DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-008.889/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Pereira (435.440.456-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo o órgão encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8602/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o
registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-020.222/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Umbelina Pereira de Souza (190.551.292-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8603/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato
em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas
após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que o órgão emissor do ato já promoveu, na ficha financeira do
interessado de maio/2023, o destaque de parcela de quintos incorporada em razão de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "parcela
compensatória", porém, em valor inferior ao devido, o que torna o procedimento não
aderente ao modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115;
Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados
entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em
decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos
reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do
RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e 
8185/2021,
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao
ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, além de expedir as
determinações abaixo:
1. Processo TC-030.878/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eraldo Batista de Araújo (235.216.274-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos
presumidamente de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. proceda aos ajustes na parcela de quintos/décimos incorporada de
forma que fique na proporção de 4/10 da FC-04, correspondente ao exercício da função
entre 25/8/1995 e 10/11/1997, adicionado de 1/10 da FC-04, referente ao interstício de
doze meses concluído a partir do resíduo de período apurado em 10/11/1997.
1.7.2.2. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8604/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica Federal;
Considerando que, não obstante as propostas uníssonas da Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas
(MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da contratação do interessado quando já
expirado o prazo de validade do concurso público, foi proferida, em 26/5/2023, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, decisão homologatória de acordo firmado entre o Ministério
Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, que extingue a Ação Civil Pública
(ACPCiv) 0000059-10.2016.5.10.0006;
Considerando que, no referido acordo homologado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, a Caixa Econômica se comprometeu a "convolar em definitiva a admissão de
todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada
vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial homologatória";
Considerando que, em consequência da homologação do referido acordo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região certificou, em 26/5/2023, o trânsito em
julgado dos autos referentes à ACPCiv 0000059-10.2016.5.10.0006;
Considerando que não havia outro obstáculo ao julgamento do presente ato
pela legalidade e ao seu consequente registro por esta Corte, além daquele em que a
AudPessoal e o MP/TCU se basearam ao emitirem seus posicionamentos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos.
1. Processo TC-002.629/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Roberto de Barros Chiuzuli (352.989.578-46).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8605/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o
registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s) beneficiário(s)
relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.593/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana do Carmo Santos Silva Reis (674.224.706-15); Eliane
Menin (035.084.928-50); Maria Madalena Leite Mateus (048.534.516-17); Maria do Rosario
Neves Silva (023.978.616-58); Marialuisa Santos Reis (126.054.226-23); Terezina de Jesus da
Silva (029.797.356-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8606/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do
RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão civil
relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-019.111/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clarice da Cunha Ibiapina (410.804.086-49); Clarice da Cunha
Ibiapina (410.804.086-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8607/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do
RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão civil
relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-019.116/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aryzoli Trindade (023.033.458-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8608/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o
registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s)
relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.182/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cristiane Santos de Faria (007.647.467-40); Eliane Rodolfo dos
Santos (509.292.679-15); Juceli Chaves dos Santos de Faria (094.404.737-89); Lucy Cortes
Ramos (836.934.087-34); Margarida dos Santos Nobre (478.995.576-15); Maria Celia
Regazzi Allan (892.912.207-87); Rosangela Rosa Rodolfo (889.015.569-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

                            

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