32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº143 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2023 ANEXO VII DA IN Nº88/2023 Termo de Justificativa para as Inconformidades Referência: AAAA/MM Anexo I – Listagem das Contas Bancárias Anexo II – Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recursos Anexo III – Declaração de Conformidade de Bens em Almoxarifados Anexo IV – Declaração de Conformidade de Bens Imóveis Anexo V – Grade de Conciliação Bancária Relatório I – Listagem das Ordens Bancárias Geradas sem Retorno Bancário Relatório II – Listagem de Contas Contábeis a Regularizar Relatório III – Listagem dos Lançamentos de Receitas Orçamentárias Relatório IV – Listagem dos Lançamentos de Receitas de Rendimentos Relatório V – Listagem Prévia da Quebra de Sequencialidade de Pagamentos Relatório VI – Listagem das Ordens Bancárias de Pagamentos da Folha Exportação de Pendências da Conciliação Bancária Balancete Mensal Relatório de Situação Fiscal Obs.: Marcar com “X” uma única opção em cada termo de justificativa. Eu, (nome completo), (cargo ocupado, matrícula, CPF), lotado(a) na(o) (Código de 6 dígitos da UG e o nome de fantasia), apresento para os devidos fins a(s) justificativa(s) para a(s) as inconformidades constatadas no documento marcado acima. JUSTIFICATIVA(S) PARA A(S) INCONFORMIDADE(S) CONSTATADA(S): *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº89, de 25 de julho de 2023. ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE: Art. 1.º Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com a alteração dos seguintes produtos: CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND VALOR DE REFERÊNCIA 03.004.0162.00014 ÁGUA ADICIONADA DE SAIS SEM GAS 500ML ÁGUA ADICIONADA DE SAIS PURAZUL SEM GAS GARRAFA PET 500ML PURAZUL PET UN 0,84 03.004.0166.00017 ÁGUA ADICIONADA DE SAIS SEM GAS 1,5L ÁGUA ADICIONADA DE SAIS PURAZUL SEM GAS GARRAFA PET 1,5L PURAZUL PET UN 1,40 Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 25 de julho de 2023. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** NOTA EXPLICATIVA Nº04 , de 20 de julho de 2023. EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, BEM COMO O SUBITEM 1.0.1.6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, PREVEEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO CAFÉ TORRADO E MOÍDO. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”; CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir o valor de mercadorias de consumo popular; CONSIDERANDO que os benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei n.º 12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que os cafés ditos gourmet, superior e solúvel não fazem parte da cesta de consumo usual de famílias de baixa renda, sendo considerados produtos sofisticados, consumidos por famílias de estratos sociais mais elevados, portanto com maior poder aquisitivo; CONSIDERANDO que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou, EXPLICITA: 1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular. 2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos: 2.1 café em cápsulas; 2.2 café solúvel; 2.3 gourmet; 2.4 superior; 3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. 4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDAFechar