Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100006 6 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.290, DE 31 DE JULHO DE 2023 Divulga a apuração final das Metas Globais de Desempenho Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei n 11.539, de 9 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e em observância ao disposto no art. 9º da Portaria nº 4.451, de 5 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado de 115,81% (cento e quinze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativo ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE. Art. 2º Divulgar o resultado da apuração final das Metas Globais de Desempenho Institucional, fixadas pela Portaria MCTI nº 5.651, de 24 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MCTI nº 6.538, de 10 de novembro de 2022, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO APURAÇÃO FINAL DAS METAS GLOBAIS PARA O CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PERÍODO: DE 1º DE MARÇO DE 2022 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023 . Meta Responsável Descrição da meta Indicador Fórmula de cálculo Unidade de medida Meta prevista Apuração parcial Apuração final Percentual de atingimento . 1 Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a Difusão e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação Projetos e iniciativas apoiadas (Somatório de iniciativas apoiadas / Somatório de iniciativas esperadas) *100 Percentual 100% 14% 100% 100% . 2 Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP Realizar incremento na base de projetos cadastrados na Solução de Gestão Estratégica, de Portfólios, Programas e Projetos - Sistema SIGE3P Taxa de incremento da base de projetos cadastrados no SIGE3P (Número de novos projetos inseridos no Portfólio de projetos durante o ciclo Percentual 10% 10% 10% 100% . avaliativo / Número de projetos no Portfólio de Projetos na data base)* 100 . 3 Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF Gerenciar a execução dos Eixos Temáticos para as Áreas Estratégicas da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF (1. Ciência para Sustentabilidade; 2. Número de Eixos Temáticos Gerenciados Somatório de Eixos Temáticos gerenciados Unidade 5 5 5 100% . Ciência para o Biofuturo: da Biodiversidade à Bioeconomia; 3. Saúde com Ciência; 4. Ciência & Sociedade; 5. Infraestrutura para Ciência) . 4 Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a inovação nas empresas e nas cadeias de valor Projetos e iniciativas apoiadas Somatório de iniciativas apoiadas Unidade 50 53 54 108% . 5 Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI Articular, promover ou acompanhar novas iniciativas voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica Iniciativas articuladas ou promovidas Somatório de iniciativas apoiadas Unidade 5 4 5 100% . 6 Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI Estimular investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I no âmbito dos incentivos fiscais sob a gestão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI Aumento dos investimentos em PD&I (Somatório dos Investimentos em PD&I 2021 / Somatório dos Investimentos em PD&I 2020) *100 Percentual 5% 7% 5% 100% . 7 Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC Realizar acompanhamento dos instrumentos de transferências voluntárias Número de instrumentos de transferências voluntárias Somatório de instrumentos de transferências voluntárias acompanhadas Unidade 12 11 19 158% SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.277, DE 28 DE JULHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.000001/2023-49, de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica EVOTECH IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO - ODONTOLOGICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 34.623.259/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 34.623.259/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Cadeira de dentista, com controle eletrônico digital, composta de equipo (aparelho dentário de brocar), unidade de água (cuspideira) e refletor. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.000001/2023-49, de 01 de janeiro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.278, DE 28 DE JULHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.023046/2022-19, de 19 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica G-Meyer Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 43.282.134/0001-55, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 43.282.134/0001-55, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Conversor estático de corrente contínua para corrente contínua, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.023046/2022-19, de 19 de dezembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar