DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do 
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal. 
Art. 83. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência 
de disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 84. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a 
modalidade de aplicação por elemento de despesa: 
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma 
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, 
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso 
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e 
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. 
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda 
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM), o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente 
público ou bancário autorizado. 
Art. 85. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios 
sintéticos e analíticos das contas de gestão. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, classificada segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 86. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, 
após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, 
as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os 
arts. 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
§ 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
Art. 87. O SIAFIC será processado em ambiente seguro de nuvem 
(web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer 
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação 
mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na 
consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo 
as 
patronais 
e 
a 
receita 
extraorçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro. 
Art. 88. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
Art. 89. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
Art. 90. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal 
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
Art. 91. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto 
no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
a despesa até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) 
do limite de dispensa de licitação para compras e serviços comuns 
definido no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. 

                            

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