DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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6
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.290, DE 31 DE JULHO DE 2023
Divulga a apuração final das Metas Globais de Desempenho Institucional do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, tendo em vista o que
dispõe na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei n 11.539, de 9 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e em observância ao disposto no art. 9º da Portaria nº 4.451, de 5 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado de 115,81% (cento e quinze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, relativo ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho
de Atividade de Infraestrutura - GDAIE.
Art. 2º Divulgar o resultado da apuração final das Metas Globais de Desempenho Institucional, fixadas pela Portaria MCTI nº 5.651, de 24 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MCTI
nº 6.538, de 10 de novembro de 2022, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
APURAÇÃO FINAL DAS METAS GLOBAIS PARA O CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PERÍODO: DE 1º DE MARÇO DE 2022 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023
. Meta
Responsável
Descrição da meta
Indicador
Fórmula de cálculo
Unidade 
de
medida
Meta
prevista
Apuração
parcial
Apuração
final
Percentual 
de
atingimento
.
1
Secretaria
de 
Articulação
e
Promoção da Ciência - SEAPC
Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a Difusão e
Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação
Projetos 
e
iniciativas
apoiadas
(Somatório de iniciativas apoiadas /
Somatório de iniciativas esperadas)
*100
Percentual
100%
14%
100%
100%
.
2
Secretaria de Estruturas
Financeiras e de Projetos - SEFIP
Realizar incremento na base de projetos cadastrados na
Solução de Gestão Estratégica, de Portfólios, Programas e
Projetos - Sistema SIGE3P
Taxa de incremento da
base de projetos
cadastrados no SIGE3P
(Número de novos projetos
inseridos no Portfólio de projetos
durante o ciclo
Percentual
10%
10%
10%
100%
.
avaliativo / Número de projetos no
Portfólio de Projetos na data base)*
100
.
3
Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica - SEPEF
Gerenciar a execução dos Eixos Temáticos para as Áreas
Estratégicas da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica
- SEPEF (1. Ciência para Sustentabilidade; 2.
Número de Eixos Temáticos
Gerenciados
Somatório de Eixos Temáticos
gerenciados
Unidade
5
5
5
100%
.
Ciência para o Biofuturo: da Biodiversidade à Bioeconomia; 3.
Saúde com Ciência; 4. Ciência & Sociedade; 5. Infraestrutura
para Ciência)
.
4
Secretaria 
de
Empreendedorismo e Inovação -
SEMPI
Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a inovação nas
empresas e nas cadeias de valor
Projetos 
e
iniciativas
apoiadas
Somatório de iniciativas apoiadas
Unidade
50
53
54
108%
.
5
Secretaria 
de
Empreendedorismo e Inovação -
SEMPI
Articular, promover ou acompanhar novas iniciativas voltadas
para o empreendedorismo de base tecnológica
Iniciativas articuladas
ou
promovidas
Somatório de iniciativas apoiadas
Unidade
5
4
5
100%
.
6
Secretaria 
de
Empreendedorismo e Inovação -
SEMPI
Estimular
investimentos 
privados
em
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - PD&I no âmbito dos incentivos
fiscais sob a gestão da Secretaria de Empreendedorismo e
Inovação - SEMPI
Aumento dos investimentos
em PD&I
(Somatório dos Investimentos em
PD&I 
2021 
/ 
Somatório 
dos
Investimentos em PD&I 2020) *100
Percentual
5%
7%
5%
100%
.
7
Secretaria
de 
Articulação
e
Promoção da Ciência - SEAPC
Realizar 
acompanhamento 
dos 
instrumentos 
de
transferências voluntárias
Número de instrumentos de
transferências voluntárias
Somatório 
de 
instrumentos 
de
transferências 
voluntárias
acompanhadas
Unidade
12
11
19
158%
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.277, DE 28 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.000001/2023-49, de 01 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica EVOTECH IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS MEDICO - ODONTOLOGICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 34.623.259/0001-00, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 34.623.259/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns)
de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cadeira de dentista, com controle eletrônico digital, composta de equipo
(aparelho dentário de brocar), unidade de água (cuspideira) e refletor.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.000001/2023-49, de 01 de janeiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base
de cálculo formada pelo faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do §
1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve
estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do
faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras
pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.278, DE 28 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.023046/2022-19, de 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica G-Meyer Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 43.282.134/0001-55, à fruição do crédito financeiro de
que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 43.282.134/0001-55, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Conversor estático de corrente contínua para corrente contínua, baseado
em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.023046/2022-19, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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