DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam 
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou 
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros 
entes federativos. 
SEÇÃO VII 
DAS 
DIRETRIZES 
ESPECÍFICAS 
DO 
ORÇAMENTO 
IMPOSITIVO 
Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao 
PLOA serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 
2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada 
às ações e serviços públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art. 
166 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e 
serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será 
computada para fins do cumprimento do inciso III do Art. 77 do 
ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 
nº 29/2000, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e 
oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 
2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada 
às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput do art. 38 
desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo único do 
mesmo artigo. 
Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão 
declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com 
critérios ―interna corporis‖ de indicação de proposições. 
Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39 
desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da 
Constituição Federal. 
§ 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória 
das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no 
ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos 
orçamentários para a finalidade indicada. 
§ 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente. 
§ 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos 
parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do caput 
e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será 
destinado às ações e serviços públicos de saúde. 
§ 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições 
impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na 
forma de Anexo, documento que precederá o QDD. 
Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva 
de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão 
Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das 
porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será 
extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas. 
Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas 
impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação 
prioritária incluída em LOA. 
Parágrafo 
único. 
Considera-se 
equitativa 
a 
execução 
das 
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, na 
forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral 
Consolidado do exercício financeiro de 2024, a relação de despesas 
liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das 
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros 
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já 
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem 
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização 
de pagamentos a credores. 
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas 
provenientes de: 
I. Tributos de sua competência; 
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; 
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de 
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços 
mantidos pela Administração Municipal; e 
V. Receitas Diversas. 
Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no 
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributaria. 
Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição 
Federal e legislação correlata. 
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2024 serão 
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze 
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média 
ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação 
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por 
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. 
Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 
I. As normas técnicas e legais; 
II. Os efeitos das alterações na legislação; 
III. As variações de índices de preço; e 
IV. O crescimento econômico do País. 
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 50. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a 
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do 
Município: 
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o 
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e 
cobranças dos impostos municipais; 
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo 
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; 
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos 
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do 
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no 
contexto da economia nacional; 
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do 
sistema tributário municipal; e 
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF. 
Art. 51. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à 
administração o seguinte: 
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II. A expansão do número de contribuintes; e 
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito 

                            

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