DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800105
105
Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.022, DE 27 DE JULHO DE 2023
Altera o Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de
execução 
do 
Componente
Especializado 
da
Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.
1º
O Capítulo
II
do
Título IV
do
Anexo
XXVIII da
Portaria
de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 69. A solicitação corresponde ao pleito por medicamentos, pelo
paciente ou seu responsável, presencialmente, em um estabelecimento de saúde
definido nos termos do art. 66, ou de forma eletrônica, por meio de sítio eletrônico
a ser definido por cada Secretaria Estadual de Saúde e Distrito Federal.
§ 1º Para a solicitação presencial, serão obrigatórias a presença do paciente
ou seu responsável e a apresentação dos seguintes documentos do paciente:
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Para a solicitação eletrônica, deverá ser assegurada a identificação do
paciente na abertura do processo administrativo, por meio de cadastro no portal de
serviços
e
informações
digitais (https://www.gov.br/pt-br)
ou
de
outro
sistema
eletrônico de registro validado por cada unidade federativa.
§ 5º O responsável pelo paciente poderá utilizar seu cadastro para registro
da abertura de processo eletrônico de solicitação de medicamentos, desde que as
informações cadastradas sejam do paciente e estejam vinculadas ao portal de serviços
e informações digitais (https://www.gov.br/pt-br) ou ao sistema eletrônico de registro
utilizado pela unidade federativa.
§ 6º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos III e IV
do § 1º, sejam documentos nato-digitais, deverão ser subscritos com assinatura
eletrônica qualificada dos prescritores, conforme inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063,
de 23 de setembro de 2020, para serem considerados documentos originais.
§ 7º A validação da assinatura eletrônica qualificada dos prescritores caberá
às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, de acordo com a organização
da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no território.
§ 8º O LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos III e IV do §
1º, que não forem documentos nato-digitais com assinatura eletrônica qualificada dos
prescritores, poderão ser substituídos por suas cópias, físicas ou digitalizadas, cabendo
ao servidor público atestar a autenticidade na primeira dispensação do medicamento,
mediante comparação entre o original e a cópia, e registrar a respectiva identificação,
nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 9º O disposto no § 8º não é aplicável às receitas de controle especial e
de antimicrobianos ou às notificações de receitas, que deverão ser mantidas em suas
versões originais ou conforme regulamentação específica da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 10. Para as receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou para as
notificações de receitas, a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica
qualificada deverá seguir regulamentação específica da Anvisa.
§ 11. O LME, a prescrição médica e os documentos exigidos nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º,
provenientes de teleinterconsulta, nos termos do art. 7º da Resolução CFM nº 2.314,
de 20 de abril de 2022, que necessitem ser emitidos por médico especialista, conforme
definido em PCDT, poderão ser emitidos
pelo médico generalista assistente e
aprovados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde
que acompanhados de relatório médico emitido a distância pelo médico especialista,
de acordo com o art. 13 da referida Resolução." (NR)
"Art. 78. ..........................................................................................................
§ 1º Na primeira dispensação, o LME e a prescrição médica, de que tratam
os incisos III e IV do § 1º do art. 69, deverão ser apresentados em meio físico, caso
os documentos apresentados na solicitação do medicamento sejam cópias digitais
simples ou
nato-digitais sem assinatura
eletrônica qualificada
dos prescritores,
conforme inciso III, do art. 4º da Lei nº 14.063, de 2020.
§ 2º Na hipótese do § 1º, é possível a substituição por cópia física ou
digitalizada, devendo o servidor público atestar a autenticidade do documento,
mediante comparação entre o original e a cópia, e registar a respectiva identificação,
nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018.
§ 3º O disposto no § 1º não é aplicável às receitas de controle especial e
de antimicrobianos ou às notificações de receitas, que deverão ser mantidas em suas
versões originais ou conforme regulamentação específica da Anvisa.
§ 4º Para as receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou para as
notificações de receitas, a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica
qualificada deverá seguir regulamentação específica da Anvisa. " (NR)
"Art. 87. .......................................................................................................
§ 1º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos I e II do
caput, apresentados na renovação do medicamento sejam cópias digitais simples ou
nato-digitais sem assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, será necessária a
apresentação desses documentos em meio físico na dispensação subsequente à
renovação, cabendo a substituição por cópia física ou digitalizada, devendo o servidor
público atestar a autenticidade, mediante a comparação entre o original e a cópia, e
registar a respectiva identificação, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.726,
de 2018.
§ 2º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos I e II do
caput, apresentados na renovação do medicamento sejam documentos nato-digitais
com assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, conforme inciso III do art. 4º da
Lei nº 14.063, de 2020, não será necessária a apresentação desses documentos em
meio físico na dispensação subsequente à renovação.
§ 3º A validação da assinatura eletrônica qualificada dos prescritores caberá
às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, de acordo com a organização
da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no território."
(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA Nº 1.023, DE 27 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de
17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
CÓ D.
E M E N DA
VALOR 
POR
EMENDA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
C N ES
VALOR (R$)
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502126202300
2.300.000,00
30360006
2.300.000,00
1030250182E900012
5786592
2.300.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502138202300
1.447.181,00
30360006
1.447.181,00
1030250182E900012
5786592
1.447.181,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502145202300
1.258.418,00
30360008
1.258.418,00
1030250182E900012
5786592
1.258.418,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502190202300
755.051,00
30360015
755.051,00
1030250182E900012
5786592
755.051,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502193202300
2.000.000,00
30360008
2.000.000,00
1030250182E900012
5786592
2.000.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000502200202300
1.200.000,00
30360015
1.200.000,00
1030250182E900012
5786592
1.200.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000540121202300
1.995.642,00
40780002
1.995.642,00
1030250182E900012
5786592
1.995.642,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000540123202300
5.036.911,00
40780003
5.036.911,00
1030250182E900012
5786592
5.036.911,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000540130202300
2.967.447,00
40780004
2.967.447,00
1030250182E900012
5786592
2.967.447,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000544166202300
500.000,00
30360006
500.000,00
1030250182E900012
5786592
500.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- FUNDES
36000544172202300
3.436.918,00
30360006
3.436.918,00
1030250182E900012
5786592
3.436.918,00
.
AL
CA JUEIRO
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE CAJUEIRO
36000547242202300
229.000,00
22890002
229.000,00
1030250182E900027
2008459
229.000,00
.
AL
DELMIRO
GOUVEIA
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE 
DE
DELMIRO
GOUVEIA
36000543209202300
19.769,00
40180001
19.769,00
1030250182E900027
9564632
19.769,00
.
AL
DELMIRO
GOUVEIA
FUNDO 
MUNICIPAL
DE
SAUDE 
DE
DELMIRO
GOUVEIA
36000543210202300
305.372,00
40180001
305.372,00
1030250182E900027
6401457
305.372,00
.
AL
M AC E I O
FUNDO 
ESTADUAL 
DE
S AU D E
36000538235202300
488.645,00
22890002
488.645,00
1030250182E900027
5582016
488.645,00

                            

Fechar