DOMCE 01/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3262 
 
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Art. 16°. Os membros designados pelos Poderes Municipais e os 
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução 
uma única vez. 
  
Art. 17°. O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito 
em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em 
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, por período 
superior não a 30 (trinta) dias consecutivos. 
  
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão 
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções 
depois de jugados em processo administrativo, se culpados por falta 
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
  
Art. 18°. Para a formação de uma nova composição do quadro de 
membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria executiva deverá 
enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do 
Executivo e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros 
perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos 
seus respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos. 
  
§1º. A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo 
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos 
  
servidores ativos, após a portaria de nomeação dos membros perder a 
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus 
respectivos suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
  
§2º. O representante dos inativos e pensionistas, bem como o seu 
suplente será escolhido através de assembleia geral extraordinária, a 
ser convocada e conduzida pela Diretoria executiva do IRAUÇUBA 
PREV. 
  
§3º. A eleição de que se trata no §2º será realizada em até 30 dias 
consecutivos, após a portaria de nomeação do membro perder a 
validade, através de maioria simples, devendo está presente em 
primeira convocação, mais de 50% dos aposentados e pensionistas, e 
segunda convocação, a ser feita uma hora após a primeira convocação, 
com qualquer número dos presentes. 
  
SUB-SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
Art. 19°. O Conselho Deliberativo reunir-se à, ordinariamente, em 
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
presidente, por pelo menos três de seus membros ou pela Diretoria 
Executiva do IRUAÇUBA PREV, com antecedência mínima de cinco 
dias, para todas as situações de convocação extraordinária. 
  
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão 
lavradas atas em livro próprio. 
  
Art. 20°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por 
maioria simples, exigido o quórum mínimo de três membros. 
  
Art. 21°. Os conselheiros do CFA não receberão remuneração pelo 
desempenho de suas atividades. 
  
SUB-SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo: 
  
Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 
Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, 
financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios 
do RPPS; 
Aprovar o Código de Ética do RPPS; 
Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de 
gestão definidos nos planos de ação; 
Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao 
RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e 
deliberativas; 
  
Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e 
supervisão e acompanhar as providências adotadas; 
Atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão 
do RPPS. 
Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos 
na gestão dos ativos e passivos previdenciários; 
Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e 
supervisão e acompanhar as providências adotadas. 
  
Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:3E338AB5 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.884 DE 28 DE JULHO DE 2023. 
 
“DENOMINA, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA, CRECHE DO DISTRÍTO DO JUÁ (CEI) DE: 
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA ALCINÉA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica estabelecido que a creche do Distrito do Juá (CEI), será 
denominada de “CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA 
ALCINÉA”. 
Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade 
à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação do 
equipamento público mencionado no artigo antecedente. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de julho de 2023 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:2D991E43 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.885 DE 28 DE JULHO DE 2023. 
 
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 01 (UM) 
CARGO 
DE 
AGENTE 
COMUNITÁRIO 
DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de Agente 
Comunitário de Saúde aos quadros efetivos da administração 
municipal, conforme informado no anexo único desta lei. 
Art.2º. Os vencimentos serão idênticos aos dos demais servidores 
ocupantes de cargos dessa mesma função. 
Art. 3º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde 
se dará exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, 
na execução das atividades de responsabilidade do Município. 
Art. 4º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão estatutários regidos 
pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 

                            

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