serão
classificados como SIGILOSOS, considerando o público-alvo envolvido na atividade.
CAPÍTULO IX
TAXA DE INSCRIÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS
Art.90 O Valor da taxa de inscrição será R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Art.91 A quantidade de vagas para matrícula nos CM em 2024, por
Estabelecimento de Ensino (Estb Ens) e por ano escolar, destinada aos candidatos
habilitados no concurso de admissão (CA) de 2023, é a seguinte:
.
Colégios Militares
(Postos de inscrição)
Vagas
.
6º ano/EF
1º ano/EM
.
Belém (CMBel)
Av. Almirante Barroso, 4348 - Souza -
66613-265 - Belém/PA
25
-
. Belo 
Horizonte
(CMBH)
Av. Mal Espiridião Rosas, 400 - S. Francisco - 31255-000 -
Belo Horizonte/MG
40
10
.
Brasília (CMB)
Setor de Grandes Áreas Isoladas Norte / Q 902 / 905 -
70790-025 - Brasília/DF
20
5
. Campo 
Grande
( C M CG )
Av. Presidente Vargas, 2.800 - Santa Carmélia
79115-810 -Campo Grande/MS
10
-
.
Curitiba (CMC)
Pr. Cons. Thomas Coelho,
Nº 1 - Tarumã - 82800-030 - Curitiba/PR
30
5
.
Fortaleza (CMF)
Av.
Santos
Dumont
s/Nº -
Aldeota
-
60150-160
-
Fo r t a l e z a / C E
25
5
. Juiz 
de
Fora
(CMJF)
Av. Juscelino Kubitscheck, 5200 - Nova Era 36087-000 -
Juiz de Fora/MG
30
-
.
Manaus (CMM)
Rua 
José
Clemente, 
157
- 
Centro
69010-070 
-
Manaus/AM
20
-
. Porto 
Alegre
(CMPA)
Av. José Bonifácio, 363 - Farroupilha 90050-130 - Porto
Alegre/RS
30
5
.
Recife (CMR)
Av. Visconde São Leopoldo, 198 - Engenho do Meio -
50730-120 - Recife/PE
30
-
. Rio 
de
Janeiro
(CMRJ)
Rua São Francisco Xavier, 267 - Tijuca 20550-010 - Rio de
Janeiro/RJ
25
5
.
Salvador (CMS)
Rua das Hortências s/Nº -
Pituba - 41830-540 -
S a l v a d o r / BA
20
-

                            

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