DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação
dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto
da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de
planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as
ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos
oficiais.
213. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no
âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas
compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2
do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico,
o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se
aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como
a determinação de
especificidade e o montante exato
de subsídios acionáveis
eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar
a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
214. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se,
não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento
produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da
Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados
proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem
qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de
mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem
condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias
impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais
como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul,
etc.
215. Todavia, em ambiente em
que as políticas estatais distorcem
significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam
lógica
de
mercado
acabam
tendo sua
atuação
afetada
pela
influência
dessas
políticas.
216. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de
políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de
empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência
entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
217. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental
poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os
elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais
distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de
fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
218. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de
subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on
Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de
distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado
poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark
apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
219. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras
formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção
dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer
condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
220. No que tange aos
argumentos apresentados pela Targa, foram
destacados elementos relativos a i) visão geral sobre a economia chinesa, ii) planos
quinquenais e outros documentos sobre o setor de saúde, iii) empresas estatais, iv)
borracha, v) subsídios gerais à agricultura, vi) mão de obra e vii) utilidades (energia
elétrica e gás natural).
221. Registra-se que não foi possível verificar as fontes a seguir indicadas
relativas a excertos e/ou documentos mencionados na resposta da peticionária ao
pedido de informações complementares feito pelo DECOM:
a) Rubber Products (chemchina.com.cn) - nota de rodapé no 77 da resposta
às informações complementares; e
b) Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the
issuance of the petrochemical and chemical industry development plan (2016-2020).
(miit.gov.cn) - nota de rodapé no 87 da resposta às informações complementares.
222. Haja vista que a peticionária não protocolou capturas de tela em que
se pudesse observar os sítios eletrônicos e as citações destacadas, nem os documentos
na íntegra, nos autos do processo, restou prejudicada a verificação das fontes indicadas
sobre as citações realizadas pela peticionária. Informa-se, nesse sentido, que os
argumentos referentes às fontes não verificadas não serão levados em consideração
para fins desta análise, pela impossibilidade de sua comprovação.
223. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC),
sublinhou-se serem importantes documentos estruturadores das políticas públicas
governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa. Foi
enfatizado que o desenvolvimento de políticas de saúde pública é destacado e
mencionado expressamente nesses planos desde ao menos o 12o Plano Quinquenal.
224. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos
planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já
foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios
acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de
2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de
laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022,
publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
225. A relevância do setor nos planos quinquenais vai ao encontro do
sublinhado no documento "The Communist Party of China and Human Rights Protection
-- A 100-Year Quest"
"People's health is a strategic priority for development", and "Without a
healthy population, we will be unable to achieve moderate prosperity". Based on such
understanding, the leadership took a major decision to carry out the Healthy China
initiative.
226. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas
públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento
governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as
decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não
condizentes com uma lógica de economia de mercado. Embora não se afaste a
importância dada pelo Governo da China ao setor da saúde, como foco na saúde
pública, não foi possível compreender, a partir dos documentos oficiais juntados aos
autos deste processo, de que forma a relevância dada ao setor se traduziu em
intervenções efetivas no setor de forma a distorcer a dinâmica deste segmento.
227. Aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de
forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir
uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em
determinado setor. Faz-se necessário que se consiga, por meio de elementos de prova,
estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou,
ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
228. Com relação aos argumentos referentes a empresas estatais, ressalta-se,
primeiramente, que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada,
individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da
prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Segundo o
Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE, de 2018, definir empresas
estatais (SOEs) "is challenging because it involves determining the degree of control the
state 
is 
able 
to 
exercise 
on 
a 
firm 
(Disponível 
em
https://one.oecd.org/document/DSTI/SC(2017)10/FINAL/En/pdf. Acessado em 06 de julho
de 2023)". Segundo o documento, a propriedade estatal pode não ser condição
suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade
se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa
ou em outros órgãos de governança pode ser complexo, mas, na visão da OCDE,
particularmente importante. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os
regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer
margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
229. A Targa restringiu-se a apontar que o governo chinês teria quantidade
significativa de empresas estatais na economia chinesa como um todo, mas não indicou
se há participação estatal em produtores/exportadores de luvas não cirúrgicas. No que
toca ao comentário sobre a ChemChina, conforme já destacado no item anterior, não
foi possível verificar a citação feita pela peticionária, referente ao envolvimento da
ChemChina na produção de luvas, por erro na fonte referenciada. Apesar de o sítio
eletrônico indicar que a empresa atua nas áreas de químicos básicos, novos materiais
químicos, produtos químicos especializados, petroquímicos, agroquímicos e também
produtos de borracha, não foi possível confirmar que a empresa produz luvas para
procedimentos não cirúrgicos. Assim, não serão tecidos comentários a respeito.
230. Novamente, reforça-se que o objeto da presente análise é avaliar os
indícios do grau de intervenção do governo no setor do produto investigado, que muito
provavelmente gerariam distorções importantes nas alocações dos fatores de produção
e afetariam decisões dos agentes econômicos. Dados gerais de empresas estatais pouco
contribuem para o objetivo que se pretende atingir.
231. Com relação aos argumentos referentes à borracha, foi informado que
esta matéria-prima é o principal elemento do custo de produção para as luvas de
borracha, natural ou sintética, contribuindo com cerca de 36 a 48%. Nesse quesito, a
peticionária trouxe elementos indicativos de que a borracha é importante matéria-prima
para segmentos da economia chinesa, como o setor pneumático, que já foi considerado
pelo DECOM como setor que não operaria em economia de mercado. A aparente
identidade entre o setor pneumático e o de luvas, alegada pela peticionária, estaria em
grande medida relacionada ao uso da borracha. Registra-se que a conclusão chegada
por esta
autoridade investigadora referente
ao setor
de pneus não
se deveu
exclusivamente aos elementos apresentados no que tange a essa matéria-prima.
Naquela oportunidade, foram considerados os seguintes fatores: i) sistema financeiro
chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v)
participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-
primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras
práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de
pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor
pneumático. Ademais, sublinha-se que a participação relativa dessas matérias-primas no
custo total da produção de pneu tem representatividade maior do que a borracha tem
no custo total da produção de luvas não cirúrgicas.
232. Informa-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% das importações de luvas não
cirúrgicas originárias da China foram de luvas de borracha, natural ou sintética. Isto é,
há representatividade não desprezível de importações de luvas não cirúrgicas
vinílicas.
233. Foram também apresentados não só documentos oficiais em que é
possível perceber a relevância do setor para a China, mas também elementos de que
grandes conglomerados de empresas estatais participam da produção de borracha no
país. Nessa linha, ressalta-se a conclusão da União Europeia afirmando que o segmento
de borracha sintética, expressamente mencionado no 13o Plano Quinquenal, é parte de
setor estratégico incentivado pelo governo chinês e que conta com a participação
importante de empresas estatais.
234. Na revisão de pneus para automóveis originários da China, citada pela
peticionária, cabe registrar a conclusão chegada naquela ocasião sobre os argumentos
referentes à matéria-prima, nos termos da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de
2019
Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas
principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem
distorcidas pela interferência governamental. De todo modo, entende-se que este item
especiCaractere não identificadoCaractere não identificadocamente não foi determinante
para as conclusões sobre prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão.
235. Com relação aos argumentos acerca da energia elétrica e do gás
natural, esta autoridade investigadora já tem amplo conhecimento da forma como o
mercado de energia é estruturado na China, a partir de relevante participação da NDRC,
que fixa as tarifas de energia elétrica com base em uma política centralizada e
supervisiona os preços de energia no país a serem aplicado em cada província. O
relatório do G20 "China's efforts to phase out and rationalise its inefficient fossil-fuel
subsidies", de 2016, preparado pelo Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos,
Alemanha, Indonésia e coordenado pela OCDE, destaca
China's energy market has historically been characterised by highly regulated
production and retail prices, and a strong involvement of state-controlled companies in
various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's
(and the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300
million tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's
thermal-coal industry is increasingly dominated by large state-owned actors.
[...]
For electricity, the NDRC and its regional counterparts set on-grid wholesale
prices received by electricity generators administratively at the power plant or
generating-equipment level. Retail electricity prices are set for each province and are
regularly adjusted. More reforms are expected in 2017 that should progressively
liberalise
electricity
tariffs
at 
the
wholesale
level
(Disponível
em
https://www.oecd.org/site/tadffss/publication/
G 2 0 % 2 0 C h i n a % 2 0 P e e r % 2 0 R e v i e w _ G 2 0 _ F FS _ R e v i e w _ f i n a l _ o f _ 2 0 1 6 0 9 0 2 . p d f .
Acessado em 10 de julho de 2019).
236. Tendo em conta o exarado na Resolução nº 431, de 2022, que encerrou
a investigação de subsídios acionáveis de laminados de alumínio originários da China,
entende-se que o setor ainda é majoritariamente orientado pelas decisões do GDC por
meio da NDRC.
237. Entretanto, ressalte-se que a participação relativa de energia elétrica e
gás natural no custo de produção total da Targa é [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
238. No que diz respeito à existência de apenas um sindicato na China, o
All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), e de que este seria vinculado ao Partido
Comunista, embora a peticionária não tenha apresentado elementos de prova para
subsidiar as alegações feitas, este Departamento informa que tem conhecimento do
alegado, consoante já disposto na Portaria SECINT nº 505, de 2019, que encerrou a
revisão de final de período de pneus de automóveis originários da China. Tal
peculiaridade é elemento importante para crer que o Estado detém elevado grau de
controle sobre o setor, diminuindo a possibilidade de prevalência da livre negociação
entre os atores envolvidos, empregado e empregador. Dessa maneira, corrobora-se o
entendimento de que
Em suma, as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são
diretamente afetadas pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o All-China
Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês
(PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo o fato
de haver apenas um único sindicato no país, ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC),
afeta 
diretamente 
as 
relações 
trabalhistas 
na 
China 
(Disponível 
em
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-
205249865. Acessado em 06 de julho de 2023).
239. Com relação a decisões de autoridades de outros países, informa-se
que, embora possam ser usadas como fonte de informação para instrução processual,
tais decisões tem título informativo e não condicionam a decisão da autoridade
investigadora brasileira. Registra-se, igualmente, que tanto os EUA quanto a União
Europeia têm tido entendimentos diferentes do Brasil no tange às implicações ocorridas
a partir de dezembro de 2016, no âmbito do Protocolo de Acessão da China, conforme
detalhado no item 4.3.1.1, deste documento.
4.3.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de luvas para procedimentos não cirúrgicos e
da metodologia de apuração do valor normal.
240. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com
lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que
cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos

                            

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