REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 145 Brasília - DF, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 25 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 26 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 31 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 73 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 73 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 74 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97 Ministério do Turismo........................................................................................................... 112 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 112 Ministério Público da União................................................................................................. 113 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114 Poder Legislativo ................................................................................................................... 154 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 158 .................................. Esta edição é composta de 160 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 31/7/2023 a edição extra nº 144-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral. Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei. Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. § 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023. § 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral: I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 5º As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas: I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação. § 1º O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa. § 2º Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral. § 3º A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos. § 4º As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 5º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb. § 6º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. Art. 7º Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei: I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar; II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; III - (VETADO). § 1º O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN. § 2º Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo. Art. 8º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo. § 1º Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro. § 2º A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral. Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 10. O Ministério da Educação manterá e coordenará, em colaboração com os entes federados subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral. Art. 11. O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério da Educação, observados os limites de disponibilidade orçamentária e financeira anual. Art. 12. Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins: I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes; II - à reorientação curricular para a educação integral; III - à diversificação de materiais pedagógicos; IV - à criação de indicadores de avaliação contínua. Art. 14. O inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério. ............................................................................................................................." (NR) Art. 15. A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento. § 4º (VETADO). § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... § 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares." (NR) Art. 16. A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)." (NR)Fechar