DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 22/2023
Processo nº: 61074.008104/2023-98
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das
Relações Exteriores, o trânsito do Iate "Adventure of Hornet", embarcação de Estado do
Reino Unido, pela Ilha de Fernando de Noronha-PE, por Salvador-BA e pelo Rio de Janeiro-
RJ, no período de 3 a 24 de agosto 2023.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD Nº 49, DE 3 DE JULHO DE 2023
Autoriza o recebimento em doação de imóvel situado
em Fundão/ES, efetuada pelo estado de Sergipe em
favor do Incra/SR(ES), conforme estabelece a Lei
Estadual nº 11.366, de 23 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 24 de
agosto de 2021.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado
no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de
28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a
decisão adotada em sua 721ª Reunião, realizada em 03 de julho de 2023, e
Considerando que, nos termos do inciso VI do art. 102 do Regimento Interno do
Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, compete ao Conselho
Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a receber em doação uma área de terra
devoluta medindo 318,7561 ha, situada no município de Fundão, no estado do Espirito Santo,
já autorizada pela Lei Estadual nº 11.366, de 23 de agosto de 2021, cuja área já integra o
Projeto de Assentamento Piranema, criado pelo Incra sob o Código SIPRA ES0043000;
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra no estado do
Espírito Santo para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta
Autarquia, a formalizar o Termo de Recebimento da área citada, procedendo aos atos cartoriais
necessários para a transferência do domínio para o Incra.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CD Nº 50, DE 3 DE JULHO DE 2023
Conhecimento do recurso administrativo, dando-se
improvimento
no
mérito,
devido
ao
descumprimento das cláusulas III, V, VII, IX e XV do
Contrato de Alienação de Terras Publicas - CATP e
por
não
ter
sido
apresentadas
razões
que
demonstrassem eventual falha
ou equívoco da
Administração Pública na decisão que declarou a
resolução do título de domínio, devido a NÃO
implantação do anteprojeto agropecuário em sua
totalidade
no
prazo
de
cinco
anos
e
da
inadimplência do contrato.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU
do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 721ª
Reunião, realizada em 03 de julho de 2023, e
Considerando a instrução e a
análise do processo administrativo nº
56298.000481/2014-23, relacionado ao Contrato de Alienação de Terras Publicas - CATP
nº CLE.03/75/32/0603, outorgado ao senhor IRINEU ANTONIO BERTAN, em 29 de
novembro de 1976, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Maria Carolina, Lote
118, Gleba Belo Monte, à época localizado no município de Portel, hoje situado no
município de Anapu, no estado do Pará, com área de aproximadamente 3.000,00 ha
(três mil hectares).
Considerando o Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº
8684/2019/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 4540121), que rescindiu o Contrato de Alienação de
Terras Públicas - CATP nº CLE-03/75/32/0603 (SEI nº 4497416, páginas 9-11).
Considerando as manifestações da Procuradoria Federal Especializada - PFE
nos termos do Parecer n. 00046/2022/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
nº
14351735)
e
do
Despacho
n.
000798/2023/EQUAD-FUND
ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (SEI nº 14351793), no sentido de conhecer do recurso administrativo
apresentado e no mérito desprovê-lo, haja vista que "a análise do recurso não fornece
elementos
para
alterar
o
conteúdo
do
Despacho
Decisório
nº
8684/2019/DF/SEDE/INCRA, que rescindiu o Contrato de Alienação de Terras Públicas -
CATP nº CLE-03/75/32/0603, emitido em 29 de novembro de 1976, em nome de
IRINEU
ANTÔNIO
BERTAN,
com
uma
área
de
3.000,0000
ha
(três
mil
hectares),"resolve:
Art. 1º Conhecer do recurso administrativo, dando-se improvimento no
mérito, devido a NÃO implantação do anteprojeto agropecuário em sua totalidade no
prazo de 5 (cinco) anos e da inadimplência do contrato; e, não ter sido apresentadas
razões que demonstrassem eventual falha ou equívoco da Administração Pública na
decisão que declarou a resolução do CATP em questão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 906, DE 28 DE JULHO DE 2023
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para
execução
da
modalidade Compra
com
Doação
Simultânea- Termo de Adesão do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da ação
orçamentária 2792.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 19, I
do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de
20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros para
a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de
Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da modalidade
Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o
período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à garantia da
alimentação dos povos indígenas em situação de insegurança alimentar e nutricional, através
da entrega de cestas de alimentos com produtos in natura, perecíveis e não perecíveis,
diretamente às populações indígenas ou nos equipamentos públicos e sociais existentes em
seus Territórios.
. Ente Federativo
UF
Limite
financeiro
de
pagamentos
a
fornecedores pelo Governo Federal
. Amazonas
AM
R$5.000.000,00
. Pará
PA
R$5.000.000,00
. Roraima
RR
R$2.000.000,00
. Bahia
BA
R$4.000.000,00
. Maranhão
MA
R$2.000.000,00
. Ceará
CE
R$3.000.000,00
. Rio Grande do Norte
RN
R$1.000.000,00
. Piauí
PI
R$1.000.000,00
. Mato Grosso do Sul
MS
R$5.000.000,00
. Paraná
PR
R$1.500.000,00
. Total
R$29.500.000,00
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos preferencialmente dos
próprios povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, de outros povos e
comunidades tradicionais e, caso não haja oferta suficiente para suprir a demanda por
alimentação das famílias indígenas, as aquisições também poderão ser realizadas dos demais
agricultores familiares.
§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com a
Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com o MDS.
§ 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.
Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por
Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão
alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2792 - Aquisição e
Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
Art. 4º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade
em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas
apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os
recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os
recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à
emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente
Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser
prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835,
de 17 de novembro de 2022
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que
lhes confere o § 22 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em
vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ................................................
..............................................................
§ 6º. O prazo previsto no § 5º será até 30 de setembro para o primeiro ano de
vigência desta Portaria." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
E X P O R T AÇ ÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 46, DE 27 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial da empresa VIA NATURAL
EXPORTADORA, na
Zona de
Processamento de
Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº
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