DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da
confirmação da autodeclaração; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas
interessadas.
Efeito
do
indeferimento
da
autodeclaração
pela
comissão
de
heteroidentificação
Art. 25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência,
desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para
prosseguir nas demais fases.
Art. 26. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no
procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes
para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de
fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e
a ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada;
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fase recursal no procedimento de heteroidentificação
Art. 27. Os editais preverão comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das
pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos art. 17, art. 18 e art.
21.
Art. 28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso
dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá
interesse recursal a pessoa prejudicada.
Art. 29. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem
do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que
deverá indicar:
I - os dados de identificação do recorrente; e
II - a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da
pessoa.
Registro da condição de pessoa cotista nos sistemas estruturantes de gestão
de pessoas do Sipec
Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec deverão registrar nos sistemas estruturantes de gestão de
pessoas a condição de cotista no momento do ingresso da pessoa no serviço público,
para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990, de
2014, conforme orientação do órgão central.
Estratégias de gestão para maximização dos resultados da implementação da
Lei nº 12.990, de 2014
Art. 31. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec poderão implementar
outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº
12.990, de 2014, fazendo uso, entre outras alternativas, do agrupamento de vagas.
Disposições finais
Art. 32. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos editais de
abertura de certames já publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão
de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, da
Secretaria
de
Gestão
e
Desempenho
de
Pessoal
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 34.
Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
ESTHER DWECK
PORTARIA MGI Nº 3.958, DE 27 DE JULHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019, e conforme as informações do Processo nº 10199.103661/2022-93, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 40 (quarenta) cargos no quadro de pessoal da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC),
conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual
e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso
público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
Cargo
Escolaridade
Vagas
. Analista Administrativo
Nível Superior
15
. Especialista em Previdência Complementar
Nível Superior
25
.
Total
-
40
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.044, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no art. 10-
A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, na Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010, assim
como nos elementos que integram o Processo nº 19739.101958/2022-34, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como nacional interior,
localizado na Avenida Silvério Leite Fontes, S/N- Bairro Aeroporto, município de Aracaju,
estado de Sergipe, perfazendo área total de 447.063,68 m², cadastrada integralmente no
sistema SIAPA, sob os RIPs nº 3105 00403.500-7, 3105 00405.500-8 e 3105 00407.500-9 e
parcialmente sob os RIPs 3105 00296.500-7 e 3105 00259.500-5, respectivamente
relacionados às matrículas nos 94784, 94783, 94787, 94786 e 94785 do Cartório do Quinto
Ofício de Aracaju.
Parágrafo único. A área de que trata o art. 1º está descrita no memorial
descritivo contido no documento sob o protocolo SEI - Sistema Eletrônico de Informações
- nº 34484190, no processo administrativo nº 19739.101958/2022-34.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida que
garante o reconhecimento territorial da comunidade de Catadoras e Catadores de
mangaba que utiliza a área para o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis
ligadas ao extrativismo e manejo da mangaba em benefício de aproximadamente 45
famílias, vinculadas a Associação das Catadoras e Catadores de mangaba Padre Luiz
Lemper, CNPJ **. *22.968/0001-**.
Art. 3º A SPU/SE remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório
de registro de imóveis competente e à prefeitura de Aracaju.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA /MGI Nº 3.944, DE 24 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME
nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º
do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi
conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Salvador/BA, inscrito no CNPJ sob o nº **.
*27.801/0001-**, a executar obras, em áreas de domínio da União, para requalificação
Urbana da Orla de Jaguaribe, município de Salvador/BA, conforme documentos
constantes no bojo do processo administrativo eletrônico nº 19739.130680/2023-93.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade de
realização de obras para a requalificação Urbana da Orla de Jaguaribe, com área de
195.662,08 m², localizado à Av. Octávio Mangabeira, no município de Salvador/BA ,
descrita a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N
8567758,84 m e E 566598,50; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
185°00'0,47'' e 7,01 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8567751,86 m e E 566597,89
m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 187°27'31,49'' e 2,83 m; até
o vértice P2, de coordenadas N 8567749,05 m e E 566597,52 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 192°22'33,59'' e 2,83 m; até o vértice P3, de
coordenadas N 8567746,28 m e E 566596,91 m; deste, segue com os seguintes azimute
plano e distância: 197°17'35,70'' e 2,83 m; até o vértice P4, de coordenadas N
8567743,58 m e E 566596,07 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 202°12'37,82'' e 2,83 m; até o vértice P5, de coordenadas N 8567740,96 m e
E 566595,00 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 207°07'39,95''
e 2,83 m; até o vértice P6, de coordenadas N 8567738,44 m e E 566593,71 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 212°02'42,08'' e 2,83 m; até o vértice
P7, de coordenadas N 8567736,04 m e E 566592,21 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 216°57'44,22'' e 2,83 m; até o vértice P8, de coordenadas N
8567733,78 m e E 566590,50 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 221°52'46,38'' e 2,83 m; até o vértice P9, de coordenadas N 8567731,67 m e
E 566588,61 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 226°47'48,55''
e 2,83 m; até o vértice P10, de coordenadas N 8567729,73 m e E 566586,55 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 231°42'50,73'' e 2,83 m; até o vértice
P11, de coordenadas N 8567727,98 m e E 566584,33 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 236°37'53,11'' e 2,83 m; até o vértice P12, de coordenadas N
8567726,42 m e E 566581,96 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 239°05'24,02'' e 120,00 m; até o vértice P13, de coordenadas N 8567664,78 m
e E 566479,01
m; deste, segue com
os seguintes azimute plano
e distância:
240°05'22,44'' e 1,15 m; até o vértice P14, de coordenadas N 8567664,20 m e E
566478,01 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 242°05'24,82'' e
1,15 m; até o vértice P15, de coordenadas N 8567663,66 m e E 566476,99 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 244°05'24,84'' e 1,15 m; até o vértice
P16, de coordenadas N 8567663,16 m e E 566475,95 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 245°05'24,05'' e 272,86 m; até o vértice P17, de coordenadas
N 8567548,24 m e E 566228,48 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 239°10'48,01'' e 424,36 m; até o vértice P18, de coordenadas N 8567330,82 m
e E 565864,05
m; deste, segue com
os seguintes azimute plano
e distância:
239°31'22,33'' e 0,40 m; até o vértice P19, de coordenadas N 8567330,62 m e E
565863,71 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 240°12'36,86'' e
0,40 m; até o vértice P20, de coordenadas N 8567330,42 m e E 565863,37 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 240°53'48,86'' e 0,40 m; até o vértice
P21, de coordenadas N 8567330,23 m e E 565863,02 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 241°14'24,02'' e 584,00 m; até o vértice P22, de coordenadas
N 8567049,24 m e E 565351,06 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 241°22'52,37'' e 0,16 m; até o vértice P23, de coordenadas N 8567049,17 m
e E 565350,92
m; deste, segue com
os seguintes azimute plano
e distância:
241°39'54,85'' e 0,16 m; até o vértice P24, de coordenadas N 8567049,09 m e E
565350,78 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 241°56'54,85'' e
0,16 m; até o vértice P25, de coordenadas N 8567049,01 m e E 565350,63 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 242°05'24,02'' e 77,34 m; até o
vértice P26, de coordenadas N 8567012,81 m e E 565282,29 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 156°43'48,82'' e 4,43 m; até o vértice P27, de
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