DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 145
Brasília - DF, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 25
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 26
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 31
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 73
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 73
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Ministério do Turismo........................................................................................................... 112
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 112
Ministério Público da União................................................................................................. 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114
Poder Legislativo ................................................................................................................... 154
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 158
.................................. Esta edição é composta de 160 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 31/7/2023 a
edição extra nº 144-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de
fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do
Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação
básica em tempo integral.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de
assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em
tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino
médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da
sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na
forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral,
conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral
aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual
ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos,
desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de
jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.
§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020;
II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à
Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em
tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral
compreenderá o período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo
integral no sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 5º As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as
seguintes etapas:
I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas
matrículas na educação básica em tempo integral; e
II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do
Ministério da Educação.
§ 1º O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente
federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por
distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de
matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da
respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o
Programa.
§ 2º Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º
deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem
interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira
oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.
§ 3º A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação
deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos
recursos já recebidos.
§ 4º As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas
presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos
dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 5º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no
âmbito do Fundeb.
§ 6º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas
de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de
2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente
em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no
art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7º Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento
de que trata esta Lei:
I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para
cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral
computado no Censo Escolar;
II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da
educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT)
da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020;
III - (VETADO).
§ 1º O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput
deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN
correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por
aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que
trata este artigo.
Art. 8º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento
congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.
§ 1º Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais
de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.
§ 2º A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por
meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas
em tempo integral.
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos
transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados,
pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 10. O Ministério da Educação manterá e coordenará, em colaboração com os
entes federados subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia
quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 11. O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na
educação básica correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério
da Educação, observados os limites de disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que
visem, entre outros fins:
I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II - à reorientação curricular para a educação integral;
III - à diversificação de materiais pedagógicos;
IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.
Art. 14. O inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de
projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de
formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação
mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 15. A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser
aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das
escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução
descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei,
por meio de repasse às unidades escolares." (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito
Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos
de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso
III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional)." (NR)

                            

Fechar