DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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VII. Para o exercício financeiro de 2024 a Lei Orçamentária anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição 
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual 
prevista/despesa fixada. 
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da 
LRF. 
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2024 a 
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 
2023, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 
2024, tomado como base variação percentual da receita efetivada 
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2022. 
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, 
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas 
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício 
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua 
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da 
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado 
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. 
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos; 
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída 
de: 
I. Texto da Lei; 
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades 
orçamentárias; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
na Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados 
das ações do governo. 
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, 
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação 
dos resultados. 
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de 
um programa. 
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independente da unidade 
executora. 
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão 
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do 
Município. 
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para 
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas 
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de 
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura 
Administrativa do Município. 
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas 
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela 
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a 
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e 
legislação correlata. 
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver 
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de 
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e 
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações 
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos 
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua 
manutenção e funcionamento. 
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da 
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do 
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta 
orçamentária. 
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro. 
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM 
REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS 
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL E PESSOAS FÍSICAS 
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito 
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que 
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e 
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de 
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua 
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser 
precedida do atendimento das seguintes condições: 
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: 
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; 
Realização de chamamento público; e 
Aprovação de plano de trabalho. 
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade 
civil ou pessoas físicas: 
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral 
do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por 
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. 
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea ―b‖ do inciso I deverá 
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios 
de seleção. 
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea ―b‖ do inciso I será 
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação 
Municipal. 
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas 
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas 
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de 
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do 
Município. 
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas 
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres 
e de aditivos de valor. 
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de 
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de 
que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas 
dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos 
valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da 
prestação de contas. 
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a 
autorização em Lei específica para transferência de recursos 
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II 
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá 
indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos 
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a 
serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo. 

                            

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