DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
347. Constam da tabela seguinte os custos unitários de produção e a relação de tais custos com os preços médios das vendas no mercado interno.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/kg)
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B}
[ CO N F ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(8,0%)
3,0%
6,5%
7,9%
+8,9%
A. Custos Variáveis
100,0
94,7
100,6
111,5
107,1
7,1
A1. Insumos
100,0
100,8
108,3
129,6
111,8
11,7
A2. Utilidades
100,0
73,7
77,5
75,0
104,3
4,3
A3. Outros Custos Variáveis
100,0
123,6
123,6
106,7
83,0
-17,0
B. Custos Fixos
100,0
85,3
80,6
74,7
113,1
13,1
B1. Mão de Obra
100,0
88,2
83,1
73,8
99,8
-0,4
B2. Depreciação
100,0
66,4
58,4
42,1
70,1
-29,9
B3. Outros custos fixos
100,0
106,5
108,0
129,0
224,6
123,9
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(8,0%)
3,0%
6,5%
7,9%
+8,9%
D. Preço no Mercado Interno
100,0
98,3
169,7
195,0
84,9
-15,2
Variação
-
(1,7%)
72,7%
14,9%
(56,5%)
(15,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
[ CO N F ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
348. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação
positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1.
349. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
350. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais
importações.
351. Para fins de apuração da subcotação do produto importado, este Departamento comparou o preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas das origens
investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
352. De forma a se apurar o preço de importação internado no Brasil para cada período, dividiu-se inicialmente o valor total FOB em reais das operações de importação
e os valores totais em reais de frete, seguro e do imposto de importação recolhido, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas, obtendo-se assim os preços
FOB e os valores de frete, seguro e de imposto de importação em reais por quilograma. Para o cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-
se sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback, a alíquota em vigor na data de desembaraço de
cada operação. Em relação às despesas de internação considerou-se o percentual de 1,82% apurado com base em importações de látex, principal matéria prima do produto sob análise,
realizadas pela Targa, conforme sugestão da peticionária.
353. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
toneladas, líquida de devoluções no mercado interno durante o período de investigação de dano.
354. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
355. A seguir, demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço FOB (R$/kg)
100,0
102,4
210,2
346,7
151,7
Frete (R$/kg)
100,0
78,4
243,2
659,5
656,8
Seguro (R$/kg)
100,0
100,0
200,0
500,0
200,0
Preço CIF (R$/kg)
100,0
101,9
211,0
353,9
163,3
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
152,5
31,3
9,2
0,0
AFRMM (R$/kg)
100,0
77,8
133,3
666,7
233,3
Despesas de internação (R$/kg)
100,0
103,4
213,8
358,6
165,5
Preço CIF internado (R$/kg)
100,0
110,1
180,9
298,4
136,6
Preço CIF internado (R$ atualizados/kg)
100,0
102,8
149,5
183,9
76,1
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)
100,0
98,3
169,7
195,0
84,9
Subcotação Absoluta (R$ atualizados/kg)
-3,17
-4,72
1,81
-2,22
0,43
Subcotação Relativa (%)
-9,8%
-14,9%
3,3%
-3,5%
1,6%
356. Da análise das tabelas anteriores, constata-se subcotação do preço das origens investigadas em relação ao preço do similar nacional em P3 e em P5.
357. Cabe frisar ainda que há indícios de depressão e supressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio nesse período não cobre sequer
os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta negativa nesse período.
358. É importante ressaltar que o produto sob análise se trata de produto heterogêneo. Assim, o mix de tipos de luvas importadas e vendidas mostra-se potencialmente
relevante na composição dos preços médios. Nesse sentido, ao longo da investigação, o DECOM buscará aprimorar a comparação entre os preços do produto importado e do similar
nacional por meio da utilização de CODIPs, com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e nas manifestações das partes interessadas.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
359. Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping das origens sob análise afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria
o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da análise para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de
dumping.
360. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal, em dólares estadunidenses por quilograma, na condição delivered, conforme explicitado no item 4 deste documento. O
valor normal delivered foi convertido para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$ 1,00), apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central
do Brasil. Para a internação do valor normal, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
361. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição
CIF internado no Brasil para fins de comparação com o preço da indústria doméstica.
362. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping Consolidada
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Delivered (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Frete (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Seguro (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Preço Indústria Doméstica (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
Diferença Absoluta (R$/kg)
15,90
Diferença Relativa
58,0%
363. Verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ 15,90/kg (58,0%) em P5.
364. Assim, ao se comparar o valor normal internado com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria
indícios de que os preços das origens sob análise teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
365. Dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem
de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de
produtor/exportador.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
366. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica reduziu-se de forma
acentuada de P4 para P5, com queda de 44,8% nesse intervalo. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro intervalo,
com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Além disso, verificou-se que:
a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava 15,6% em P1, subiu para 19,8% em P4, mas caiu de forma expressiva em P5, chegando
a somente 9,2% nesse último período;
b) o preço médio da indústria doméstica caiu de forma expressiva de P4 para P5, com redução de 56,5% nesse intervalo, o que resultou em queda de 15,1% de P1 para
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