DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-012.734/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alice Maria Ferreira Silva (629.245.246-87); Diones Lopes
Dias de Abreu (077.419.076-03); Maria de Jesus Oliveira Ferreira (031.199.936-03);
Marluce Facchini Vieira Braga (007.026.846-00); Silvia Teodoro de Oliveira (355.068.656-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8558/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
Processo TC-012.786/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diva Goes de Abreu (720.097.727-68); Eneide Pereira
Alcantara (099.096.744-16); Estevao Pereira Castelo (005.814.372-68); Luiz Gabriel Dias
da Silva (108.539.579-08); Maria Gloria Lira de Queiroz (319.236.314-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8559/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.893/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas:
Cristina
Teixeira
Brandao
Ayres
do
Nascimento
(095.984.107-57); Laudelina de Alcantara Gomes (878.063.477-04); Maria Correa Dias
Sarmet Moreira (163.121.987-15); Marilda da Silva Oliveira Santana (648.227.297-53);
Terezinha Rank Pschera (504.621.569-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8560/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de pensão civil a Heronide Maria de Lira.
1. Processo TC-019.100/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Heronide Maria de Lira (995.788.754-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8561/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.830/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angelica da Conceicao Frielink Dutra (897.384.460-15); Cecy
Ramires Maduro (640.878.240-04); Dayse Marsillac Matias (803.663.760-04); Isar de
Marsillac Pena (528.779.220-49); Sandra Gertrudes Grafulha Vanti (192.264.460-91);
Wallace Cabreira de Arma (053.794.940-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8562/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.914/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Arahy Marques Silva (563.051.506-30); Audrey Marques
Silva Paiva (516.624.506-72); Eliane Mesquita Santos (491.163.631-91); Eneida Maria
Nedel Straub (909.780.641-00); Flora de Fatima de Oliveira Silva (030.141.926-43); Giselly
Nascimento Fonseca (760.863.641-68); Maria Lucia Mota Ramos (583.621.851-04); Shirley
Guedes Pereira (144.146.431-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8563/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.155/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria de Oliveira Koelzer (714.786.550-20); Cibele
Medeiros Macedo da Silva (986.114.450-15); Jocelaine Aparecida Maidana da Luz
(595.588.650-87); Maria da Graca Lima de Oliveira Segala (757.280.600-72); Marlene
Gressler Camargo (230.513.020-15); Simone Medeiros da Silva Garcia (541.842.580-34);
Therezinha Fogliato Lima (748.243.330-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8564/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.360/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados:
Egila
de Oliveira
Chaves
(023.320.062-22);
Ilcilene
Fernandes Pinto (580.225.972-87); Joao Pedro Schwartz Batista Felix (046.420.632-42);
Maria Eneida Araujo da Silva (405.280.492-91); Maria Nonata Souza Santos (078.330.322-
04); Priscila Brandao (157.794.927-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8565/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.371/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daniela de Oliveira
Duque Estrada de La Pena
(023.156.777-42); Erika Viviane Maria da Motta Coimbra Santos (012.334.607-06); Helcio
Pereira dos Santos (059.569.167-61); Liana de Bartolomeo Tournour (024.767.367-67);
Luciana Lurdes Raiol Perez de Oliveira Faria (028.460.157-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8566/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.434/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Agnair Vieira de Lima (400.245.634-04); Dinair da Cunha
Pessoa (589.875.764-34); Mirian Batista
Martins (542.069.797-15); Nadir Monteiro
Patricio (543.630.207-68); Sandra Cardoso da Silva (566.710.081-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8567/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de Luiz Alberto Maguito Vilela e Sobrado Construção Ltda., em
razão de prática de irregularidades identificadas na condução de contrato de repasse
firmado entre o Ministério das Cidades e município de Aparecida de Goiânia - GO, que
tinha por objeto a "pavimentação urbana e drenagem setores: Expansul e aeroporto sul
em Aparecida de Goiânia".
Considerando que o método adequado para a apuração de sobrepreço em
obras já contratadas é o da limitação do preço global, que prevê a compensação entre
os
preços
superavaliados
e
os
subavaliados,
só
havendo
sobrepreço
ou
superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados,
imputando-se o sobrepreço pela diferença global, nos termos dos acórdãos 1.377/2021-
TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, e 1.727/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin
Zymler;
considerando que o exame global do valor contratado, efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), não
evidenciou a existência de superfaturamento;
considerando que, no presente caso, a aplicação do método de avaliação de
sobrepreço pela limitação do valor global torna insubsistente o débito mencionado,
impondo o arquivamento dos presentes autos por ausência de pressuposto de
constituição;
considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União propõem arquivar os autos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
212 do RI/TCU e no art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, em arquivar o
processo, informando o Ministério das Cidades do teor desta decisão.
1. Processo TC-000.301/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Maguito Vilela (070.745.571-53); Sobrado
Construcao Ltda (01.419.308/0001-39).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8568/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor de Marcelo de Albuquerque Garcia, José Renato Vieira Brandão,
José Macedo Sobral e Marcelo Henrique da Silva Freitas, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi
560062, firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria de Estado de
Fazenda de Sergipe, que tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e
financeira mútua para a integração e operacionalização das funções e ações do sistema
público de emprego, trabalho e renda de intermediação de mão-de-obra, seguro-
desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento às
atividades empreendedoras e informações sobre mercado de trabalho".
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