DOMCE 01/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3262
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Art. 16°. Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução
uma única vez.
Art. 17°. O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito
em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, por período
superior não a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções
depois de jugados em processo administrativo, se culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 18°. Para a formação de uma nova composição do quadro de
membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria executiva deverá
enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do
Executivo e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros
perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos
seus respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
§1º. A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos
servidores ativos, após a portaria de nomeação dos membros perder a
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus
respectivos suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
consecutivos.
§2º. O representante dos inativos e pensionistas, bem como o seu
suplente será escolhido através de assembleia geral extraordinária, a
ser convocada e conduzida pela Diretoria executiva do IRAUÇUBA
PREV.
§3º. A eleição de que se trata no §2º será realizada em até 30 dias
consecutivos, após a portaria de nomeação do membro perder a
validade, através de maioria simples, devendo está presente em
primeira convocação, mais de 50% dos aposentados e pensionistas, e
segunda convocação, a ser feita uma hora após a primeira convocação,
com qualquer número dos presentes.
SUB-SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19°. O Conselho Deliberativo reunir-se à, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente, por pelo menos três de seus membros ou pela Diretoria
Executiva do IRUAÇUBA PREV, com antecedência mínima de cinco
dias, para todas as situações de convocação extraordinária.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão
lavradas atas em livro próprio.
Art. 20°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por
maioria simples, exigido o quórum mínimo de três membros.
Art. 21°. Os conselheiros do CFA não receberão remuneração pelo
desempenho de suas atividades.
SUB-SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial,
financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios
do RPPS;
Aprovar o Código de Ética do RPPS;
Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de
gestão definidos nos planos de ação;
Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao
RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e
deliberativas;
Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
Atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão
do RPPS.
Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas.
Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:3E338AB5
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.884 DE 28 DE JULHO DE 2023.
“DENOMINA,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA, CRECHE DO DISTRÍTO DO JUÁ (CEI) DE:
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA ALCINÉA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a creche do Distrito do Juá (CEI), será
denominada de “CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA
ALCINÉA”.
Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade
à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação do
equipamento público mencionado no artigo antecedente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:2D991E43
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.885 DE 28 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 01 (UM)
CARGO
DE
AGENTE
COMUNITÁRIO
DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de Agente
Comunitário de Saúde aos quadros efetivos da administração
municipal, conforme informado no anexo único desta lei.
Art.2º. Os vencimentos serão idênticos aos dos demais servidores
ocupantes de cargos dessa mesma função.
Art. 3º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde
se dará exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS,
na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Art. 4º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão estatutários regidos
pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
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