DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100126
126
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. transforme as parcelas alusivas à incorporação de "quintos/décimos",
percebidas pelo inativo, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a setembro de 2013, mês em que prolatado o
Acórdão 2.602/2013-Plenário;
9.3.3. corrija o valor da vantagem pecuniária individual, criada pela Lei
10.698/2003, restabelecendo aquele fixado na norma;
9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Mendonça de Araújo Filho teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8410-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8411/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.037/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ivone da Cunha (281.060.911-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Câmara dos Deputados, em favor da Sra. Ivone
da Cunha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Ivone da Cunha,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros,
consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.5. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8411-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8412/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.262/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Rodolfo da Silva Paiva (049.049.326-25).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flavio Correa Reis (OAB-MG 75.179), Tarcisio Vieira
Gonçalves (OAB-MG 143.909) e outros, representando Rodolfo da Silva Paiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do Sr.
Rodolfo da Silva Paiva, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de
dinheiro, bens ou valores públicos, resultante da falta de numerário na agência de
Correios de São Vicente de Minas/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Rodolfo da Silva
Paiva;
9.2. julgar regulares, nos termos dos arts. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 as
contas do Sr. Rodolfo da Silva Paiva;
9.3. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais/MG, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e ao responsável,
para ciência.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8412-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8413/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.640/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90).
4. Entidades:
Município de
Quijingue - BA
e Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pelo Município de
Quijingue/BA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Almiro Costa Abreu Filho;
9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento
da quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a
partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/11/2015
119.676,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 90.000,00 ao Sr. Almiro Costa Abreu Filho, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendida
a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, ao FNDE e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8413-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8414/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.339/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: Genival
José Correia
(144.230.651-34); Secretaria
de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 66/2022-1ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Genival José Correia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. dar provimento ao pedido
de reexame interposto, para tornar
insubsistente o Acórdão 66/2022-1ª Câmara, fazendo consignar na base de dados do
sistema Sisac a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Genival José Correia (número de controle 30073502-04-2014-
000061-5);
9.2. considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração no RE 636.553, encaminhar os presentes autos à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, com a urgência que o caso
requer, se dê início imediato ao procedimento de revisão de ofício do ato tacitamente
registrado;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8414-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8415/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.274/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(13.802.028/0001-94).
3.2. Responsáveis: Paulo Henrique Malacrida (069.887.398-07); Planacon
Construtora Ltda. (04.607.970/0001-00).
3.3.
Recorrentes: Paulo
Henrique
Malacrida (069.887.398-07);
Planacon
Construtora Ltda. (04.607.970/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maracaju/MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
Fechar