Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023072800001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 143-A Brasília - DF, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Sumário Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 9 páginas............................................................................................................. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.621, DE 28 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ....................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... II - ................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................... f) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 45.219.014,00 (quarenta e cinco milhões duzentos e dezenove mil e quatorze reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e ..........................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. ..................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes no relatório de que trata o § 4º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022; e ..........................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$1,00 Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 7.758.288 0 1.025.622.078 1.033.380.366 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 144.879.124 313.047.460 2.294.182.973 2.752.109.557 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 48.003.534 30.000.000 8.044.484.760 8.122.488.294 25000 Ministério da Fazenda 7.053.001.902 0 6.923.868.821 13.976.870.723 26000 Ministério da Educação 439.626.402 834.396.418 28.764.828.584 30.038.851.404 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 12.165.558 0 779.781.812 791.947.370 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 121.926.870 273.845.490 3.077.444.477 3.473.216.837 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 42.769.864 42.769.864 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 637.329.387 637.329.387 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 160.710.000 160.710.000 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 187.424.640 187.424.640 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 94.207.555 94.207.555 33000 Ministério da Previdência Social 0 0 1.958.035.055 1.958.035.055 35000 Ministério das Relações Exteriores 8.731.504 6.200.000 2.154.290.524 2.169.222.028 36000 Ministério da Saúde 11.384.699.256 3.497.298.671 25.519.171.398 40.401.169.325 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 193.962.469 193.962.469 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 110.759.400 110.759.400 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 150.501.721 150.501.721 39000 Ministério dos Transportes 40.816.116 336.307.546 17.987.474.062 18.364.597.724 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 340.705.200 340.705.200 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 58.846.732 49.000.000 900.458.174 1.008.304.906 41000 Ministério das Comunicações 26.542.742 9.882.854 680.088.370 716.513.966 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 200.530.589 200.530.589 42000 Ministério da Cultura 191.045.752 16.350.000 1.176.223.394 1.383.619.146 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 53.879.980 53.879.980 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 33.867.010 5.500.000 1.431.916.371 1.471.283.381 44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 0 0 248.749.933 248.749.933 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 0 0 1.486.886.149 1.486.886.149 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 3.483.341.968 3.483.341.968 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 36.998.636 48.442.955 1.308.582.324 1.394.023.915 51000 Ministério do Esporte 338.538.514 43.855.066 516.456.064 898.849.644 52000 Ministério da Defesa 156.251.324 475.950.397 12.495.222.525 13.127.424.246 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 261.900.720 781.171.982 8.604.154.739 9.647.227.441 54000 Ministério do Turismo 24.924.530 111.137.819 439.909.630 575.971.979 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 494.331.984 338.395.794 9.839.898.508 10.672.626.286 56000 Ministério das Cidades 172.840.933 482.842.666 19.070.997.768 19.726.681.367 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 19.838.942 5.292.366 269.806.281 294.937.589 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 6.118.029 6.118.029 63000 Advocacia-Geral da União 0 0 527.060.035 527.060.035 65000 Ministério das Mulheres 56.685.148 0 122.480.466 179.165.614 67000 Ministério da Igualdade Racial 13.178.165 0 96.806.020 109.984.185 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 0 20.000.000 436.468.089 456.468.089 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 200.000 0 64.065.008 64.265.008 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 0 0 135.607.258 135.607.258 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 92.942.491 12.990.457 308.958.622 414.891.570 83000 Banco Central do Brasil 0 0 334.098.441 334.098.441 84000 Ministério dos Povos Indígenas 5.401.116 0 226.946.120 232.347.236 Total 21.245.943.293 7.691.907.941 164.913.265.635 193.851.116.869 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.Fechar