DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 255, DE 27 DE JULHO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 502, de 21 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 502
de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 502, de 21 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de julho de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 502, DE 21 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA
NO DOU EM 24 DE JULHO DE 2023.
. ITEM
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
2833.29.60
Sulfato de cromo
2%
40.000 toneladas
1.400 toneladas
01/08/2023
a
31/07/2024
.
B
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
1.200 toneladas
205 toneladas
01/08/2023 a
30/09/2023
.
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a
2,38 e inferior ou igual a 2,46
.
B
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
1.000 toneladas
60 toneladas
01/08/2023 a
31/07/2024
.
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga,
concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos
cozidos
.
B
4002.99.90
Outras
0%
10.000 toneladas
700 toneladas
01/08/2023 a
31/07/2025
.
Ex 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial,
apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados
.
B
4805.92.90
Outros
2%
39.960 toneladas
1.600 toneladas
01/08/2023 a
31/07/2024
.
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em
rolo
PORTARIA SECEX Nº 254, DE 27 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
julho de 2023.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da
União de 7 de
julho de 2023,
passa a vigorar com
as seguintes
alterações:
"Art. 5º ...................................................................
§ 1º .........................................................................
I - para a admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja
franca; e
......................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 215, DE 28 DE JULHO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.107314/2023-93, resolve:
Art. 1º Fica a COSTRUZIONI DONDI S.P.A., com sede Viale Delle Industrie,
n.13/A, Rovigo, Italia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a
denominação social COSTRUZIONI DONDI S.P.A., tendo sido destacado o capital de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações
no Brasil, que consistirá em: 1) Obras Públicas: com referência específica em: -Edifícios civis
e industriais; -Restauração e manutenção de bens imóveis sujeitos à proteção de acordo
com as disposições em matéria de bens culturais e ambientais; -Estradas, autoestradas,
pontes, viadutos, ferrovias, bondes, metrôs, funiculares, pistas de aeroportos e obras
complementares relacionadas; -Obras de arte no sub solo; -Barragens; -Aquedutos,
gasodutos e oleodutos, obras de irrigação e de evacuação; -Obras marítimas e dragagem;
-Obras fluviais, de defesa, de sistemação hidráulica e de recuperação de terras; -Instalações
para a produção de energia elétrica; -Instalações para a transformação de alta/média
tensão e para a distribuição de energia elétrica de corrente alternada e contínua; -
Instalações tecnológicas; -Obras e instalações de remediação e proteção ambiental; -Obras
e engenharias naturalistas; -Terraplenagem; -Superfícies decoradas e bens móveis de
interesse histórico e artístico; -Instalações hidro-sanitárias, cozinhas, lavanderias; -Sistemas
de transportadores eletromecânicos; -Sistemas pneumáticos e anti-intrusão; -Acabamento
de obras gerais em materiais de madeira, plástico, metal e vidro; -Acabamento de obras
gerais de construção; Acabamento de trabalhos gerais de natureza técnica; - Instalações de
sinalização luminosa e a segurança de tráfego; - Sinalização da estrada não luminosa; -
Equipamentos estruturais especiais; -Barreiras e proteção de estradas; -Estruturas de pré-
moldado em cimento armado; Instalações de descarte e recuperação de resíduos; -Limpeza
de águas marinhas, lacustres e fluviais; - Instalações para centrais de produção de energia
elétrica; - Linhas telefônicas e instalações de telefonia; -Componentes estruturais em aço
ou metal; -Instalações de redes de telecomunicações e transmissão de dados; -
Levantamentos topográficos; -Obras estruturais especiais; Instalação de água potável e de
depuração; -Demolição de obras; Verde e urbanismo. 2) Obras Privadas: Todas as obras e
concessões que cidadãos privados e de empresas de qualquer tipo possam solicitar. 3)
Serviços: A Sociedade pode participar de licitações e assinar contratos de serviços com
Entes Públicos e privados relacionados à gestão de aquedutos, gasodutos, oleodutos,
esgotos, instalações de depuração, instalações de tratamento de água potável, instalações
de tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo resíduos tóxicos e perigosos;
transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos urbanos, concessão e gestão
de aterros sanitários e instalações de reciclagem - telecontroles, distribuição de energia e
calor, manutenções em geral e tudo o mais que possa ser necessário para o
funcionamento, manutenção e gestão de qualquer obra. A empresa pode realizar tais
serviços em uma base de concessão plurianual, diretamente em associação com outras
empresas, sociedade, privados ou Entes públicos. A sociedade também pode realizar
serviços administrativos, contábeis, técnicos e comerciais, bem como planejamento
financeiro de médio prazo e estratégias de investimento operacional e/ou financeiro,
excluindo qualquer atividade de natureza profissional protegida pela legislação vigente. A
sociedade poderá adquirir ou comercializar a terceiros sistemas de elaboração e quaisquer
equipamentos mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos para o controle, controle remoto,
implementação e leitura remota, leitura e faturamento de consumo medido, necessários
para a prestação dos serviços referidos nos parágrafos anteriores do presente item. 4) Auto
Transporte: A sociedade pode realizar transporte de coisas por terceiros. 5) Participação
em Licitações e Concessões: A sociedade pode participar de licitações anunciadas pelo
Estado, Regiões Entes Públicos também no exterior, por privados em qualquer forma,
incluindo concessões plurianuais, diretamente ou em associação com outras empresas ou
consórcios, e pode emitir mandatos, procurações e garantias e tudo o que for necessário
para se qualificar para participar de licitações ou concessões em qualquer forma
anunciada. 6) Compra e Venda de Imóveis, Terras, Fundos Agrícolas e sua Administração:
A sociedade pode cumprir instrumentos de compra e venda de imóveis, terrenos e fundos
agrícolas com a respectiva administração. 7) Operações Financeiras Mobiliárias e
Imobiliárias - Fianças: Para a consecução do objeto social, a sociedade poderá cumprir -
mas não como seu objeto principal e nem em relação ao público - operações mobiliárias,
imobiliárias e financeiras de qualquer espécie, inclusive a emissão de garantias reais e
pessoais em seu próprio favor ou em favor de terceiros, se for do interesse da sociedade,
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