DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 143-A
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 9 páginas.............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.621, DE 28 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder
Executivo federal para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art.
68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
f) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 45.219.014,00 (quarenta e cinco milhões duzentos
e dezenove mil e quatorze reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e
..........................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes no relatório de que trata o § 4º do art. 69 da Lei
nº 14.436, de 2022; e
..........................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente,
na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000 Presidência da República
7.758.288
0
1.025.622.078
1.033.380.366
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
144.879.124
313.047.460
2.294.182.973
2.752.109.557
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
48.003.534
30.000.000
8.044.484.760
8.122.488.294
25000 Ministério da Fazenda
7.053.001.902
0
6.923.868.821
13.976.870.723
26000 Ministério da Educação
439.626.402
834.396.418
28.764.828.584
30.038.851.404
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
12.165.558
0
779.781.812
791.947.370
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
121.926.870
273.845.490
3.077.444.477
3.473.216.837
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
32000 Ministério de Minas e Energia
0
0
637.329.387
637.329.387
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)
0
0
160.710.000
160.710.000
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
0
0
187.424.640
187.424.640
32396 Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
94.207.555
94.207.555
33000 Ministério da Previdência Social
0
0
1.958.035.055
1.958.035.055
35000 Ministério das Relações Exteriores
8.731.504
6.200.000
2.154.290.524
2.169.222.028
36000 Ministério da Saúde
11.384.699.256
3.497.298.671
25.519.171.398
40.401.169.325
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
193.962.469
193.962.469
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
110.759.400
110.759.400
37000 Controladoria-Geral da União
0
0
150.501.721
150.501.721
39000 Ministério dos Transportes
40.816.116
336.307.546
17.987.474.062
18.364.597.724
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
40000 Ministério do Trabalho e Emprego
58.846.732
49.000.000
900.458.174
1.008.304.906
41000 Ministério das Comunicações
26.542.742
9.882.854
680.088.370
716.513.966
41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**)
0
0
200.530.589
200.530.589
42000 Ministério da Cultura
191.045.752
16.350.000
1.176.223.394
1.383.619.146
42206 Agência Nacional do Cinema (**)
0
0
53.879.980
53.879.980
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
33.867.010
5.500.000
1.431.916.371
1.471.283.381
44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)
0
0
248.749.933
248.749.933
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
0
1.486.886.149
1.486.886.149
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
3.483.341.968
3.483.341.968
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
36.998.636
48.442.955
1.308.582.324
1.394.023.915
51000 Ministério do Esporte
338.538.514
43.855.066
516.456.064
898.849.644
52000 Ministério da Defesa
156.251.324
475.950.397
12.495.222.525
13.127.424.246
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
261.900.720
781.171.982
8.604.154.739
9.647.227.441
54000 Ministério do Turismo
24.924.530
111.137.819
439.909.630
575.971.979
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
494.331.984
338.395.794
9.839.898.508
10.672.626.286
56000 Ministério das Cidades
172.840.933
482.842.666
19.070.997.768
19.726.681.367
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura
19.838.942
5.292.366
269.806.281
294.937.589
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República
0
0
6.118.029
6.118.029
63000 Advocacia-Geral da União
0
0
527.060.035
527.060.035
65000 Ministério das Mulheres
56.685.148
0
122.480.466
179.165.614
67000 Ministério da Igualdade Racial
13.178.165
0
96.806.020
109.984.185
68000 Ministério de Portos e Aeroportos
0
20.000.000
436.468.089
456.468.089
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)
200.000
0
64.065.008
64.265.008
68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)
0
0
135.607.258
135.607.258
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
92.942.491
12.990.457
308.958.622
414.891.570
83000 Banco Central do Brasil
0
0
334.098.441
334.098.441
84000 Ministério dos Povos Indígenas
5.401.116
0
226.946.120
232.347.236
Total
21.245.943.293
7.691.907.941
164.913.265.635
193.851.116.869
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

                            

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