DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261
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Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros
entes federativos.
SEÇÃO VII
DAS
DIRETRIZES
ESPECÍFICAS
DO
ORÇAMENTO
IMPOSITIVO
Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao
PLOA serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de
2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada
às ações e serviços públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art.
166 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e
serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do Art. 77 do
ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional
nº 29/2000, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e
oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de
2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada
às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput do art. 38
desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo único do
mesmo artigo.
Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão
declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com
critérios ―interna corporis‖ de indicação de proposições.
Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39
desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória
das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no
ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos
orçamentários para a finalidade indicada.
§ 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente.
§ 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos
parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do caput
e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será
destinado às ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições
impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na
forma de Anexo, documento que precederá o QDD.
Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva
de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão
Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das
porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será
extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas.
Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas
impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação
prioritária incluída em LOA.
Parágrafo
único.
Considera-se
equitativa
a
execução
das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, na
forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral
Consolidado do exercício financeiro de 2024, a relação de despesas
liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização
de pagamentos a credores.
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços
mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributaria.
Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição
Federal e legislação correlata.
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2024 serão
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média
ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do
Município:
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e
cobranças dos impostos municipais;
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no
contexto da economia nacional;
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal; e
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF.
Art. 51. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à
administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A expansão do número de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito
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