DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015908 Parecer: CNE/CES 298/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: AESO-Ensino Superior de Olinda Ltda. - Olinda/PE Assunto:
Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Aeso - Barros Melo
(Uniaeso), a ser instalado no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro
Universitário Aeso - Barros Melo (Uniaeso), com sede no município de Olinda, no estado
de Pernambuco, a ser instalado na Rua do Bom Jesus, nº 137, bairro do Recife, no
município do Recife, no estado de Pernambuco, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto
nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Direito, bacharelado. Nos termos
do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o
conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201503207 Parecer: CNE/CES 299/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Fundação Universidade Federal do Tocantins - Palmas/TO Assunto:
Recredenciamento da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), com sede no
município de Palmas, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Fundação Universidade Federal
do Tocantins (UFT), com sede na Avenida NS 15, ALCNO 14, s/n, Centro, no município de
Palmas, no estado do Tocantins, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201012894 Parecer: CNE/CES 300/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Unyahna Sociedade Simples Limitada -
Salvador/BA Assunto: Recredenciamento do Instituto de Educação Superior Unyahna de
Salvador (IESUS), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto de Educação Superior Unyahna de
Salvador (IESUS), com sede na Rua Bicuíba, s/n, bairro Patamares, no município de
Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme
dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201503360 Parecer: CNE/CES 301/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo (IFES), com sede no município de Vitória, no estado do
Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo (IFES), com sede na Avenida Rio Branco, nº 50, bairro Santa Lúcia, no município de
Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926206 Parecer: CNE/CES 302/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), com sede no município
de Jaguariúna, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Jaguariúna
(UniFAJ), com sede na Rua Amazonas, nº 504, bairro Jardim Dom Bosco, no município de
Jaguariúna, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926966 Parecer: CNE/CES 303/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP
- São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Fundação Universidade Virtual do Estado de
São Paulo (UNIVESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP), com sede na Av e n i d a
Prof. Almeida Prado, nº 532, Prédio 1, Térreo, Cidade Universitária, bairro Butantã, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 8 (oito)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202002531 Parecer: CNE/CES 304/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba/PR
Assunto: Recredenciamento da FAE Centro Universitário, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da FAE Centro Universitário, com sede na Rua 24 de
Maio, nº 135, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201510210 Parecer: CNE/CES 305/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Federal de Mato Grosso - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com sede no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com sede na Rua Professora Zulmira
Canavarros, nº 95, Centro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso,
observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201910634 Parecer: CNE/CES 306/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina - Estácio de Santa
Catarina, com sede no município de São José, no estado de Santa Catarina, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Estácio de Santa Catarina - Estácio de Santa Catarina, com sede na
Avenida Leoberto Leal, nº 431 até 805, lado ímpar, bairro Barreiros, no município de São
José, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201503347 Parecer: CNE/CES 307/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Fundação Universidade do Amazonas - Manaus/AM Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com sede no município
de Manaus, no estado do Amazonas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com
sede na Avenida Rodrigo Otávio, nº 6.200, bairro Coroado II, no município de Manaus, no
estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017846 Parecer: CNE/CES 308/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: FEBASP Associação Civil - São Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo (FEBASP), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Belas Artes
de São Paulo (FEBASP), com sede na Rua Dr. Álvaro Alvim, nos 76/90, bairro Vila Mariana,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202109755 Parecer: CNE/CES 309/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Fundação Educacional Monsenhor Messias - Sete Lagoas/MG Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM), com sede no
município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Sete
Lagoas (UNIFEMM), com sede na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2.765, bairro Santo
Antônio, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110198 Parecer: CNE/CES 310/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. - Cacoal/RO Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal (Uninassau), com
sede no município de Cacoal, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Maurício
de Nassau de Cacoal (Uninassau), com sede na Avenida Cuiabá, nº 3.087, bairro Jardim
Clodoaldo, no município de Cacoal, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202021435
Parecer:
CNE/CES 312/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada:
Sociedade Educacional
Santa Rita
S.A.
- Caxias
do Sul/RS
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG), com sede no município
de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da Serra
Gaúcha (FSG), com sede na Rua Marechal Floriano, nº 1.229, bairro Pio X, no município de
Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC:
202108164
Parecer:
CNE/CES 313/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Associação Educativa Evangélica - Anápolis/GO Assunto: Recredenciamento da
Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA), com sede no município de Anápolis,
no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA), com sede
na Avenida Universitária, s/n, Km 3,5, bairro Cidade Universitária, no município de
Anápolis, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
e-MEC: 201710839 Parecer: CNE/CES 314/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social -
Fundação UNIVATES - Lajeado/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do
Taquari (UNIVATES), com sede no município de Lajeado, no estado do Rio Grande do Sul,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), com sede na Rua Avelino Talini, nº 171,
bairro Universitário, no município de Lajeado, no estado do Rio Grande do Sul,
observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202113347
Processo:
23001.000543/2023-17
Parecer:
CNE/CES
315/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FBC - Faculdade Brasileira Cristã -
Serra/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu
o
pedido
de autorização
para
funcionamento
do
curso superior
de
Fisioterapia,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC),
com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022,
que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Fisioterapia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade
Brasileira Cristã (FBC), com sede na Rua Pouso Alegre, nº 49, bairro Barcelona, no
município de Serra, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202121710 Parecer: CNE/CES 316/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Serviço Social,
bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista do
Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, bairro Tijuca, no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201808602 Parecer: CNE/CES 317/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Reexame do Parecer
CNE/CES nº 829, de 4 de setembro de 2019, que tratou do recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 300, de 27 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
1º de julho de 2019, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Fael de Curitiba, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e
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