DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob
análise operaria ou não em condições de economia de mercado.
241. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em
epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise
desta autoridade investigadora, como aqueles relativos ao setor de borracha, ao sistema
de produção/fornecimento de energia elétrica e à mão de obra na China.
242. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a aparente
importância dada pelo GDC ao setor de saúde, enfatizada nos planos quinquenais, com
políticas direcionadas a este setor.
243. Também não restou claro
como tais políticas teriam refletido
efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no
segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado.
244. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível
observar relevante influência do GDC, em termos de direcionamento operacional do
setor.
245. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal
significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não
cirúrgicas ou
como produtores/exportadores
chineses teriam
se beneficiado de
eventuais subsídios/subvenções estatais.
246. Tendo em vista não ser possível concluir pela prevalência de condições
de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como
previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão, o valor normal para a China será
baseado em metodologia sugerida pela Targa, a partir de sua construção com base em
custos domésticos chineses.
247. A metodologia foi explanada no item a seguir.
4.3.2. Do valor normal da China
248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
249. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais
o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto.
250. A
peticionária informou
não ter
conhecimento de
publicações
internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para
procedimento não cirúrgico na China, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas
daquelas luvas no mercado interno daqueles países.
251. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria
nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a
China, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente
para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e
nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor
normal da China é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à
construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual,
não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos,
para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1 referenciado. Desse modo, seguindo a
mesma metodologia utilizada para o cálculo do valor normal para a Malásia e Tailândia,
o cálculo do valor normal para a China levou em conta as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as
mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra;
g) Custos fixos (depreciação);
h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e
i) Margem de lucro.
252. Com relação ao custo do látex, tendo em vista a aparente ausência de
produção própria de látex natural pela China, a peticionária considerou o preço médio
de US$ 1,26/kg para P5, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map,
referente às importações chinesas da SH 40011000 (Natural rubber látex) originárias da
Tailândia, a principal origem exportadora. Àquele valor foi acrescido o imposto de
importação de 20%, conforme informação do Market Access Map (Disponível em
https://www.macmap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023), gerando preço final de
US$ 1,51/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é
necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex, chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça
de látex para a China.
253. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias primas por peça de
luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex,
consoante a estrutura de custos da peticionária, o que gerou o custo de US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / p e ç a .
254. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de
US$
4,02/kg,
obtido
em
base
anual
junto
ao
Trade
Map
(Disponível
em
https://www.trademap.org/.
Acessado
em
07
de
julho
de
2023)
relativo
às
reimportações chinesas do código SH 4819.10 (Cartons, boxes and cases, of corrugated
paper or paperboard) durante o período de análise de dumping. A peticionária havia
sugerido inicialmente usar como referência o preço de segunda maior origem das
importações chinesas (Japão), tendo em vista este país ser considerado de economia de
mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado
não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a
utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição de
seu valor normal construído.. Conforme dados da peticionária, considerando que para
a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de caixas
de papelão, apurou-se o custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a
China.
255. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária apresentou o
preço médio de energia elétrica para o país, de US$ 0,092/kWh, conforme reportado
pelo
sítio
eletrônico
Global
Petrol
Prices
(Disponível
em
https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/. Acessado em 07 de julho
de 2023). Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o
preço de energia sugerido, calculou-se o
custo de energia elétrica de US$
[CONFIDENCIAL]/peça para a China.
256. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária apresentou o
preço de US$ 16,00/mmBTU extraído do sítio eletrônico da International Energy Agency
(Disponível em https://www.iea.org/data-and-statistics/charts/average-benchmark-prices-
of-natural-gas-for-selected-region-and-countries-2020-2022. Acessado em 07 de julho de
2023) para P5. A conversão para m3 por meio do fator de conversão de 1 mmBTU =
28,263682 m3, referido no item 4.1.1, gerou o preço de US$ 0,5661/m3. Assim,
aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3 sobre o preço do gás natural
sugerido, chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para o gás natural na
China.
257. Com relação ao cálculo dos outros custos variáveis, foi aplicado o
percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias
primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM
a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1.
Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva.
258. Com relação à mão-de-obra, não foram encontradas fontes oficiais
governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio do país
para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em
dados
da
publicação
internacional
Moody's
Analytics
(Disponível
em
https://www.economy.com/china/wage-and-salaries. Acessado em 07 de julho de 2023),
unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções
de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio
anual da China para o ano de 2022, de RMB 106.837,00, foi convertido para dólares
estadunidenses a partir da cotação oficial do Bacen, dividido por 12 meses, por 30 dias
e então por 8 horas, resultando em US$ 5,51 para a hora de trabalho. A partir do
coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o valor da mão de obra
para a China, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
259.
Com
relação
à
depreciação,
foi
aplicado
o
percentual
de
[CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, ajustado a
partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1.
Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à
depreciação.
260. Para fins de cálculo das rubricas referentes a despesas de vendas,
gerais e administrativas e de margem de lucro, a Targa sugeriu utilizar o demonstrativo
de
resultados
anual
da
Intco
Medical
de
2022
(Disponível
em
https://www.reuters.com/markets/companies/300677.SZ/financials/income-annual.
Acessado em 04 de julho de 2023), uma das 500 maiores empresas da China na
indústria manufatureira e uma das 100 principais empresas listadas na bolsa de valores
naquele país em 2021. Registre-se que entre os produtores/exportadores chineses há
empresa identificada como Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
261. No que tange à margem de lucro, foi considerada a rubrica Net income
before taxes.
262. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das
rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost Revenue, Total), conforme
a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro
Valor
% sobre Cost Revenue, Total
Cost Revenue, Total
5.766,61
-
Research and Development
232,43
4,03%
Selling/General/Admin.
Expenses,
Total
549,62
9,53%
Net income before taxes
704,41
12,22%
263. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica
custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
264. O valor normal construído para a China está, portanto, apresentado na
tabela a seguir:
Valor normal construído - China
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Rubrica
Preço
US$
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(USD/peça)
(A) Custos Variáveis
[ CO N F. ]
(A.1) Matérias-Primas Principais
Látex Natural
1,51
[ CO N F. ] k g / p e ç a
[ CO N F. ]
(A.2) Outras Matérias-Primas
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(A.3) Embalagem
Caixas de papelão
4,02
[ CO N F. ] k g / p e ç a
[ CO N F. ]
(A.4) Utilidades
Energia Elétrica
0,09
[CONF.] kWh/peça
[ CO N F. ]
Gás Natural
0,57
[ CO N F. ] m 3 / p e ç a
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Custos Variáveis
Benefic. e Custos Indiretos
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(B) Mão de Obra
5,51
[CONF.] Hora-homem/peça
[ CO N F. ]
(C) Custos Fixos
Depreciação
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(D) Custo de Produção
[ R ES T R . ]
(E) Despesas Gerais, Adm. e de
venda
9,53%
[ R ES T R . ]
(F)
Despesas
com
Pesquisa
e
Desenv.
4,03%
[ R ES T R . ]
(G) Custo Total
[ R ES T R . ]
(H) Lucro
12,22%
[ R ES T R . ]
Valor Normal Construído/peça
[ R ES T R . ]
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg
Valor Normal Construído/kg
[ R ES T R . ]
265. Desse modo, o valor normal construído para a China totalizou US$
[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg). Além disso, como já mencionado anteriormente,
considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que
as
despesas de
frete
estão
incluídas nas
rubricas
de
despesas de
vendas
do
demonstrativo de resultados considerado.
4.3.3. Do preço de exportação da China
266. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos
ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
267. Para
fins de apuração
do preço
de exportação de
luvas para
procedimentos não cirúrgicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
268. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação,
conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
269. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg
([RESTRITO] por kg).
4.3.4. Da margem de dumping da China
270. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
271. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço
de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído delivered,
como mencionado anteriormente.
272. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping
Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2,10
44,7%
273. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez
centavos por kg).
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
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