DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.272/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aline Bittencourt Calderon (669.929.661-20); Laila Calderon
Melo (058.237.391-33).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7424/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.284/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andre Lima de Oliveira (129.373.457-86); Jose Osmar
Rodrigues de Oliveira (719.637.407-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7425/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em
vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.132/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Matos Cunha (619.869.332-53); Gilvan Sousa
Lima (841.642.045-91); Raidalva Santos da Silva (443.332.691-72); Stela da Costa Luz
(831.183.573-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7426/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de peça intitulada "Recurso com Pedido de Efeito Suspensivo" (peças
19-20) apresentada pelas Sras. Camilly de Mello Schaustz e Eroisa de Mello Schaustz em
face do Acórdão 1.426/2023 - 2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual foi
considerada ilegal a concessão de pensão civil instituída pela Fundação Universidade
Federal do Mato Grosso em favor das requerentes;
Considerando que a peça foi subscrita pelo advogado Fábio Moreira Pereira
(peça 19) e, diante da não localização nos autos de procuração das responsáveis
outorgando-lhe poderes, foram expedidas diligências com o objetivo de sanear o referido
vício de representação;
Considerando que as diligências foram realizadas com êxito, pois enviadas e
recebidas nos endereços das interessadas constantes da base da Receita Federal peças
(22-27);
Considerando que a Sra. Eroisa de Mello Schaustz juntou aos autos, em
31/5/2023, procuração por meio da qual outorga poderes ao Sr. Rômulo Nogueira de
Arruda (peças 28-29), advogado que não subscreveu a peça recursal ora em exame;
Considerando que a Sra. Camilly de Mello Schaustz, por sua vez, deixou
esgotar o prazo previsto para saneamento de sua representação sem apresentar, até o
momento, resposta à diligência;
Considerando que, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
"constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que
o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como
inexistentes os atos praticados pelo procurador";
Considerando que as aludidas interessadas foram instadas a sanear o vício
detectado e que a primeira, apesar de comparecer aos autos, não corrigiu o vício de
representação, e a segunda não se manifestou;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 145, § 1º, do RI/TCU, em considerar a peça sob exame como
ato inexistente, ante a ausência de assinatura que permita aferir sua validade jurídica, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-029.311/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Apenso: TC-005.438/2022-5 (Denúncia).
1.2. Interessadas: Camilly de Mello Schaustz (017.026.351-71); Eroisa de Mello
Schaustz (362.168.361-53).
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação
legal: Romulo Nogueira de
Arruda (7693/OAB-MT),
representando Eroisa de Mello Schaustz.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7427/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.429/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Aparecida Ivani Romandini Britto (620.162.538-00); Cristina
Maria de Lima (827.694.437-04); Ivan Altenburg Domingues (013.892.977-72); Marcia
Lopes Holmes (317.098.937-53); Silvia Regina Monteiro Feliciano (785.677.507-68); Vera
Lucia Romandini Alexandre (163.526.748-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7428/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.479/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Elma de Maria de Souza (060.815.527-64); Geraldina
Pandolfi Cao (017.158.457-06); Laura Cuzzuol Mattiuzzi Moro (917.901.747-91); Lucia
Cardoso Bozi (009.868.977-01); Maria Jose de Souza (007.103.617-26); Nadir de Freitas
Rocha (031.698.827-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7429/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.518/2023-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Branca Domingo Alencar Torres (016.757.067-60); Fatima
Regina Santiago de Oliveira (807.838.647-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7430/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, por perda
de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final
das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.532/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Celia Lima Ferreira (571.366.025-72); Cleia Barroso de
Vasconcelos (498.429.517-15); Eliane Fontes do Espírito Santo (549.181.897-68); Ernani
Chagas (060.554.437-91); Francisca da Rocha Teles Portella (164.235.427-91); Iracema de
Souza Dantas (108.365.514-00); Jurema da Silva Souza (817.347.517-20); Maria Helena da
Silva Carneiro (645.788.527-68); Marilene Nestor Cordeiro (590.882.307-49); Sheila
Priscilla Causer Ferreira (079.774.557-22); Wilma Nestor da Silva (425.704.257-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7431/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que a Diretoria de Administração de
Pessoal do Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem
9.3. do Acórdão 3.322/2023 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos
autos:
1. Processo TC-001.801/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Solange Xavier Graça (581.962.857-87).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7432/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.135/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Benedita Alves Paz (210.339.861-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7433/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato
de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista
o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.157/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Carolina Pasin (772.915.302-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7434/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:

                            

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