DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
CNPJ/MF Nº 04.933.552/0013-47
NIRE 15300007089
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2023
Às dez horas do dia vinte e um do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
três, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP.
Presentes a União, titular da integralidade do Capital Social da Companhia Docas do Pará
- CDP, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Júlio César Gonçalves Corrêa, a
que, foram conferidos poderes de representação, por meio da Portaria PGFN nº 64, de 9
de março de 2023, publicada no DOU, edição 50, seção 2, página 38, de 14 de março de
2023; a Presidente do Conselho de Administração da Companhia Docas do Pará, Ka r ê n i n a
Martins Teixeira Dian, representada pelo Diretor-Presidente da CDP, Eduardo Henrique
Pinto Bezerra, que presidiu os trabalhos da Mesa nesta Assembleia; a Sra. Lívia Flávia Silva
da Silva, que secretariou os trabalhos; e a Sra. Maria da Conceição Campos Cei, Gerente
Jurídica da CDP. Constituída a mesa dirigente, o Presidente da Assembleia declarou a
sessão devidamente instalada, em face da existência de quórum legal e estatutário e,
portanto, em condições de deliberar sobre o assunto que compõe a Ordem do Dia.
Preliminarmente, o representante da União votou pela lavratura da ata pelo rito sumário,
na forma do art. 130, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
a omissão das assinaturas na publicação. Passou-se a leitura da ordem do dia,
encaminhada através do OFÍCIO Nº 215/2023/DIRPRE-CDP: i) eleição dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia Docas do Pará (CDP). Dada
a palavra ao Procurador da Fazenda Nacional, proferiu o voto: Com base no Parecer da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, pela eleição das seguintes pessoas: a)
CILENO SANTOS BORGES, brasileiro, casado, natural de xxxxx, nascido em xx/xx/xxxx,
Bacharel em Ciências Sociais, Guarda Portuário, portador da Carteira de Identidade nº
xxxxxxx (2ª via), SSP/PA, expedida em 08/10/2004, e do CPF nº xxx.624.342-xx, residente
e domiciliado na xxxxxx, e-mail xxxxx, para compor o Conselho de Administração da CDP,
como representante da classe dos trabalhadores no Conselho de Administração, escolhido
em processo eleitoral, conforme ata da comissão eleitoral, de 30 de março de 2023 (id.
35648818) manifestação do Comitê de Elegibilidade (ata de 12/04/2023 - id. 34990180) e
manifestação do Conselho de Administração (id. 34990181), em 2ª recondução, com prazo
de gestão unificado de 2 (dois) anos; b) MICHAEL MENDONÇA E MENDONÇA, brasileiro,
casado, natural de xxxxx, nascido em xxxxx, bacharel em Ciências Contábeis, portador da
carteira de identidade nº xxxxxx SSP/DF, expedida em 13/10/2010, e do CPF nºxxx.116.801-
xx, residente e domiciliado no xxxxx, e-mail xxxxxx, como representante do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (id. 35412038) no Conselho de Administração
da CDP, conforme manifestação do Comitê de Elegibilidade (ata de 26/06/2023 - id.
35412727) e manifestação do Conselho de Administração (id. 35649703), com prazo de
gestão unificado de 2 (dois) anos; c) ROBERTO ENDRIGO ROSA, brasileiro, casado, natural
de xxxxx, nascido em xxxxx, portador da carteira de identidade nº xxxxx DENATRAN,
expedida em 21/10/2021, do e CPF nº xxx.557.918-xx, residente e domiciliado na xxx e
mail xxxxx, como membro titular para o Conselho Fiscal da CDP, representante do Tesouro
Nacional, em substituição do Sr. Altamiro Lopes de Menezes Filho, para o prazo de atuação
de 2 (dois) anos; e d) FLÁVIA FILIPPI GIANNETTI, brasileira, casada, natural de xxx nascida
em xxx, bacharel em Ciências Econômicas, portadora do RG nº xxxxxx SSP/DF, expedido em
28/10/2008, e do CPF nºxxx.481.981-xx, residente e domiciliada na xxxxxxx, e-mail como
membro suplente para o Conselho Fiscal da CDP, representante do Tesouro Nacional,
(OFÍCIO SEI Nº 19407/2023/MF - id. 34446509), para o prazo de atuação de 2 (dois) anos
, todos aprovados pela Casa Civil da Presidência da República (ids. 32073032 e 32073038),
pelo Comitê de Elegibilidade (id. 35648203) e pelo Conselho de Administração (id.
34980894). Encerramento. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia deu
por encerrada a reunião, da qual, eu, Lívia Flávia Silva da Silva, lavrei a presente Ata que,
lida e achada conforme, foi aprovada e assinada, pelos presentes e pela Secretária.
EDUARDO HENRIQUE PINTO BEZERRA
Diretor-Presidente
Presidente da Mesa
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS CEI
Gerente Jurídica
LÍVIA FLÁVIA SILVA DA SILVA
Secretária
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 164, DE 27 DE JULHO DE 2023
Realocação de Função Comissionada Executiva (FCE)
dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
dos Povos Indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 13 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art.
3º do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva (FCE), código 2.07, de
Chefe de Divisão de Gestão Estratégica, da Coordenação de Tecnologia da Informação, da
Coordenação-Geral de
Gestão e
Administração, da
Secretaria-Executiva, para a
Coordenação de Planejamento, da Coordenação-Geral de Gestão e Administração, da
Secretaria-Executiva.
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º, deverão ser refletidas nas propostas
de alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos
Povos Indígenas, nos termos dos incisos I e II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 7 de agosto de 2023.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 11, DE 28 DE JULHO DE 2023
Regulamenta o art. 30, §§ 7º, 7º-B e 7º-C do
regimento Interno do CRPS, disciplinando critérios e
procedimentos para
apuração e
pagamento de
gratificação por processo relatado e pela prática de
atos processuais e determina outras diretrizes.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º e 18 do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, considerando o
disposto no art. 30, §§ 7º, 7º-B e 7º-C incluídos pela Portaria MPS Nº 2.393, de 5 de julho
de 2023, publicada em 12 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Disciplinar as regras para pagamento de jeton por processo relatado,
com voto, ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo
de produção mensal exigido e de jeton aos conselheiros de qualquer representação pela
prática de atos processuais, nos termos do disposto pelos §§ 7º, 7º-B e 7º-C do art. 30 do
Regimento Interno do CRPS - RICRPS, alterado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho
de 2023, publicada em 12 de julho de 2023.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no art. 30, § 7º do Regimento Interno
do CRPS - RICRPS, incluído pela Portaria MPS n.º 2.393, de 5 de julho de 2023, fica
determinado que a única prática processual admitida para efeito do recebimento de
gratificação ou jeton, comum a todas as representatividades de conselheiros, é a análise de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Art. 3º O pagamento de gratificação ao Conselheiro representante do governo
inativo que exercer a presidência de composição adjunta será regulamentado em ato
próprio do Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do art. 30, § 7º-A, do
RICRPS.
Art. 4º Ficam disciplinados os seguintes critérios e procedimentos para
apuração e pagamento referentes à análise de PPP:
I - Somente será computado, para efeito do pagamento previsto no art. 30, §
7º-B do RICRPS:
a) PPP que possua informações sobre agentes nocivos e que houver a análise
dos fatores de risco pelo conselheiro;
b) PPP que não tenha sido objeto de análise pela Perícia Médica Federal (PMF),
na fase recursal;
c) PPP que for objeto de análise fundamentada pelo conselheiro, quanto à
formalidade e mérito, não sendo aceito reprodução da análise da PMF porventura
realizada, na fase inicial;
d) um único PPP para mesma empresa e período informados, não devendo ser
computado PPP repetido referente ao mesmo vínculo;
e) PPP referente à parte recorrente, não se admitindo pagamento por análise
de PPP em nome de terceiros;
f) PPP analisado, após geração do acórdão com o julgamento do processo de
recurso, não sendo cabível pagamento por PPP cuja decisão foi de conversão em diligência; e
g) PPP analisado, apenas, em julgamento de Recurso Ordinário e Recurso
Especial, quando for objeto de controvérsia na demanda.
II - O cômputo referente à análise de PPP é feito observando-se a totalidade
dos processos julgados pelo conselheiro e homologados pelo presidente da sessão de
julgamento, considerando a competência mensal estabelecida na forma do art. 31,
parágrafo único, da Instrução Normativa CRPS nº 01/2022.
III - O cálculo do disposto no inciso anterior considerará a produção mensal
realizada pelo conselheiro, contabilizando-se, apenas, valores múltiplos de 3 (três), com
descarte de qualquer fração que os ultrapassar.
IV - As frações que ultrapassarem o fator divisor de 3 (três) PPP para cada jeton
pago devem ser desconsideradas para efeito de pagamento e não podem ser computadas
em outras competências.
§1º Não será considerado no cômputo da análise de PPP, para fins de
pagamento de gratificação:
I - PPP que trate,
exclusivamente, de enquadramento por categoria
profissional;
II - análise de laudo técnico ambiental, apenas devendo ser computado 1 (um)
PPP por empresa e período;
III - PPP que seja objeto dos incidentes processuais previstos nos artigos 75 e
76 do Regimento Interno do CRPS - RICRPS.
§2º Equipara-se à análise de PPP, os formulários com vigência anterior à
exigência deste, que tinham a finalidade de comprovar o exercício da atividade especial,
aplicando-se as regras estabelecidas nesta IN.
§3º Não se aplica o previsto no inciso III do §1º deste artigo à análise de PPP
por conselheiro diverso do prevento, em sede de incidente processual.
Art. 5º - O pagamento de jeton ao conselheiro representante do governo ativo,
previsto no § 7º-C do art. 30 do RICRPS, será devido a partir do cumprimento da meta
estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa CRPS nº 01/2022, ficando estipuladas as
seguintes regras:
I - o conselheiro do governo ativo somente fará jus à gratificação após atingir
a produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto;
II - para fins de cumprimento da meta determinada, não serão computados os
despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 da Instrução Normativa
CRPS nº 01/2022;
III - o pagamento de jeton aos conselheiros do governo ativos com atuação nas
CAJ do CRPS somente será devido a partir do cumprimento da produção mensal mínima de
80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos conselheiros do governo
ativo com exercício nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 6º O pagamento por análise de PPP, ao conselheiro do governo ativo que
cumprir as metas estabelecidas no artigo anterior, deve seguir as regras estabelecidas no
art. 4º desta Instrução Normativa.
§1º No cômputo do PPP analisado deve ser observada a ordem cronológica da
inclusão dos processos em pauta no e-Sisrec, após o cumprimento das metas estabelecidas
no art. 5º desta IN.
§2º O pagamento por análise do PPP aos conselheiros do governo ativos com
atuação nas JR e nas CAJ do CRPS somente será devido a partir do cumprimento da
produção mensal mínima de 80 (oitenta) processos julgados, com emissão de relatório e
voto, devendo-se ainda observar as regras estabelecidas no art. 4º desta Instrução
Normativa.
§3º Enquanto o sistema e-Sisrec não for ajustado ao que determina o §2º,
devem ser considerados os processos a partir da ordem crescente de quantidade de PPP
analisado, ou seja, serão computados os processos com menor quantidade de PPP.
Art. 7º Não se aplica o estabelecido no art. 30, §7º-B, do RICRPS aos
julgamentos do Conselho Pleno, bem como aos julgamentos de processos de impugnações
ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Art. 8º No julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), os conselheiros representantes do governo, quando ativos, farão jus ao
recebimento de um jeton a cada 12 (doze) insumos analisados, relatados e julgados com
voto, respeitado o limite mínimo de 1200 (mil e duzentos) insumos por cada competência
estabelecida no parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, e
observando as seguintes regras:
I - o pagamento deve ser realizado a partir do cumprimento da meta
estabelecida no caput;
II - no cálculo dos insumos devem ser contabilizados, apenas, valores múltiplos
de 15 (quinze), com descarte de qualquer fração que os ultrapassar;
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