DOE 31/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº143  | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2023
ANEXO VII DA IN Nº88/2023
Termo de Justificativa para as Inconformidades
Referência: AAAA/MM
Anexo I – Listagem das Contas Bancárias
Anexo II – Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recursos
Anexo III – Declaração de Conformidade de Bens em Almoxarifados
Anexo IV – Declaração de Conformidade de Bens Imóveis
Anexo V – Grade de Conciliação Bancária
Relatório I – Listagem das Ordens Bancárias Geradas sem Retorno Bancário
Relatório II – Listagem de Contas Contábeis a Regularizar
Relatório III – Listagem dos Lançamentos de Receitas Orçamentárias
Relatório IV – Listagem dos Lançamentos de Receitas de Rendimentos
Relatório V – Listagem Prévia da Quebra de Sequencialidade de Pagamentos
Relatório VI – Listagem das Ordens Bancárias de Pagamentos da Folha
Exportação de Pendências da Conciliação Bancária
Balancete Mensal
Relatório de Situação Fiscal
Obs.: Marcar com “X” uma única opção em cada termo de justificativa.
Eu, (nome completo), (cargo ocupado, matrícula, CPF), lotado(a) na(o) (Código de 6 dígitos da UG e o nome de fantasia), apresento para os devidos 
fins a(s) justificativa(s) para a(s) as inconformidades constatadas no documento marcado acima.
JUSTIFICATIVA(S) PARA A(S) INCONFORMIDADE(S) CONSTATADA(S):
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº89, de 25 de julho de 2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA 
OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO 
DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de Preço 
(COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme 
o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus 
fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com a alteração dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL DO 
PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO 
FABRICANTE
EMBALAGEM 
UND 
VALOR DE 
REFERÊNCIA
03.004.0162.00014
ÁGUA ADICIONADA DE 
SAIS SEM GAS 500ML
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS PURAZUL 
SEM GAS GARRAFA PET 500ML
PURAZUL
PET
UN
0,84
03.004.0166.00017
ÁGUA ADICIONADA DE 
SAIS SEM GAS 1,5L
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS PURAZUL 
SEM GAS GARRAFA PET 1,5L 
PURAZUL
PET
UN
1,40
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 25 de julho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº04 , de 20 de julho de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, DE 
27 DE DEZEMBRO DE 1996, BEM COMO O SUBITEM 1.0.1.6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 
DE OUTUBRO DE 2019, PREVEEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO  SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO 
CAFÉ TORRADO E MOÍDO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo 
III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto  sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”; 
CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas 
referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir 
o valor de mercadorias de consumo popular; CONSIDERANDO que os benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei n.º 
12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a 
cesta básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que os cafés ditos 
gourmet, superior e solúvel não fazem parte da cesta de consumo usual de famílias de baixa renda, sendo considerados produtos sofisticados, consumidos 
por famílias de estratos sociais mais elevados, portanto com maior poder aquisitivo; CONSIDERANDO que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 
106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações 
não preconizadas na norma que a outorgou, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se 
somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular.
2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos:
2.1 café em cápsulas;
2.2 café solúvel;
2.3 gourmet;
2.4 superior;
3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 
532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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