DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargo em comissão na 
administração pública direta e indireta do Município de Icapuí, a 
partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória até a 
reabilitação criminal, dos condenados pela prática de ato de abuso, 
maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos 
ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de 
Icapuí. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de 
junho de 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:0C157123 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 966/2023, DE 7 DE JUNHO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 966/2023, DE 7 DE JUNHO DE 2023 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PUNIR O 
ABANDONO E MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo punir o abandono e maus-
tratos de animais. 
  
Parágrafo Único - São considerados maus-tratos contra animais 
quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a 
integridade física ou mental de animal, notadamente: 
I - Privar o animal das suas necessidades; 
II - Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico 
ou morte; 
III - Abandonar o animal em logradouros públicos ou em áreas 
particulares de qualquer espécie; 
IV - Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas 
forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em 
sofrimento; 
V - Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de 
segurança, limpeza e desinfecção; 
VI - Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes; 
VII - Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em 
morte; 
VIII - Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja 
eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; 
IX - Abusar sexualmente de animal; 
X - Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; e 
XI - Outras ações ou omissões atestadas por veterinário. 
  
Art. 2° A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos 
de animais poderá ser aplicado ao infrator às sanções previstas: 
I - Advertência; 
II - Multa a ser determinada pelos órgãos responsáveis; e 
III - Apreensão dos animais; 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de 
junho de 2023. 
 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:76C78AEE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 967/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 967/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO 
GRUPO FLOR DO SOL TEATRO POPULAR DE 
RUA, CNPJ: 06.232.928/0001-88, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 42.474,88 
(quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e 
oito centavos), em até 10 (dez) parcelas, à Associação Grupo Flor do 
Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88. 
§ 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de 
desenvolvimento comunitário da cultura e turismo, especificamente, 
para a realização da REFORMA DA SEDE DO MOVIMENTO 
CULTURAL CENOPOÉTICO FLOR DO SOL. 
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser 
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo 
Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88, 
firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do 
devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já 
descritos. 
  
Art. 2° A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas das 10 (dez) 
parcelas recebidas, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, 
quando for o caso. 
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto à 
Controladoria- Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara 
Municipal de Icapuí, municiada de: 
I – ofício encaminhando a prestação de contas; 
II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor 
descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Grupo Flor 
do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88; 
III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; 
IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação 
beneficiada; 
V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal 
de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do 
saldo; 
VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei 
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; 
  
Art. 3º Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 
da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, 
em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará 
suspenso, 
cabendo 
ao 
Poder 
Executivo 
Municipal 
solicitar 
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres 
públicos. 
  
Art. 4º Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação 
da prestação de contas, a Associação Grupo Flor do Sol Teatro 
Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/000-88, deverá compor cadastro 
de entidades impedidas de realizar convênios com a administração 
pública municipal. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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