DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Convênio CV 288/2007, registro Siafi 594470, (peça 6) firmado entre o
Ministério do Turismo e município de Tapauá/AM, e que tinha por objeto apoiar o
projeto "5ª Festa do Pescador".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do
Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Almino Gonçalves de
Albuquerque;
9.2. julgar irregulares as contas de Almino Gonçalves de Albuquerque e
condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas discriminadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
. 22/10/2007
50.000,00
Débito
. 30/09/2014
11.222,10
Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque multa proporcional ao
dano ao erário, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres
do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério do
Turismo, à Prefeitura Municipal de Tapauá/AM e à Procuradoria da República no estado
do Amazonas.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8383-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8384/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 008.593/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Robson Silva Barbosa (747.474.954-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Jatobá/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de
Robson Silva Barbosa devido à não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar (Pnate), no exercício de 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Robson Silva Barbosa, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Robson Silva Barbosa,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de
ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 14/1/2014
7.486,00
. 25/4/2014
22.160,08
. 25/6/2014
7.489,00
. 15/7/2014
49.260,47
. 3/10/2014
16.240,58
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia desta decisão à Procuradoria da
República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável o teor desta deliberação.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8384-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8385/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.063/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Hélio de Souza (069.562.385-00).
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
4. Órgão/Entidade: Município de Terra Nova/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Jurandi
Batista 
Pereira 
(11.793/OAB-BA),
representando Francisco Hélio de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social ante a não comprovação
da regular aplicação de parte dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social ao Município de Terra Nova/BA no exercício de 2004,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
base nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos dos art. 169, inciso VI, e 212
do Regimento Interno do TCU; e
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8385-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8386/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.658/2023-9
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria da Conceição Fernandes de Queiroz, CPF 156.905.044-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Maria da Conceição Fernandes de Queiroz, negando-lhe o respectivo registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria
da
Sr.ª Maria
da
Conceição
Fernandes
de Queiroz,
livre
das
irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas
nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8386-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8387/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.109/2023-7
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Fátima Maria de Souza, CPF 355.277.064-04.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Fátima Maria de Souza, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

                            

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