DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
Art. 92. A proposta orçamentária comportará tanto emendas 
modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas 
atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa 
fixada no PLOA. 
Art. 93. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de 
emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela 
redação original. 
Art. 94. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a 
matéria sancionada e promulgada ―ipsi litere‖ a proposta orçamentária 
original, sendo a programação dela constante executada somente após 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de 
nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 95. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as 
seguintes despesas: 
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; 
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; 
IV. 
Redução 
de 
investimentos 
programados 
(aquisição 
de 
equipamento e máquinas em geral); 
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e 
outros serviços das diversas atividades; 
VI. Eliminação com despesas com horas extras; 
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e 
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. 
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I. As despesas com pessoal e encargos sociais; 
II. As despesas com benefícios previdenciários; 
III. As despesas om amortização da dívida; 
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal; e 
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a 
União e Estados. 
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos 
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. 
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de 
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da 
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. 
Art. 96. O PLOA para o exercício financeiro de 2024 contemplará 
ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável 
pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas. 
Art. 97. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças 
epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta 
prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024, 
mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso 
III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos 
não Vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. 
Art. 98. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de 
financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos 
oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando 
a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023, 
aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, 
oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. 
Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e 
pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de 
pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver. 
Art. 99. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, 
na forma do art. 44 da LRF. 
Art. 100. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover 
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas 
estaduais e federais. 
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 
dias do mês de Julho de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano/CE 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:8CF79F0F 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 742/2023 
 
EMENTA: INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES 
OCUPANTES 
DO 
CARGO 
DE 
MOTORISTA, 
QUE 
DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES NA MODALIDADE DE 
HABILITAÇÃO CATEGORIA “D”, NO MUNICÍPIO DE 
PALHANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da 
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída gratificação, no percentual de 50% (cinquenta 
por cento) do salário-base, aos Servidores ativos integrantes do Poder 
Público Municipal de Palhano-Ce (efetivos-contratados-estabilizados-
comissionados) ocupantes do cargo de Motorista, que possuem 
qualificação profissional de habilitação Categoria ―D‖. 
*Modificado pela emenda modificativa n° 002/2023. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, e dos Fundos que 
permitem pagamentos dessa natureza, que serão suplementadas se 
insuficientes. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Art. 4° - Aos motoristas, em geral, que não possuem qualificação 
profissional de categoria D, ao iniciarem o processo de 
aprimoramento de qualificação ao Detran, mediante documentação 
comprobatória, gratificar-se-ão ao salário base, em 20% até a 
conclusão e efetivação do profissional em categoria D. 
*Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023. 
Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput deste artigo, 
não será incrementada ao profissional que não estiver em processo de 
melhoria de qualificação mencionado acima, ou que não tenha obtido 
êxito ao final do processo do Detran, que deverá ter sua gratificação 
cessada. Podendo reiniciar novo processo e apresentar novamente a 
documentação necessária. 
*Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023. 
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 
dias do mês de Julho de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano/CE 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:6158A056 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 743/2023 
 
EMENTA: ESTABELECE O CUMPRIMENTO DO 
PISO 
SALARIAL 
NACIONAL 
DOS 
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE 
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE, SOBRE O 
REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO 
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
TÉCNICO 
DE 

                            

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