DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1º/2021
janeiro a março/21
T16
2º/2021
abril a junho/21
T17
3º/2021
julho a setembro/21
T18
4º/2021
outubro a dezembro/21
T19
1º/2022
janeiro a março/22
T20
2º/2022
abril a junho/22
T21
3º/2022
julho a setembro/22
T22
4º/2022
outubro a dezembro/22
T23
1º/2023
janeiro a março/23
T24
2º/2023
abril e maio/23
T25
* Outubro/2019 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de etanolaminas oriundas da Alemanha, pois sua suspensão ocorreu em 1º de novembro de 2019.
Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2019 e
imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2019), optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
13. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária - etanolaminas e trietanolaminas
Subitem da NCM
Descrição
2922.11.00
Monoetanolamina e seus sais
2922.15.00
Trietanolamina
Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC
Elaboração: DECOM.
14. Recorde-se que, durante o período de revisão de final de período, foram também considerados os subitens 2922.13.10 e 3824.90.89. Contudo, tais subitens foram excluídos
da Nomenclatura Comum do Mercosul, desde 1º de janeiro de 2017, conforme Resolução CAMEX no 125/2016.
15. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por
realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping.
16. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de etanolaminas. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1
a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10, até
outubro de 2019). Por fim, indicaram-se os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à
RFB (T25).
17. Neste ponto, frisa-se a atipicidade do período T10, pois até o mês de outubro de 2019 o direito antidumping estava vigente e no mês de novembro a medida foi aplicada
e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas.
Evolução das importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25)
[RESTRITO] - em número-índice
Período
Volume (t)
Participação
(a/b)
Alemanha
(a)
Demais
Total
(b)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
326,6
79,8
80,0
400,0
T3
939,3
118,0
118,9
800,0
T4
2254,9
138,6
140,8
1.700,0
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
112,1
156,1
156,1
100,0
T6
106,9
144,4
144,3
100,0
T7
38,7
119,5
119,4
-
T8
28,3
120,0
119,9
-
T9
71,1
192,3
192,2
-
T10
50,3
224,4
224,2
-
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
38,2
152,5
152,4
-
T12
76,9
134,2
134,2
100,0
T13
50,3
244,4
244,2
-
T14
11359,0
167,1
179,0
6.700,0
T15
44237,6
114,7
161,6
29.100,0
T16
24902,3
116,6
142,9
18.500,0
T17
33124,3
165,0
200,0
17.600,0
T18
15383,8
144,9
161,1
10.100,0
T19
50659,5
85,2
138,8
38.700,0
T20
34127,8
136,2
172,3
21.000,0
T21
26076,9
68,4
96,0
28.800,0
T22
40483,8
135,4
178,2
24.100,0
T23
18793,1
222,5
242,2
8.200,0
T24
18803,5
136,2
156,0
12.800,0
T25
39680,4
262,8
304,6
13.800,0
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
18. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de etanolaminas originárias da Alemanha se mantiveram estáveis durante
o curso processual da revisão de final de período, ou seja, entre T5 e T10, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping. Nesses períodos, identificou-se o volume
máximo importado de [RESTRITO] ([RESTRITO]% do total importado), em T5, e mínimo de [RESTRITO] (cerca de [RESTRITO]% do total importado), em T8.
19. Verificou-se, ainda, que entre T11 e T13, ou seja, nos três primeiros trimestres após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, as importações se
mantiveram em volumes similares àqueles que foram apurados nos períodos anteriores. O volume médio verificado para esse período ficou abaixo de [RESTRITO] por trimestre.
20. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, em T13, ocupou o penúltimo lugar dentre as 10 origens
que exportaram tal produto ao mercado brasileiro ([RESTRITO] tonelada). Já em T14, constatou-se aumento das importações originárias da Alemanha, momento no qual a origem passou
a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando o terceiro lugar ([RESTRITO] toneladas). Em T15, observou-se que a Alemanha foi a principal origem dos
volumes importados pelo Brasil de etanolaminas. Além disso, constatou-se que a partir de T15 a Alemanha se posicionou majoritariamente como segunda origem mais relevante nas
importações brasileiras de etanolaminas, com exceções em T18, T24 e 25, quando a origem foi a terceira principal fonte das importações e T23, quando foi a quarta.
21. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de etanolaminas, é possível perceber que o volume das importações da Alemanha cresceu de maneira
relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de etanolaminas para o Brasil a partir de T14.
22. Notou-se que as importações originárias da Alemanha no último período da revisão de final de período (P5) representaram, no máximo, [RESTRITO]% das importações
brasileiras totais de etanolaminas. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias da Alemanha alcançou, no mínimo, [RESTRITO]%
das importações totais, o que ocorreu em T14. Ainda, constatou-se que as importações da Alemanha chegaram a representar o máximo de [RESTRITO]% das importações totais, em
T19.
23. Analisando-se os volumes das importações, identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos trimestres em que
o direito antidumping estava vigente (T1 a T10) alcançou [RESTRITO] toneladas, enquanto a média dos volumes apurados após a suspensão do direito foi [RESTRITO] toneladas por trimestre.
Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito representou mais do que 59 vezes o volume médio dos períodos antes da suspensão.
24. No tocante às importações totais, observa-se que o volume médio trimestral importado nos períodos após a suspensão (T11 a T25) foi 61,5% superior ao volume médio
trimestral das importações ocorridas nos 12 meses (T1 a T4) do período analisado na última revisão.
25. Após a suspensão do direito, mas principalmente a partir de T14, pôde-se constatar aumento das importações originárias da Alemanha.
4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
26. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica (item 4.1), da participação das importações originárias
da Alemanha no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação dos volumes importados com o período de revisão (item 4.3).
4.1. Da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica
27. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações alemãs com base nas
seguintes justificativas:
a) As importações brasileiras de origem alemã não foram significativas durante o período de revisão;
b) Houve desvio de comércio da planta da BASF da Alemanha para a planta da Bélgica (origem não investigada);
c) A Bélgica tornara-se a maior exportadora para o Brasil com tendência de crescimento das importações ao longo do período;
d) Haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, em razão da alteração da estratégia da BASF de fornecimento de etanolaminas
ao mercado brasileiro de sua planta na Alemanha para a sua planta na Bélgica;
e) Havia dúvidas se a suspensão do direito antidumping teria o condão de alterar a estratégia da empresa, retornando as exportações para a Alemanha.
28. De fato, conforme consta da Resolução GECEX nº 7, de 2019:
"(...) ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5 atingiram volumes
praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da investigação original, tendo se tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência de crescimento das
importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura
das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta
na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará
caso o direito seja extinto."
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