DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A aprovação das revisões e alterações do PCA estará condicionada ao
atendimento às recomendações das áreas técnicas, nos termos do art. 13.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e
Insumos de Saúde Indígena encaminhará os pedidos de revisão e alteração para aprovação
do Secretário de Saúde Indígena.
§ 3º Os PCAs serão consolidados e divulgados nos termos do art. 12, após a
aprovação das revisões e alterações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DOS AJUSTES DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, contendo
justificativa aprovada pelo Secretário de Saúde Indígena.
§ 1º O DSEI deverá incluir, no processo instruído nos termos do art. 10,
relatório com a demanda que se pretende revisar.
§ 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de despesas
deverá incluir nota técnica com a justificativa para o pedido de alteração.
§ 3º O processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Gestão dos
Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena.
§ 4º As unidades da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
promoverão as análises técnicas nos termos do art. 13 desta Portaria.
§ 5º O DSEI deverá promover as adequações solicitadas, se for o caso.
§ 6º A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e
Insumos de Saúde Indígena encaminhará a solicitação para aprovação do Secretário de
Saúde Indígena.
Art. 16. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços
e Insumos de Saúde Indígena promover a consolidação dos ajustes dos PCAs ajustados no
ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos termos do art. 12.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 17. Os DSEIs deverão promover, de forma ampla e sistemática, a
divulgação dos PCA aprovados aos Conselhos Distritais Indígenas - Condisi, mantendo
canais abertos de diálogo para proposições de ajustes às necessidades e demais
recomendações.
Art. 18. A partir do mês julho do ano de execução do PCA, as unidades
mencionadas no art. 7º, inciso III, elaborarão relatórios de riscos referente à provável não
efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
§ 1º Os relatórios de riscos deverão observar o que dispõe o art. 19 do Decreto
nº 10.947, de 2022.
§ 2º A Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade da Secretaria de
Saúde 
Indígena 
do 
Ministério 
da 
Saúde 
será 
responsável 
pelas 
orientações
complementares relativas ao relatório de riscos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os PCAs fundamentarão as estratégias das aquisições compartilhadas,
nos termos da Portaria SESAI/MS nº 148, de 2022, e suas alterações.
Art. 20. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão dos
Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena, que poderá expedir orientações
complementares.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.827, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre a
determinação
de alienação
da
carteira da ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES
LABORIOSAS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 24 de julho de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.031589/2022-06, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES
LABORIOSAS, registro ANS nº 34.014-6 e CNPJ nº 61.740.791/0001-80, promova a alienação
da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ASSOCIAÇÃO
AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.828, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da GOOD LIFE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.021047/2023-06, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
GOOD LIFE SAÚDE LTDA., registro ANS nº 30.599-5, e CNPJ nº 65.140.725/0001-20,
exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses
beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na GOOD LIFE SAÚDE LTDA. pode exercer a portabilidade especial de
carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no
plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses anteriores à fevereiro de 2023 e a publicação de comunicado de tal medida em
jornal de grande circulação na principal região de atuação da operadora.
§ 4º O beneficiário da GOOD LIFE SAÚDE LTDA. exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 557, de 2022.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da GOOD LIFE SAÚDE LTDA. estar internado a
portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.829, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre a
determinação
de alienação
da
carteira 
da
PREVODOCTOR 
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 24 de julho de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.021448/2023-58, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
LTDA, registro ANS nº 41.283-0 e CNPJ nº 02.859.709/0001-72, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art.
2º Fica
suspensa a
comercialização
de planos
ou produtos
da
PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 24 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 592ª reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 24 de julho de 2023, julgou o seguinte processo
administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33910.031427/2021-89
UNIMED PETRÓPOLIS-RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 1053/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.008035/2022-05
UNIMED 
FRONTEIRA 
NOROESTE/RS
- 
COOPERATIVA 
DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 986/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.008044/2022-98
UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 989/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.031415/2021-54
UNIMED NOVA FRIBURGO - SOC. COOP. SERV. MED. HOSP.
LT DA
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 1052/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.031400/2020-13
ASSOCIAÇÃO SANTA CASA CLÍNICAS DE BIRIGUI
Diges
Pela revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº
5 8 1 4 / 2 0 2 2 / G E I R S / D I D ES / A N S .
. 33910.020699/2021-53
UNIMED DE UBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Diges
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 4689/2022/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.031255/2021-43
UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Diges
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na
Nota Técnica nº 1021/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                            

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