DOE 31/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 31 de julho de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº143 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.440, de 31 de julho de 2023. 
ALTERA A LEI Nº17.550, DE 5 DE JULHO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A 
CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2.º, renumerando o parágrafo 
único para § 1.º:
“Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o 
Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a doar notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, 
inclusive os professores das escolas família agrícola e escolas indígenas.
§ 1.º ...............................................................................................................
§ 2.º Os computadores poderão ser equipados com softwares educativos a partir da avaliação técnica da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Ficam convertidas em doações as cessões de notebooks realizadas na vigência da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins da alteração promovida pelo seu art. 1.º na redação 
do caput do art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.441, de 31 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação do Estado – Seduc, garantirá o fornecimento de fardamento escolar padronizado a 
todos os estudantes do ensino médio das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. O fardamento escolar será fornecido gratuitamente e dar-se-á a cada ano letivo.
Art. 2.º A Seduc definirá as especificações do fardamento escolar, o qual será padronizado para as escolas.
§ 1.º Não será permitida a veiculação de qualquer marketing ou propaganda no fardamento escolar, por meio de cores ou modelos, sendo autorizado 
apenas o uso de símbolos, bandeiras ou o emprego das designações oficiais das escolas e do Estado do Ceará.
§ 2.º Vetado.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Seduc, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023. 
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.442, de 31 de julho de 2023.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO 
PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos 
da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
.......................................................................................
3.29. Secretaria da Proteção Animal;
...............................................................................................................................
CAPÍTULO XVII - A
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:
I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, 
mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;
II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades 
móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a 
coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;
V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;
VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;
VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e 
combate ao tráfico de animais silvestres;
IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;
X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, 
em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;
XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;
XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;
XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;
XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XV – outras competências correlatas.

                            

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