DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas.
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PORTARIA SDA/MAPA 864, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria SDA Nº 365, de 16 de Julho de
2021, que aprova o
Regulamento Técnico de
Manejo Pré-Abate e Abate
Humanitário e os
métodos
de 
insensibilização
autorizados
pelo
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no processo nº
21000.056143/2023-41, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º ........................................................................
......................................................................................
§ 2º Caso o evento tratado no §1º ocorra, deve ser assegurado que as
fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de
origem.
§ 2º A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico
gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes
procedimentos em relação ao manejo dos fetos:
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após
o término da sangria da fêmea gestante;
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido
de inflar seus pulmões e respirar o ar;
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou
fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos
os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos;
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos
não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos
após o término da sangria da fêmea gestante; e
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de
inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo
de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente.
§ 3º O não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material
previsto nos incisos I e IV do §2º-A não configurará infração nos casos em que a coleta
antecipada seja necessária para assegurar a finalidade específica de uso do material
coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos procedimentos previstos no
inciso V do mesmo §2º-A em todos os fetos.
§ 4º Caso os procedimentos estabelecidos nos §§1º ao 3º venham a se tornar
desatualizados em relação àqueles contidos nas recomendações internacionais referentes
ao
tema,
deverá ser
observado,
nos
pontos
de
divergência, o
disposto
nas
recomendações internacionais até que haja a atualização do disposto nesta Portaria.
§ 5º São vedados o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas
de bovinos e bubalinos gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto,
exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais.
§ 6º Para fins do disposto no §5º, consideram-se sinais de preparação para
o parto, sem prejuízo de outros critérios técnicos:
I - distensão da bacia;
II - edemaciamento da vulva;
III - secreção de muco vaginal; e
IV - aumento do úbere decorrente da produção do colostro.
§ 7º Nos casos tratados no §5º, o laudo expedido pelo médico veterinário,
contendo a motivação para indicação para o abate, deverá acompanhar a documentação
sanitária de trânsito dos animais.
§ 8º Fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes recebidas no estabelecimento
de abate, que apresentem sinais de preparação para o parto, devem ser segregadas e
mantidas isoladas de outros animais." (NR)
"Art. 15. ...............................................................
..............................................................................
Parágrafo único. Não serão consideradas violações à exigência tratada no
inciso I do caput, situações eventuais e temporárias em que o não atendimento ao
intervalo máximo entre a pendura e a insensibilização seja decorrente da redução da
velocidade regular de abate por razões sanitárias." (NR)
"Art. 18.................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos
operadores envolvidos nas etapas de embarque de animais nas propriedades de origem,
de transporte, de desembarque, de manejo pré-abate e de abate no estabelecimento,
sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate." (NR)
"Art. 20..................................................................
...............................................................................
III - data e hora do início e do término do embarque dos animais;
IV - períodos de jejum e dieta hídrica dos animais, contados desde o início do
embarque até o momento do abate;
..............................................................................
VII-A - presença de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes, que se
encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional ou que apresentem sinais
de preparação para o parto e, quando pertinente, os respectivos laudos emitidos por
médico veterinário recomendando o abate;
............................................................................" (NR)
"Art. 30. ................................................................
...............................................................................
§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e de
matrizes suínas de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido
no inciso III do caput, desde que:
I - seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de
jejum em casos de:
a) indisponibilidade de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o
abate destas categorias animais mais próximos à propriedade de origem; ou
b) se a capacidade de abate de estabelecimentos de abate mais próximos for
insuficiente para o descarte do volume total dos animais e não for possível a
programação escalonada do abate sem prejudicar o manejo sanitário das propriedades
de origem; e
II - seja dada prioridade ao abate destes animais.
§ 5º O tempo máximo de jejum de que trata este artigo deve ser contado a
partir do embarque dos animais na propriedade rural." (NR)
"Art. 37. .................................................................
...............................................................................
II - dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável
pela insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente
(amperagem) e a frequência empregadas, que possibilite o monitoramento dos registros;
e" (NR)
"Art. 39. Os equipamentos de insensibilização mecânica devem:
I - possuir compressor de ar corretamente calibrado ou cartucho de pólvora
compatível com a espécie e tamanho do animal a ser abatido; e
II - dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar,
que deve estar regulada para cada categoria e espécie animal." (NR)
"Art. 43.................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. No caso de uso de processo de insensibilização que cause a
morte do animal, fica dispensado o atendimento ao tempo máximo entre a insensibilização e
a sangria de que trata o art. 49, sendo exigido o controle da efetiva morte do animal." (NR)
"Art. 59...............................................................
.............................................................................
§ 1º O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a exigências
análogas já constantes no Decreto nº 9.013, de 2017, ou àquelas anteriormente previstas
na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000.
§ 2º Os estabelecimentos que abatem suídeos tem até 31 de janeiro de 2024
para adequarem seus equipamentos de insensibilização à exigência contida no inciso II
do art. 37.
§3º Os estabelecimentos que abatem aves domésticas terão os seguintes
prazos de adequação à exigência contida no inciso I do art. 15:
I - até 31 de janeiro de 2024, no caso de estabelecimentos que iniciaram suas
atividades a partir de 2 de agosto de 2021;
II - até 31 de janeiro de 2025 para os demais estabelecimentos. "(NR)
"Art. 60. Os estabelecimentos de abate regularizados perante os órgãos
competentes dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal tem prazo até 31 de
janeiro de 2026 para se adequarem ao disposto nesta Portaria." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 39 da Portaria SDA nº 365, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

                            

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