DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessadas: Aldecilene Cerqueira Barreto (014.842.717-00), Creuza de
Araújo Borges (018.386.747-56), Edelcilene Cerqueira Barreto (011.219.827-94), Marlene
Santos Fernandes (362.618.157-04), Miquelina Santos da Silva (011.963.907-62), Shisley
Ribeiro Fernandes (033.177.848-30) e Vera Lúcia Paulo Costa (399.681.387-20)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de pensão militar
emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetidos a este
Tribunal para fins de registro,
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar em favor de Aldecilene Cerqueira
Barreto, Edelcilene Cerqueira Barreto, Marlene Santos Fernandes, Miquelina Santos da
Silva, Shisley Ribeiro Fernandes e Vera Lúcia Paulo Costa;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 261 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal e negar
registro ao ato de concessão de pensão militar instituída em favor de Creuza de Araújo
Borges por Sydney Pereira Borges;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.4.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a Creuza de Araújo
Borges a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.1.2. comunique esta deliberação a Creuza de Araújo Borges e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.4.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
9.4.2.2. emita novo ato de concessão em favor de Creuza de Araújo Borges,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8378-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8379/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.520/2019-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Embargante:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Embargante: Hélio Ramos Lima (959.609.025-91)
4. Unidade: Município de Mirante/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Fabiane Azevedo
de Souza (OAB-BA 25.101),
representando o embargante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por
Hélio Ramos Lima, ex-prefeito de Mirante/BA, contra o Acórdão 1.163/2023-1ª Câmara,
por meio do qual este Tribunal conheceu do recurso de reconsideração por ele
interposto contra o Acórdão 4.485/2022-1ª Câmara e negou-lhe provimento, nesta
tomada de contas especial em que suas contas foram julgadas irregulares, com
imputação de débito e multa, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos
recebidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e demais destinatários da
deliberação embargada.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8379-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8380/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.446/2021-8
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
reexame
(em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Cristiano Viveiros de Carvalho (239.230.081-04)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de
reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.182/2023-1ª.
Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cristiano Viveiros de
Carvalho, em razão da incorporação de quintos/décimos referente à função
comissionada inerente ao cargo efetivo e ao reajuste indevido de VPNI após a edição
das Leis 12.779/2012 e 13.323/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.1 do
Acórdão 3.182/2023-1ª. Câmara;
9.2. dar nova redação ao item 9.3.2. da deliberação recorrida para corrigir
erro material, passando o referido item a contemplar o seguinte texto:
"9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada da GAL ("225-GRAT. ATIV.
LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL) "), desde a
vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão
11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena
de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;"
9.3. encaminhar cópia da presente decisão ao interessado e à Câmara dos
Deputados.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8380-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8381/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.958/2021-8
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
reexame
(em
Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Ginaldo Inacio de Araujo (221.642.351-34)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 1.750/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de
concessão
de aposentadoria
de
Ginaldo Inacio
de
Araujo,
em decorrência
da
incorporação de quintos após a vigência da Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas
parcelas pela Lei 13.323/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3. do Acórdão 1.750/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não
o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (dias) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao
Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta
decisão pelo interessado.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8381-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8382/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.665/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Embargante: Walter Ramos de Araujo Junior (203.640.323-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Catarina
Fernandes
Freitas
(28844/OAB-CE),
representando o embargante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Walter Ramos de Araujo Junior contra o Acórdão 1.187/2023-1ª Câmara, por meio do
qual o TCU o condenou ao pagamento de débito e multa, face a inconsistências na
execução físico-financeira de convênio para a realização de evento festivo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da
decisão embargada.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8382-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8383/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.771/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Almino Gonçalves de Albuquerque (070.463.592-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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