DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
que
em instrução
de
peça
66
a Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou, à luz da Resolução
TCU 344/2022, a incidência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento
deste Tribunal, haja vista que depois de apresentadas as contas em 19/1/2006 houve a
paralisação do processo por período superior a cinco anos, no período de 9/5/2006 a
14/2/2017,
Considerando que diante dessa constatação a referida unidade propôs o
reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento deste processo,
Considerando que em pronunciamento de peça 69 o representante do
Ministério Público/TCU manifesta-se no mesmo sentido, com acréscimo de que também
seja mencionado como fundamento da deliberação a ser adotada a incidência da
prescrição quinquenal, com fulcro no art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que diante da constatação da paralisação do processo na
origem por mais de cinco anos propõe o Parquet especializado seja expedida ciência ao
Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo havido na tramitação desta
Tomada de Contas Especial na fase interna fez com que ocorresse a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13
da Resolução TCU 344/2022,
Considerando, portanto, a existência de pronunciamentos uniformes no
sentido do arquivamento destes autos em face da incidência de prescrição, nos termos
da Resolução TCU 344/2022 e do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, bem assim o disposto
no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) dar ciência ao Ministério da Cultura acerca deste acórdão; e
d) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
1. Processo TC-030.622/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcia do Socorro Espindola de Macedo (185.881.152-
04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Dar ciência ao Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo
havido na tramitação desta Tomada de Contas Especial na fase interna fez com que
ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que, acaso
observada futuramente, considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, pode atrair
a incidência do disposto no art. 13 da referida norma.
ACÓRDÃO Nº 8594/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor da Fundação Ormeo
Junqueira Botelho e de sua dirigente, a Sra. Mônica Perez Botelho, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados por força do projeto
cultural Pronac 05-7705, cujo objetivo consistia em realizar o "II Festival de Cinema dos
Países de Língua Portuguesa - CINEPORT".
Considerando
que
em instrução
de
peça
86
a Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou, à luz da Resolução
TCU 344/2022, a incidência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento
deste Tribunal, haja vista que depois de apresentadas as contas em 8/11/2006 houve a
paralisação do processo por período superior a cinco anos, no período de 30/11/2006
a 19/10/2017,
Considerando que diante dessa constatação a referida unidade propôs o
reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento deste processo,
Considerando que em pronunciamento de peça 89 o representante do
Ministério Público/TCU manifesta-se no mesmo sentido,
Considerando, portanto, a existência de pronunciamentos uniformes no
sentido do arquivamento destes autos em face da incidência de prescrição, nos termos
da Resolução TCU 344/2022 e do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, bem assim o disposto
no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
Considerando, ainda, que incidiu o feito no disposto nos arts. 1º, 2º e 8º da
Resolução TCU 344/2022, haja vista a constatação de prescrição, seja ordinária, seja
intercorrente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) dar ciência ao Ministério da Cultura acerca deste Acórdão;
d) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
1. Processo TC-030.626/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundacao Ormeo Junqueira Botelho (21.187.992/0001-88);
Monica Perez Botelho (983.871.547-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Dar ciência ao Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo
havido na tramitação desta Tomada de Contas Especial na fase interna fez com que
ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que, acaso
observada futuramente, considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, pode atrair
a incidência do disposto no art. 13 da referida norma.
ACÓRDÃO Nº 8595/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não
de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara 
e 
8185/2021, 
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando
que não
há,
nos autos,
evidências
de
que as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução
TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor
da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-001.752/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Christina Boratto Braga (573.711.211-04).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998
e 4/9/2001
e transforme-a
em
"parcela compensatória",
adequando-a
conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8596/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato, em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 11037/2021,
10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros);
Considerando
que não
há,
nos autos,
evidências
de
que as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado, e, portanto, devem ser absorvidas por quaisquer reajustes futuros
a contar da data do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE, em
18/12/2019;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito; e
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-002.771/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Mara Serantoni Vieira Morelli (042.244.908-38).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos
presumidamente de boa-fé pela interessada nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2.
determinar ao
Tribunal Regional
do
Trabalho da
15ª Região
-
Campinas/SP que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, 4/10 de FC-02, e transforme-a em "parcela compensatória",
adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e
8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido
no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8597/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e de acordo com o parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia útil
seguinte à juntada do pedido, para cumprimento das determinações constantes do
acórdão 346/2023-TCU-1ª Câmara.

                            

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