DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.2. A SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DA BAHIA, não prestará
qualquer tipo de ajuda para retirada dos bens alienados, não se responsabilizando com
despesas de transportes.
8.3. O adquirente deverá transferir junto ao DETRAN o veículo arrematado,
para sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua retirada, sob
pena do veículo ser recolhido, conforme o art. 123, I e § 1º da Lei nº 9.503/97.
8.4. Obriga-se também o arrematante a remover qualquer elemento que
identifique o veículo como pertencente à SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DA
BAHIA, após a concretização da alienação.
8.5. É proibido ao arrematante do lance vencedor, ceder, permutar, vender ou
de alguma forma negociar o(s) seu(s) veículos(s) até a posse definitiva do licitante. Da
mesma forma não será possível solicitar a alteração dos dados do arrematante após a
arrematação, a Nota de Arrematação será emitida em nome do arrematante cadastrado no
sistema e que ofertou os lances logado com seu login e senha.
8.6. Os bens leiloados e arrematados deverão ser retirados entre os dias
30/01/2023 a 31/01/2023. Findo este prazo, pagará o arrematante uma multa diária de 1%
(um por cento) sobre o valor do lote arrematado, até o máximo de 20 (vinte) dias, quando
perderá totalmente os direitos sobre os bens arrematados e os pagamentos já
efetuados.
9. DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
9.1. A transferência de propriedade, bem como a retirada dos documentos
junto ao Comitente e todas as despesas com remoção do bem, correrão por conta do
arrema
9.2. O Comitente/Vendedor entregará no momento da retirada do veículo a
Procuração Legal em favor do arrematante que por sua vez ficará responsável por todas as
despesas para regularização de documentos de transferência, incluindo: taxas, multas,
emissão da 2ª via do CRV-E / ATPV-E /DUT etc, bem como o custo da vistoria para emitir
tal documento e de nova vistoria para transferência definitiva do veículo, como também
qualquer outro valor vinculado ao veículo, será de responsabilidade de quitação do
licitante vencedor.
9.3. O arrematante que optar pela arrematação de veículo fica ciente da
responsabilidade pela regularização do bem arrematado, assumindo as despesas oriundas
da transferência de propriedade do veículo e/ou baixa definitiva junto ao DETRAN, tais
como despesas de cartório, recolhimento de IPVA em atraso (inclusive o do ano corrente),
multas apontadas ou não nas informações colhidas junto ao DETRAN, seguro obrigatório,
segunda via de documentos, impostos e taxas de qualquer natureza, que incidam ou
venham a incidir, pré-existentes ou decorrentes de regularização da documentação do
veículo, bem como as exigências quanto a baixa definitiva de veículos considerados como
SUCATA .
9.4. O arrematante de veículo deverá transferi-lo junto ao órgão competente
para sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua retirada, sendo
responsável em providenciar junto ao Comitente toda e qualquer documentação para a
transferência, verificando o prazo de vencimento dos documentos.
9.5. O Arrematante vencedor é responsável pela retirada de qualquer
identificação do Comitente (adesivos, plaquetas, etc), porventura existentes no (s) bem
(ns).
9.6. O veículo considerado SUCATA, ou seja, irrecuperável ou definitivamente
desmontável não poderá voltar a circular, devendo ser baixado definitivamente junto ao
DETRAN.
10. DA ATA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Será lavrada ata circunstanciada de tudo que ocorrer no Leilão, devendo
ser obrigatoriamente assinada pelo Leiloeiro com certificação digital.
10.2. Encerrada a sessão, o leiloeiro deverá apresentar no prazo de 5 (Cinco)
dias úteis a prestação de contas e relatório final do leilão. A receita proveniente da
alienação dos bens móveis será constituída pelos valores arrecadados com a venda dos
diversos lotes, não se admitindo nenhum desconto. O repasse deste valor deverá ser
realizado diretamente para conta corrente da SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ES T A D O
DA BAHIA a ser designada em momento oportuno ao leiloeiro.
11. DAS PENALIDADES
11.1. A falta de pagamento do valor de arrematação sujeita ao licitante a multa
de 20% sobre o valor da arrematação e às seguintes penalidades indicadas na Lei Federal
n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. 1) Suspensão temporária de participação em Licitação
e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos
e 2) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.2. As sanções previstas no subitem 10.1 são aplicáveis também aos licitantes
que se envolvam na prática de atos ilícitos, nocivos ao Leilão.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DA BAHIA se reserva o
direito de adiar, revogar ou anular a licitação, sem que do seu ato assista aos licitantes
direito a qualquer indenização, ou ainda, retirar do leilão qualquer lote antes, durante e
após o leilão, caso seja constatada alguma irregularidade.
12.2. Os bens mencionados no Anexo I serão vendidos no estado de
conservação e condição em que se encontram, pressupondo-se ter sido previamente
examinados e conhecidos pelos licitantes, por ocasião do Leilão, não se responsabilizando
o comitente vendedor, bem como o Leiloeiro, pela qualidade, vícios e/ou defeitos ocultos,
sem que lhes caibam quaisquer direitos ou reclamações judiciais e/ou extrajudiciais.
12.3. Os interessados deverão tomar conhecimento junto ao Departamento de
Trânsito do Estado da existência de multas e de emplacamento em atraso dos veículos que
pretendem arrematar, a fim de obterem pleno conhecimento do valor a ser pago por
ocasião da transferência daquele para seu nome.
12.4. Cabem aos arrematantes todas as despesas sobre a retirada dos bens nos
depósitos, bem como regularização dos mesmos junto aos órgãos competentes, inclusive
pagamento de multas, taxas, encargos, remarcação de chassi e motor, transportes,
remoção, montagem e desmontagem e outros que porventura venham ser reclamados
pelos órgãos fiscalizadores competentes e outras despesas cobradas a qualquer título,
vencidas ou vincendas.
12.5. O Arrematante declara para todos os fins de direito que tem pleno
conhecimento que o Leiloeiro é apenas um intermediador da venda e não poderá
responder por quaisquer vícios ocultos ou não, nem sobre a qualidade dos bens entregues,
nem tão pouco por eventuais necessidades de baixas de gravames e/ou restrições que
pesem sobre o veículos, tendo em vista que os bens são de propriedade do comitente e
apenas este tem condições de solucionar tais pendências.
12.6. Os lotes que não tenham sido arrematados, por falta de lance ou por
inadimplência do arrematante, ficarão em poder do leiloeiro oficial, até a efetiva prestação
de contas, para venda direta a quem primeiro oferecer lance igual ou superior ao da
avaliação. O Leiloeiro oficial não poderá, em nenhuma hipótese, efetuar venda de nenhum
lote por valor abaixo da avaliação inicial sem expressa autorização da Comissão de Leilão
do COMITENTE/VENDEDOR.
12.7. As fotos dos bens disponibilizados no site do leiloeiro, bem como as
imagens de vídeo que serão exibidas por ocasião do leilão, são recursos meramente
ilustrativos, com o objetivo de ajudarem na participação dos licitantes. Assim sendo, a
manifestação de interesse na arrematação de qualquer lote só deve se dar após visitação
física para aferição das condições reais dos bens e veículos.
12.8. Fica reservado ao Comitente e ao Leiloeiro, o direito de incluir,
retirar/excluir, desdobrar ou reunir em lotes, a seus exclusivos critérios ou necessidades
quaisquer dos bens descritos no presente Edital até a homologação do leilão.
12.9. A participação no Leilão implica no conhecimento e aceitação, por parte
dos concorrentes das exigências e condições estabelecidas no presente Edital. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Leiloeiro.
(assinado eletronicamente)
ANEXO I - RELAÇÃO DE BENS
. LOT AÇ ÃO
T O M BA M E N T O
P L AC A
M A R C A / M O D E LO
ANO
R E N AV A N
CHASSI
. BA R R E I R A S
213409 JQS 6448
MMC/L200 4X4 GL
2007
900222840 93XJNK3407C646306
. JUAZEIRO
49505 JPZ 0342
MMC/L200 4X4 GL
2002
773182900 93XJNK3402C118449
. EUNÁPOLIS
48421 JKZ 5297
FIAT/PALIO WEEKEND
1998
691857903 9BD178837W0538983
.
48878 JPZ 1320
GM/CORSA WIND
2002
778321894 9BGSC68Z02B144320
.
49508 JPZ 0340
MMC/L200 4X4 GL
2002
773183175 93XJNK3402C118427
.
162519 JKZ 7984
MMC/L200 4X4 GL
2000
733905072 93XJNK340YCY044429
.
190851 J FQ 5 2 3 5
NISSAN/FRONTI (DF)
2005
850724929 94DCMUD225J575430
.
213410 JQS 6458
MMC/L200 4X4 GL
2007
901130052 93XJNK3407C646307
.
213411 JQS 6457
MMC/L200 4X4 GL
2007
901130290 93XJNK3407C616322
.
185440 KFB7309
NISSAN/FRONTI (GO)
2003
793665078 94DCMUD223J389830
.
185447 KEY 9028
NISSAN/FRONTI (GO)
2003
794035701 94DCMUD223J389883
. P. SEGURO
208903 JQS 6585
MMC/L200 4X4 GL
2007
912877413 93XGNK7407C729035
.
232054 JHP9174
FIAT/ FIORINO (DF)
2008
962486507 9BD25504988827524
.
225457 DXG 2843
FIAT FIORINO FLEX (SP)
2007
950390160 9BD25504988818878
. ILHÉUS
162518 JKZ 7983
MMC/L200 4X4 GL
2000
733910254 93XJNK340YCY04416
.
193900 JKH 2591
MMC/L200 4X4GL (DF)
2005
869147307 93XVNK3406C541995
.
208902 JQS 6583
MMC/L200 4X4 GL
2007
912778695 93XGNK7407C729027
.
232060 JHP9294
FIAT/FIORINO (DF)
2008
962486957 9BD25504988827530
. Salvador
47951 JKZ 8533
FORD RANGER XL 13D
2001
744922275 8AFER13D91J176694
.
49511 JPZ 1310
I V ECO / F I AT / M A X I V A N 1
2001
778324931 93ZC3580118303138
.
178618 CHI 1777
VW/PARATI 16V (PE)
2002
784655120 9 BW DA 0 5 X X 2 T 1 3 6 0 8 2
.
194523 KJE9845
RENAULT/CLIO (PE)
2007
927021943 93YBB8B057J829431
.
213408 JQS 6442
MMC/L200 4X4 GL
2007
900162147 93XJNK3407C646300
.
232064 JHP9224
FIAT/ FIORINO(DF)
2008
962513318 9BD25504988827479
.
27033 CMW0465
GM/ ZAFIRA (SP)
2003
799872601 9 B GT T 7 5 F 0 3 C 1 7 5 2 2 3
.
192874 J FQ 7 1 9 5
NISSAN/FRONTIER(SP)
2004
852295634 94DCMUD2250575617
.
232052 JHP 9304
FIAT/FIORINO (SP)
2008
962486841 9BD25504988827531
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Ibama
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO: 02001.006111/2016-11. ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3/2017. PARTÍCIPES: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS (SEF), SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (SEMAD), INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) e FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM). OBJETO: altera o parágrafo primeiro da CLÁUSULA SEGUNDA
do Anexo II do Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2017. LEI DE REGÊNCIA: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. VIGÊNCIA: prazo de vigência indeterminado, nos termos do
disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. DATA DA ASSINATURA:
20/07/2023. ASSINAM: Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça, Presidente do Ibama; Gustavo de Oliveira Barbosa, Secretário de Estado da SEF; Marília Carvalho de Melo, Secretária
de Estado da SEMAD; Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins, Diretora-Geral do IEF; e Renato Teixeira Brandão, Presidente da FEAM.

                            

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