DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
Art. 92. A proposta orçamentária comportará tanto emendas
modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas
atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa
fixada no PLOA.
Art. 93. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de
emendas que:
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela
redação original.
Art. 94. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do
Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a
matéria sancionada e promulgada ―ipsi litere‖ a proposta orçamentária
original, sendo a programação dela constante executada somente após
publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de
nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal.
Art. 95. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as
seguintes despesas:
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
IV.
Redução
de
investimentos
programados
(aquisição
de
equipamento e máquinas em geral);
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e
outros serviços das diversas atividades;
VI. Eliminação com despesas com horas extras;
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I. As despesas com pessoal e encargos sociais;
II. As despesas com benefícios previdenciários;
III. As despesas om amortização da dívida;
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal; e
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a
União e Estados.
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.
Art. 96. O PLOA para o exercício financeiro de 2024 contemplará
ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável
pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas.
Art. 97. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças
epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta
prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024,
mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso
III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos
não Vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.
Art. 98. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de
financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos
oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando
a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023,
aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica,
oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.
Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e
pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de
pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver.
Art. 99. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
na forma do art. 44 da LRF.
Art. 100. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas
estaduais e federais.
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24
dias do mês de Julho de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano/CE
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:8CF79F0F
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 742/2023
EMENTA: INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES
OCUPANTES
DO
CARGO
DE
MOTORISTA,
QUE
DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES NA MODALIDADE DE
HABILITAÇÃO CATEGORIA “D”, NO MUNICÍPIO DE
PALHANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída gratificação, no percentual de 50% (cinquenta
por cento) do salário-base, aos Servidores ativos integrantes do Poder
Público Municipal de Palhano-Ce (efetivos-contratados-estabilizados-
comissionados) ocupantes do cargo de Motorista, que possuem
qualificação profissional de habilitação Categoria ―D‖.
*Modificado pela emenda modificativa n° 002/2023.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, e dos Fundos que
permitem pagamentos dessa natureza, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4° - Aos motoristas, em geral, que não possuem qualificação
profissional de categoria D, ao iniciarem o processo de
aprimoramento de qualificação ao Detran, mediante documentação
comprobatória, gratificar-se-ão ao salário base, em 20% até a
conclusão e efetivação do profissional em categoria D.
*Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023.
Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput deste artigo,
não será incrementada ao profissional que não estiver em processo de
melhoria de qualificação mencionado acima, ou que não tenha obtido
êxito ao final do processo do Detran, que deverá ter sua gratificação
cessada. Podendo reiniciar novo processo e apresentar novamente a
documentação necessária.
*Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24
dias do mês de Julho de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano/CE
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:6158A056
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 743/2023
EMENTA: ESTABELECE O CUMPRIMENTO DO
PISO
SALARIAL
NACIONAL
DOS
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE, SOBRE O
REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
PARA
O
CARGO
DE
TÉCNICO
DE
Fechar