Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargo em comissão na administração pública direta e indireta do Município de Icapuí, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória até a reabilitação criminal, dos condenados pela prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de Icapuí. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de junho de 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:0C157123 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 966/2023, DE 7 DE JUNHO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 966/2023, DE 7 DE JUNHO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PUNIR O ABANDONO E MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo punir o abandono e maus- tratos de animais. Parágrafo Único - São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente: I - Privar o animal das suas necessidades; II - Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte; III - Abandonar o animal em logradouros públicos ou em áreas particulares de qualquer espécie; IV - Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento; V - Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; VI - Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII - Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; VIII - Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; IX - Abusar sexualmente de animal; X - Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; e XI - Outras ações ou omissões atestadas por veterinário. Art. 2° A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos de animais poderá ser aplicado ao infrator às sanções previstas: I - Advertência; II - Multa a ser determinada pelos órgãos responsáveis; e III - Apreensão dos animais; Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de junho de 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:76C78AEE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 967/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023. LEI MUNICIPAL Nº 967/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO GRUPO FLOR DO SOL TEATRO POPULAR DE RUA, CNPJ: 06.232.928/0001-88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 42.474,88 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em até 10 (dez) parcelas, à Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88. § 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de desenvolvimento comunitário da cultura e turismo, especificamente, para a realização da REFORMA DA SEDE DO MOVIMENTO CULTURAL CENOPOÉTICO FLOR DO SOL. § 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já descritos. Art. 2° A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas das 10 (dez) parcelas recebidas, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso. Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria- Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de: I – ofício encaminhando a prestação de contas; II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88; III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada; V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo; VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; Art. 3º Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos. Art. 4º Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/000-88, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar