Ceará , 01 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3262 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 16°. Os membros designados pelos Poderes Municipais e os Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez. Art. 17°. O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, por período superior não a 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de jugados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Art. 18°. Para a formação de uma nova composição do quadro de membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria executiva deverá enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do Executivo e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos. §1º. A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos servidores ativos, após a portaria de nomeação dos membros perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus respectivos suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos. §2º. O representante dos inativos e pensionistas, bem como o seu suplente será escolhido através de assembleia geral extraordinária, a ser convocada e conduzida pela Diretoria executiva do IRAUÇUBA PREV. §3º. A eleição de que se trata no §2º será realizada em até 30 dias consecutivos, após a portaria de nomeação do membro perder a validade, através de maioria simples, devendo está presente em primeira convocação, mais de 50% dos aposentados e pensionistas, e segunda convocação, a ser feita uma hora após a primeira convocação, com qualquer número dos presentes. SUB-SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 19°. O Conselho Deliberativo reunir-se à, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por pelo menos três de seus membros ou pela Diretoria Executiva do IRUAÇUBA PREV, com antecedência mínima de cinco dias, para todas as situações de convocação extraordinária. Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 20°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo de três membros. Art. 21°. Os conselheiros do CFA não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades. SUB-SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo: Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; Aprovar o Código de Ética do RPPS; Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; Atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS. Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas. Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:3E338AB5 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.884 DE 28 DE JULHO DE 2023. “DENOMINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CRECHE DO DISTRÍTO DO JUÁ (CEI) DE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA ALCINÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que a creche do Distrito do Juá (CEI), será denominada de “CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA ALCINÉA”. Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação do equipamento público mencionado no artigo antecedente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023 PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:2D991E43 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.885 DE 28 DE JULHO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 01 (UM) CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de Agente Comunitário de Saúde aos quadros efetivos da administração municipal, conforme informado no anexo único desta lei. Art.2º. Os vencimentos serão idênticos aos dos demais servidores ocupantes de cargos dessa mesma função. Art. 3º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde se dará exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município. Art. 4º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão estatutários regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município deFechar