DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3261 
 
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Art. 3º - Junto ao órgão DEMUTRAN — Departamento Municipal de 
Trânsito do Município de Tabuleiro do Norte funcionará a JARI, local 
onde se realizará as reuniões. 
  
Art. 4º - Compete à JARI: 
  
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, para 
obter uma melhor análise de cada caso; 
III - encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e 
apontados em recursos, que se repitam sistematicamente; 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E IMPEDIMENTOS 
  
Art. 5º - A nomeação dos integrantes e suplentes da JARI, será 
realizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6º - A JARI será composta por, no mínimo, três membros, e seus 
respectivos suplentes, sendo: 
  
I - um membro servidor do órgão que impôs a penalidade; 
II - um membro que possui conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade; 
III - um membro servidor público indicado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 7º - É impedida de compor a JARI a pessoa que: 
  
I - possuir maus antecedentes criminais; 
II - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do 
direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o 
documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da 
penalidade; 
III - compor o Conselho Estadual de trânsito — CETRAN ou o 
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. 
  
Art. 8º - Há impedimento do membro, sendo-lhe vedado julgar o 
recurso: 
  
I - se tiver lavrado o Auto de Infração; 
II - se for recorrente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, 
inclusive. 
  
Art. 9º - O mandato dos integrantes da JARI será de dois anos, 
permitida reconduções, por períodos sucessivos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JARI 
  
Art. 10 - São órgãos integrantes da Junta Administrativa de Recursos 
de Infrações do Município de Tabuleiro do Norte: 
  
I - Presidência; 
II - Plenário; 
III- Secretaria. 
  
Art. 11 - O presidente da JARI será escolhido pela maioria dos 
membros. 
  
Art. 12 - O Plenário é reunião de todos os membros para julgamento. 
  
Art. 13 - A JARI terá um secretário, que será o Diretor do 
Departamento de Trânsito do Município de Tabuleiro do Norte, para 
realizar as seguintes funções: 
  
I - organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo e registrando 
os recursos; 
II - fazer relatórios e atas das reuniões e organizar os arquivos do 
expediente da JARI; 
III - despachar com o presidente a fim de preparar as pautas das 
reuniões; 
IV - preparar os processos para distribuição aos membros relatores; 
V - demais serviços de apoio administrativo da JARI. 
  
Art. 14 - A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, 03 
integrantes, entre titulares e suplentes, observada a paridade de 
representação. 
  
Art. 15 - As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas 
por maioria simples. 
  
Art. 16 - Nas atas constarão apenas o deferimento ou indeferimento 
do recurso e deverão ser publicadas em sítio eletrônico, assinadas por 
todos os membros julgadores e pelo secretário. 
  
Art. 17 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em 
dias e horários, previamente fixados por seu Presidente e, 
extraordinariamente, sempre que por ele convocado. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS 
  
Art. 18 - Não será admitida sustentação oral das partes ou dos seus 
procuradores, no julgamento dos recursos. 
  
Art. 19 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos pela 
ordem cronológica de entrada, e distribuído aos seus integrantes, que 
funcionarão como relatores. 
  
Art. 20 - Os recursos interpostos na JARI, deverão conter fotocópia 
da Carteira Nacional de Habilitação, do Auto de Infração de Trânsito, 
da Notificação de imposição de penalidade (multa) ou comprovante 
de não recebimento e o relato do infrator ou proprietário, sob pena de, 
preliminarmente, ser indeferida a pretensão desejada pelo requerente. 
  
Parágrafo único - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou 
o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, a notificação de 
que trata este artigo será realizada por edital publicado em diário 
oficial, conforme disposto na Resolução do Contran n.º 619/2016. 
  
Art. 21 - Recebido o processo pelo relator, este deverá apresentar 
relatório fundamentado, da decisão, até 24 horas antes da próxima 
reunião, para fins de sua inclusão em pauta de julgamento. 
  
Art. 22 - Se entenderem necessários ou essencial ao julgamento, os 
integrantes da JARI, poderão solicitar diligência e caberá ao 
DEMUTRAN tomar as providências para a rápida realização da 
solicitação. 
  
Art. 23 - Os processos recebidos deverão ser julgados no prazo 
máximo de trinta dias, contados da data de sua entrada no 
DEMUTRAN. 
  
Parágrafo único - Se por força maior, o recurso não for julgado no 
prazo estabelecido neste artigo, o Diretor do departamento Municipal 
de Trânsito de Tabuleiro do Norte, poderá, de ofício ou a 
requerimento do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo. 
  
Art. 24 - Das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 25 - Será destituído da JARI, automaticamente, o integrante que: 
  
I - deixar de comparecer 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas, 
quando convocado, sem causa justificável; 
II - reter, sem motivo justificado, processo, além do prazo regimental, 
sem encaminhar relatório; 
III - relatar processo com algum favorecimento pessoal ou com atos 
ilícitos. 
  

                            

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