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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100002 2 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL "Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. § 1º Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas. ....................................................................................................................................... § 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31 de março de 2027." (NR) "Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: ...................................................................................................................................... II - aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles; III - contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio; IV - aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio. ...................................................................................................................................... § 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. ..................................................................................................................................... § 6º (Revogado)." (NR) "Art. 6º-A. Os planos de ação referentes aos recursos de que trata esta Lei repassados e não executados pelos Estados e pelo Distrito Federal, incluídos os rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação aos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, consideradas as necessidades dos Municípios daqueles Estados. Parágrafo único. Os termos da repactuação referida no caput deste artigo serão previamente analisados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE." Art. 17. Revoga-se o § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 370, de 31 de julho de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.617, de 2023, que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021". Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei. Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei "III - os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas nesta Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que, dentre os parâmetros a serem adotados para o cálculo do valor do fomento de que trata o Projeto de Lei, seriam adotados os valores da Bolsa-Formação Estudante, estabelecidos nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no caso da adoção de estratégias fundamentadas no Projeto de Lei para indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica. Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do dispositivo como parâmetro de cálculo poderia descaracterizar o fomento como indutor da criação de matrículas em tempo integral nas redes públicas de ensino e comprometeria a expansão das matrículas em educação integral na dimensão proposta, em contrariedade ao interesse público." Art. 15 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º e o § 5º do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 "§ 4º Os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)." "§ 5º A parcela dos saldos incorporados na forma do § 4º deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput deste artigo, no exercício em que ocorrer a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE." Razões dos vetos "A proposição legislativa estabelece, sobre os recursos de transferência obrigatória da União aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que os saldos dos recursos financeiros recebidos mediante as referidas transferências, existentes em 31 de dezembro, deveriam ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Considera-se, para tanto, que a parcela dos saldos incorporados que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses mediante as transferências a que se refere o caput do art. 14 da Lei nº 13.415, de 2017, no exercício em que ocorrer a incorporação, seria deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE. Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração dos dispositivos contraria o interesse público ao implicar aumento de despesa sem a devida observância do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 131 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 28 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, c/c art. 15, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; no exercício de suas atribuições como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 036 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e seu regulamento, o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às investigações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao Cadastro nº A0A415B, no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, o qual se refere à atividade de acesso a patrimônio genético na faixa de fronteira; de acordo com a instrução do Processo PR Nº 00043.000052/2023-84; e com a Nota - AP Nº 061/2023-MF. Nº 037 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às investigações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Elohim Distribuidora de Água Ltda., CNPJ nº 36.989.253/0001-87, para realizar pesquisa de água mineral em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Guia Lopes da Laguna e Jardim, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48079.968089/2022-40 e nº 48079.868103/2020-44; com o parecer da ANM expedido na Análise nº 8.502/2020/SEREM-MS/GER-MS e no Despacho nº 86.977/DIGTM/ANM/2023; com o Ofício nº 17.174/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 063/2023-MF. Nº 038 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às investigações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão de Transferência Total de Direitos Minerários, datado de 16 de agosto de 2021, celebrado entre cedente e cessionária, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.419/2016, de 17 de novembro de 2016, publicado no DOU de 21 de novembro de 2016, que autorizou o cedente realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48079.968168/2021-70 e nº 48423.868007/2016-52; com o Parecer nº 20/2022/ S EO U T - MS/GER-MS e com o Despacho nº 85.729/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 16.851/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 064/2023-MF. Nº 039 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às investigações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Pedreira do Trevo Ltda., CNPJ nº 76.098.623/0001-00, para realizar pesquisa de minérios em 02 (duas) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Cascavel e Terra Roxa, no estado do Paraná; de acordo com os Processos ANM nº 48400.000187/2004-05, nº 48069.826144/2021-63 e nº 48069.826520/2021-10; com o Parecer nº 5 3 / 2 0 2 3 / D I GT M / S OT - ANM/DIRC e com o Despacho nº 90.731/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 18.187/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 066/2023-MF. Nº 040 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às investigações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de João Manoel Vieira da Costa, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Pedras Altas, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810170/2022-30; com o Parecer nº 51/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 89.090/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 17.781/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 068/2023-MF.Fechar