DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso III
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser aferida pelo INEP, com fundamento na
Nota
Técnica
Conjunta
nº
24/2023-Inep
e
na
Nota
Técnica
nº
1 2 / 2 0 2 3 / CG E E / D I R E D / I N E P .
Art. 4º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso IV
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser comprovada pelas redes estaduais de
ensino, na forma do Anexo II desta Resolução, com fundamento na Nota Técnica nº
8 / 2 0 2 2 - CG I M E / D I R E D / I N E P .
§ 1º Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão declarar a
opção pela utilização de resultados de sistema próprio de avaliação ou pela utilização de
resultados do SAEB;
§ 2º No caso de utilização de resultados de sistema próprio de avaliação, os
estados deverão informar:
I - Já ter realizado a primeira avaliação ou a determinação de fazê-la, ainda em
2023, para cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
II - A determinação de realização, até 2024, da segunda avaliação e do cálculo
dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos, garantida a publicação em tempo
hábil para a distribuição dos recursos prevista no inciso III do § 2º deste artigo;
III - A determinação de realização, até 2025, da efetiva distribuição da parcela
da cota-parte municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), contemplando no mínimo 10 (dez) pontos percentuais, com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 3º No caso de utilização de resultados do SAEB, os estados poderão adotar a
edição de 2023 como segunda avaliação, em comparação com edição anterior, de forma a
cumprir o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 4º Fica reconhecida a não incidência da condicionalidade tratada no caput
deste artigo para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida
no caput do art. 32 do texto constitucional.
§ 5º As informações registradas por cada estado, para cumprimento da
condicionalidade prevista no caput deste artigo, serão aplicadas aos seus respectivos
municípios.
§ 6º Para cumprimento da condicionalidade prevista no caput deste artigo, a
distribuição de recursos de que trata o inciso III do §2º deste artigo deverá abranger todo
o exercício de 2025.
Art. 5º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso V
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser comprovada pelas redes municipais e
estaduais de ensino, na forma do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º As redes de ensino terão até 30 de setembro de 2023 para o registro
das informações relacionadas às condicionalidades tratadas nos arts. 1º, 4º e 5º desta
Resolução, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da
Educação (SIMEC).
Parágrafo único. Somente serão consideradas habilitadas para recebimento da
complementação VAAR as redes de ensino que apresentarem, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, todas as informações solicitadas.
Art.
7º As
Notas Técnicas
emitidas
pelo INEP
que fundamentam
as
metodologias aprovadas são consideradas parte integrante desta Resolução e serão
publicadas na página da CIF.
Parágrafo único. O INEP e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (SEB/MEC) poderão elaborar outros materiais orientativos, a fim de facilitar o
amplo entendimento das metodologias tratadas nesta Resolução, os quais poderão ser
também disponibilizados na página da CIF.
Art. 8º Manter, para fins de distribuição dos recursos da complementação do
VAAR em 2024, a utilização da metodologia prevista na Portaria MEC nº 975/2022 para o
cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de
desigualdades, previstos no art. 5º, no art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e no art. 15, inciso III,
da Lei nº 14.113/2020.
Art. 9º Aprovar a metodologia de cálculo do indicador para educação infantil de
que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113/2020, com fundamento na Nota
Técnica nº 8/2023-CGEE/DIRED/INEP.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
Coordenadora da Comissão
ANEXO I
À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 4198138, DE 28 DE JULHO DE 2023
Art. 1º As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no
inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 deverão ser registradas conforme quadro
a seguir:
. Aspectos a serem analisados
Registro
. Unidade da Federação
. 1. Ato Normativo (Lei, Decreto, Portaria, Resolução) - número e data de
publicação
Nº_____,
de
___/___/____
. 2. Faça o upload da norma (Lei, Decreto, Portaria, Resolução)
Upload do arquivo
. 3. Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m)
os critérios técnicos de mérito e desempenho
OU
consulta pública à comunidade escolar, precedida de análise dos
critérios técnicos de mérito e desempenho
Nº Art.______
. 4. A rede iniciou seleção dos gestores pelos critérios previstos na
condicionalidade I,
mediante publicação de edital
ou documento
equivalente, que configure processo seletivo?
( ) Sim
( ) Não
. 1. Qual a data de publicação do edital ou documento equivalente, que
configure processo seletivo, para seleção de gestores pelos critérios
previstos na condicionalidade I?
Dd/mm/aaaa
. 2. Faça o Upload de Edital ou documento equivalente, que configure
processo seletivo.
upload
. 5. Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de
Educação, atestando a veracidade das informações prestadas.
ANEXO II
À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 4198138, DE 28 DE JULHO DE 2023
Art. 1º As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no
inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 deverão ser registradas, pelos Estados,
conforme quadro a seguir:
. Aspectos a serem analisados
Registro
. Unidade da Federação
. 1. Lei (Número e data de aprovação)
Nº_____, de ___/___/____
. Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) o % final vinculado à educação
Nº Art.______
. Percentual do ICMS a ser distribuído com base em indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos (se escalonado,
informar ano a ano).
___ p.p
. 2. Indicador de melhoria da aprendizagem
. 1. O indicador leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois
ciclos de avaliação?
() Sim / () Não
. 2. O indicador leva em conta o aumento da equidade na
aprendizagem?
() Sim / () Não
. 3. O indicador considera o nível socioeconômico dos educandos?
() Sim / () Não
. 3. Avaliações e cálculo dos indicadores
. 1.
O estado
utilizará
avaliação própria
para
o cálculo
dos
indicadores?
() Sim / () Não
. 1. O estado realizou ou realizará, no máximo em 2023, a primeira
avaliação para cálculo dos indicadores?
() Sim / () Não
. 2. O estado realizou ou realizará, no máximo até 2024, a segunda
avaliação e o cálculo dos indicadores?
() Sim / () Não
. 3. O Estado garante normativamente, no máximo até 2025, a efetiva
distribuição de no mínimo 10 pontos percentuais do ICMS com base
em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos?
() Sim / () Não
. 2. O
estado utilizará
resultados do
SAEB para
cálculo dos
indicadores?
() Sim / () Não
. 1. O estado realizou ou realizará, no máximo até 2024, o cálculo dos
indicadores?
() Sim / () Não
. 2. O Estado garante normativa, no máximo até 2025, a efetiva
distribuição de no mínimo 10 pontos percentuais do ICMS com base
em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos?
() Sim / () Não
. 4. Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal
de Educação, atestando a veracidade das informações prestadas.
ANEXO III
À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 4198138, DE 28 DE JULHO DE 2023
Art. 1º As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no
inciso V do §1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 deverão ser registradas conforme quadro
a seguir:
. Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base
Nacional Comum Curricular, respaldados pelo envio de uma Declaração de Veracidade assinada pelo
dirigente da educação.
. Documentos a serem recebidos
Registro
. Unidade da Federação
. 1. Referencial Curricular alinhado à BNCC
upload
. 2. Parecer de Homologação emitido pelo do Conselho de Educação e Ato de
Homologação (quando couber) ou outro documento oficial válido, no caso
de adesão do município ao currículo estadual
upload
. 3. Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de
Educação, atestando a veracidade das informações prestadas.
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 260, DE 28 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em
vista o artigo 12 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e a Portaria Normativa nº
11, de 20 de junho de 2017, do Ministério da Educação, conforme consta dos Processos SEI
nº 23000.031343/2017-78 e nº 23000.032596/2022-26, resolve:
Art. 1º Tornar público o credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA - (Cód. 1813), mantido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, (Cód. 5002), CNPJ: 10.763.998/0001-30, para
oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
Art. 2º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição, em
polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 22 de junho
de 2017 e em polos do Sistema UAB.
Art. 3º A instituição deverá solicitar recredenciamento para oferta de cursos
superiores na modalidade a distância no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade
com o disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 261, DE 28 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em
vista o artigo 12 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e a Portaria Normativa nº
11, de 20 de junho de 2017, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo SEI
nº 23000.024079/2023-64 e do Processo e-MEC nº 202305705, resolve:
Art. 1º Tornar público o
credenciamento da Universidade Federal de
Rondonópolis - UFR (Cód. 25352), mantida pela Universidade Federal de Rondonópolis
(Cód. e-MEC 17853), CNPJ: 35.854.176/0001-95, para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância.
Art. 2º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição, em
polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 22 de junho
de 2017 e em polos do Sistema UAB.
Art. 3º A instituição deverá solicitar recredenciamento para oferta de cursos
superiores na modalidade a distância no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade
com o disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 262, DE 28 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial
proferida
liminarmente
nos
autos
do
Agravo
de
Instrumento
nº
1008496-
64.2022.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com força
executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, conforme Parecer de
Força Executória nº 00391/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI
nº
00732.002708/2022-54,
e
considerando
o
disposto
na
Nota
Técnica
nº
26/2023/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica deferido parcialmente, em caráter sub judice, o pedido de aumento
de vagas sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (1171609),
Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UNIFAMAZ
(4450), no município de Belém/PA, mantido pelo Instituto Euro-Americano de Educação,
Ciência e Tecnologia S.A. (770).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput
passa de 140 (cento e quarenta) para 178 (cento e setenta e oito) vagas totais anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
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