DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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ENFERMAGEM 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da 
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece o cumprimento do Piso Salarial Nacional 
dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e da Parteira 
no âmbito do Município de Palhano/CE. 
Art. 2º - Fica definido em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e 
cinquenta reais) mensais para uma jornada de 40 (quarenta horas) 
semanais, devendo ser proporcional nos casos de carga horária 
inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais de trabalho, o piso salarial municipal dos enfermeiros no 
âmbito do Município de Palhano/CE. 
§1º O piso salarial dos técnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem e parteiras será fixado com base no piso estabelecido do 
caput deste artigo, na razão de: 
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, sendo o 
equivalente a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); 
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para 
a Parteira, sendo o equivalente a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e 
setenta e cinco reais). 
§2º O piso salarial entrará em vigor imediatamente e pago a partir da 
disponibilização do repasse financeiro da União aos Municípios, 
assegurada a atualização salarial anual pelo Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor (INPC) e a manutenção das remunerações e dos 
salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta 
Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o 
profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. 
Art. 3º - Os servidores municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de 
Enfermagem que possuírem a habilitação profissional exigida pelo 
Conselho Profissional serão reenquadrados no cargo de Técnico de 
Enfermagem, passando a perceber todas as vantagens financeiras 
deste cargo. 
§1º Fica estabelecido como condição prévia e obrigatória para o 
reenquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem que o servidor 
já integrante da Administração Pública investido no cargo de Auxiliar 
de Enfermagem tenha concluído o correspondente curso técnico e 
tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem - 
COREN/CE. 
§2º A investidura no cargo de Técnico de Enfermagem para aqueles 
que não integram o Quadro de Cargos da Administração Pública 
deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente por meio de 
concurso público, na forma da lei. 
§3º Para fins de progressão funcional, fica garantido, durante o 
reenquadramento, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo 
servidor no cargo de Auxiliar de Enfermagem. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos 
recursos e dotações orçamentárias específicas do Ministério da Saúde, 
sob repasse da União, à rubrica da Secretaria Municipal de Saúde, a 
ser incluída nos próximos orçamentos. 
Art. 5º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, seus efeitos financeiros passam a 
vigorar a partir do repasse de assistência financeira da União ao 
Município. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 
dias do mês de Julho de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano/CE  
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:C9723B2A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 024/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023 
 
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal Intersetorial de 
Prevenção ao Suicídio. 
  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 
nº 1.876/2006, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do 
Suicídio; 
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.479/2017, do Ministério da 
Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, a ser 
implantado em todas as unidades federadas; e 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará 
(MPCE), em ação conjunta com diversos Centros de Apoio 
Operacionais 
(CAOCIDADANIA, 
CAOPIJ, 
CAOMACE 
e 
CAOCRIM) elaborou, divulgou e executa o Programa ―Vidas 
Preservadas – O MP e a Sociedade pela Prevenção do Suicídio‖, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Fica criada a Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção 
ao Suicídio, de caráter propositivo e consultivo, vinculada à Secretaria 
Municipal da Assistência Social, à Secretaria Municipal de Saúde e à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a 
finalidade de apoiar o órgão gestor na articulação intersetorial e 
interinstitucional com vistas ao enfrentamento ao suicídio. 
Art. 2°. A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio 
será composta por representantes dos seguintes órgãos e conselhos, a 
saber: 
I - Secretaria Municipal da Assistência Social 
II - Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 
§1°. Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas 
ausências e impedimentos. 
§2°. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelos Secretários Municipais. 
§3°. Os responsáveis por indicar os membros desta Comissão deverão 
comunicar, por oficio,à Secretaria Municipal da Assistência Social, 
sempre que houver necessidade de alteração do respectivo 
representante. 
Art. 3°. A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio 
possui as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras: 
I - elaborar o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio; 
II - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de 
coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios 
consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para 
subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; 
III - articular com diferentes atores e setores da sociedade, 
contribuindo na sensibilização e mobilização para a prevenção ao 
suicídio; 
IV - propor ações e estratégias intersetoriais de enfrentamento; 
V - mapear, conhecer e acompanhar, no que couber, os serviços da 
rede municipal e as ações das diversas políticas públicas que tenham 
foco na prevenção ao suicídio; 
VI - colaborar com a elaboração de documentos, como protocolo, 
pacto, que definam fluxos, responsabilidades e mecanismos de 
monitoramento e avaliação interinstitucional e intersetorial no tocante 
ao enfrentamento quanto a prevenção ao suicídio; 
VII - apoiar os gestores das políticas intersetoriais na articulação de 
parceria com outras redes de promoção e proteção; 
VIII - acompanhar as estatísticas e notificações da automutilação e 
suicídio na esfera Municipal, Estadual e Federal; 
IX - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a 
relevância das lesões auto provocadas como problemas de saúde 
pública passíveis de prevenção; 
X - manter permanente interlocução com o Estado com vistas a 
contribuir com a integração e formulação para novas estratégias; 
XI - manter frequência mínima de uma reunião mensal para tratar de 
questões pertinentes à Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção 
ao Suicídio, mantendo em arquivos os registros dos resultados na 
Secretaria de Assistência Social; 

                            

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