30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº143 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2023 CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO MENSAL Art. 3º. O encerramento mensal consiste no fornecimento de informações padronizadas através de documentos digitais, detalhados no art. 5º dessa Instrução Normativa. § 1.º Cada unidade gestora terá uma pasta específica no Google Drive, a ser disponibilizada pela SEFAZ, contendo seu código e nome. § 2.º Os documentos digitais deverão ser anexados nas respectivas pastas de cada unidade gestora, levando em consideração as subpastas referentes ao mês considerado e anexo/relatório/arquivo que está sendo exigido por esta Instrução Normativa. §3º. Após anexar os documentos digitais, a unidade gestora deverá abrir um chamado na plataforma Assyst, utilizando o serviço “Encerramento Mensal”, para dar conhecimento à SEFAZ de que cumpriu todas as exigências, enviando no chamado o link de acesso à sua respectiva pasta compartilhada no Google Drive. § 4. O chamado referido no parágrafo anterior servirá também como meio para troca de informações entre a SEFAZ e a unidade gestora sobre assuntos estritamente relacionadas ao encerramento mensal em andamento. § 5.º Deverá ser aberto um único chamado no Assyst para cada período de apuração (mês/ano) do encerramento mensal. Art. 4º. A data limite de envio do chamado de Encerramento Mensal é até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração. Art. 5º. Os documentos digitais a serem disponibilizados em caráter obrigatório pelos órgãos e entidades a cada encerramento mensal estão a seguir detalhados, agrupados pela forma de elaboração: I – Documentos preenchidos a partir dos modelos fornecidos nos Anexos desta Instrução Normativa: a) Listagem das contas bancárias (correntes, poupança e de aplicações) sob responsabilidade do órgão ou entidade, conforme Anexo I, nos formatos PDF e XLSX; b) Demonstrativo da disponibilidade bancária por fonte de recursos, conforme Anexo II, nos formatos PDF e XLSX; c) Declaração de conformidade dos bens em almoxarifado, conforme Anexo III, no formato PDF; d) Declaração de conformidade dos bens móveis e imóveis, conforme Anexo IV, no formato PDF; e) Declaração de responsabilidade e de ciência do conteúdo dos documentos enviados, conforme Anexo V. II – Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX: a) Relatório I – Listagem das ordens bancárias geradas sem retorno bancário; b) Relatório II – Listagem de contas contábeis a regularizar; c) Relatório III – Listagem dos lançamentos de receitas orçamentárias; d) Relatório IV – Listagem dos lançamentos de receitas de rendimentos de investimentos e aplicações financeiras, levando em consideração as contas bancárias informadas conforme previsto na alínea “a” do inciso I; e) Relatório V – Listagem prévia da quebra de sequencialidade de pagamentos; f) Relatório VI – Listagem das ordens bancárias de pagamentos da folha para a conta do cheque salário. III – Documentos emitidos a partir de funcionalidades específicas do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX: a) Exportação de Pendências da Conciliação Bancária, emitido na tela “Conciliação Bancária”; b) Balancete mensal, gerado na tela “Emitir Balancete”. IV – Documento fiscal emitido no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC): Relatório de Situação Fiscal, gerado no portal da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login). § 1.º O documento previsto na alínea “e” do inciso I, conforme modelo constante do Anexo V e em formato PDF, deverá ser assinado digitalmente por um contabilista, seja servidor público ou terceirizado, ou, na sua ausência, por autoridade superior do órgão, podendo ser utilizado o certificado digital fornecido pelo sítio GOV.BR, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e alterações. § 2.º Ao final do documento disposto na alínea “f” do inciso II, o responsável pelas informações deverá declarar o valor total líquido da folha de pagamento no mês considerado, extraído do Sistema de Folha próprio da respectiva unidade gestora, que deverá corresponder ao total das ordens bancárias de pagamentos da folha para a conta do cheque salário constante do próprio relatório. § 3.º Na hipótese de o documento previsto na alínea “a” do inciso III apresentar pendências ou na impossibilidade de se conciliar determinada conta bancária em virtude de problema técnico da ferramenta de “Conciliação Bancária” do SIAFE-CE, deverá ser enviada, adicionalmente, a Grade de Conciliação Bancária prevista no Anexo VI nos formatos PDF e XLSX, juntamente aos extratos bancários referentes às contas conciliadas, em formato PDF. § 4.º Caso seja constatada inconformidade em algum dos documentos exigidos no art. 5º, deverá ser preenchido o termo de justificativa constante do Anexo VII, apensando-o, em formato PDF, na pasta compartilhada do respectivo documento que se pretende justificar. Art. 6º. Será considerado como inconformidade, desde que não devidamente justificado conforme §4º do art. 5º: I – O não envio dos documentos digitais exigidos no art. 5º; II – O envio dos documentos digitais descritos no art. 5º com informações divergentes das contidas no balancete mensal ou em qualquer outro relatório ou funcionalidade do SIAFE-CE; III – A presença de saldo em conta(s) contábil(eis) a regularizar, conforme relatório previsto no art. 5º, II, “b”, desta Instrução Normativa; IV – A existência de pendências no Relatório de Situação Fiscal, previsto no inciso IV do art. 5º. Art. 7º. A existência de inconformidade(s) implicará no bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no sistema SIAFE-CE, a partir do 8º dia útil do mês subsequente ao de apuração. § 1.º A retirada do bloqueio será realizada após a análise individualizada da integridade das informações e arquivos digitais enviados e será efetivada em até 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da última atualização realizada no sistema Assyst pelo órgão ou entidade. Art. 8º. Independentemente da apresentação dos documentos digitais previstos no art. 5º, também acarretará bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE-CE o descumprimento das notificações encaminhadas pela SEFAZ. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a retirada do bloqueio será realizada após a análise individualizada da integridade das informações e documentos digitais enviados e será efetivada em prazo análogo ao prenunciado no § 1.º do art. 7º. CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL Art. 9º. Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 7 h às 22 h, para atender aos prazos e normas previstas nesta Instrução Normativa. Art. 10º. Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 15, de 27 de fevereiro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2023. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO I DA IN Nº88/2023 Listagem das Contas Bancárias Referência: AAAA/MM UNIDADE GESTORA BANCO AGÊNCIA OPERAÇÃO CONTA NOME TITULARIDADE TIPO MARCAÇÃO ANEXO II DA IN Nº88/2023 Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recursos Referência: AAAA/MM UNIDADE GESTORA CONTA CONTÁBIL CONTA BANCÁRIA FONTE COMPLETA (A) SALDO CONTÁBIL (B) SALDO BANCÁRIO DIFERENÇA (A)-(B) JUSTIFICATIVA PARA AS DIFERENÇASFechar