DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
T16
146,7
24902,3
5.000,0
116,6
79,4
T17
162,7
33124,3
6.000,0
165,1
101,4
T18
147,2
15383,8
3.100,0
144,9
98,2
T19
143,9
50659,5
10.300,0
85,1
59,2
T20
142,2
34127,8
7.100,0
136,2
95,7
T21
127,0
26076,9
6.000,0
68,4
53,8
T22
160,0
40483,8
7.400,0
135,4
84,5
T23
144,2
18793,1
3.800,0
222,5
154,2
T24
122,3
18803,5
4.500,0
136,2
111,2
T25
127,5
39680,4
9.100,0
262,8
205,8
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
36. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da
Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a
participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.
Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
37. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em
T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado
brasileiro.
4.3. Da comparação com a investigação original
38. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.
Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original
[RESTRITO] - em número-índice
Período
Vendas ID
Importações (t)
Mercado Brasileiro
(a)
Alemanha
EUA
Outras origens
P5 (original)
1º trim
100,0
100,0
100,0
-
100,0
2º trim
96,4
112,3
97,2
100,0
98,7
3º trim
113,5
82,8
67,4
274,4
94,9
4º trim
115,2
51,7
44,0
0,0
83,2
Fonte: Peticionária e investigação original.
Elaboração: DECOM
39. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais,
demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.
Mercado brasileiro e importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre
(P5 Original e T1 a T25) - [RESTRITO] - em número-índice
Período
Mercado Brasileiro
(a)
Importações
(t)
Participação
Alemanha
(b)
(b/a)
(b/d)
P5 (original) (Sem cobrança de direito)
1º trim
100,0
100,0
100,0
100,0
2º trim
98,7
112,3
113,4
111,9
3º trim
94,9
82,8
86,6
117,1
4º trim
83,2
51,7
61,9
113,3
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD)
T1
75,1
0,2
-
1,4
T2
86,9
0,7
1,0
16,7
T3
103,6
2,2
2,1
14,3
T4
96,6
5,2
5,2
79,5
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD)
T5
86,0
0,3
-
471,4
T6
97,5
0,2
-
12,4
T7
102,3
0,1
-
2,9
T8
86,8
0,1
-
1,4
T9
94,3
0,2
-
8,1
T10
110,5
0,1
-
0,5
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso)
T11
100,2
0,1
-
0,5
T12
96,9
0,2
-
9,0
T13
106,9
0,1
-
0,5
T14
100,5
26,0
25,8
154,3
T15
114,7
101,1
87,6
256,7
T16
110,2
56,9
51,5
290,0
T17
122,2
75,7
61,9
298,1
T18
110,6
35,2
32,0
185,2
T19
108,1
115,8
106,2
457,1
T20
106,8
78,0
73,2
476,2
T21
95,4
59,6
61,9
418,6
T22
120,2
700,4
76,3
419,0
T23
108,3
325,1
39,2
250,5
T24
91,9
325,3
46,4
283,3
T25
95,8
686,5
93,8
476,2
Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
40. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as
importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo,
[RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado
brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original.
4.4. Da conclusão acerca do volume importado
41. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação
do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado
níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.
42. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo
as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado.
43. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve
aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).
44. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto
objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
5. DA RECOMENDAÇÃO
45. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio de que o aumento das importações objeto do direito
antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro
de 2019, recomenda-se, consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo
administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora
analisado.
46. As partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias contados da publicação do
ato de início no D.O.U. no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o final desse prazo, o
Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do
Regulamento Brasileiro.
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