DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(projeto de ampliação), em nome da empresa ALUMÍNIO APLICADO LTDA., com Inscrição
SUFRAMA nº 200148931 e CNPJ nº 02.643.730/0001-36.
Nº 234 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos ao produto PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), Código Padrão Suframa nº 0361,
aprovado pela Resolução CAS nº 119/2008, da empresa QUALITECH INDÚSTRIA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA., com CNPJ 04.104.523/0001-39 e inscrição Suframa n.º
200161237; com fundamento no § 1º, art. 24 da Resolução nº 71, de 06 de maio de 2016,
do Conselho de Administração da Suframa (CAS).
Nº 235 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos aos produtos TELEFONE CELULAR
COMBINADO OU NÃO COM OUTRAS TECNOLOGIAS, Código Padrão Suframa nº 0089,
aprovado pela Portaria Suframa nº 252/1994; MODULADOR / (RADIO MODEM), Código
Padrão Suframa nº 1301, aprovado pela Resolução CAS nº 19/2008; IMPRESSORA TERMICA ,
Código Padrão Suframa nº 1859, aprovado pela Portaria Suframa nº 34/2019, da empresa
EVADIN INDUSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA, com CNPJ 04.180.279/0001-93 e
lnscrição Suframa, n° 20.0149.14-8.
Nº 236 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos ao produto - APARELHO DE
ALISAR CABELO. /Código Padrão Suframa nº 1416, aprovados pela Portaria Suframa nº 140,
de 17/03/2015, da empresa DSA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, com CNPJ
20.410.309/0001-67 e Inscrição Suframa 200103997.
Nº 237 - Art. 1º AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a
alienar, a título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, o lote nº 4-A-1/1,
com área de 22.261,07 m², localizado na Avenida dos Oitis, nº 4245, Gleba D2G - Área de
Expansão do Distrito Industrial, em favor da empresa AZEVEDO TRANSPORTES LTDA., CNPJ
84.507.920/0001-90, observadas as disposições legais pertinentes.
Nº 238 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 130/2005, que aprovou o empreendimento
agropecuário de interesse de GUIOMAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, e autorizou a Suframa alienar
uma área de 27,9876 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS.
Nº 239 - Art. 1º CANCELAR Resolução CAS nº 026/2005 (SEI nº1622321), por meio da qual
aprovou o empreendimento agropecuário em favor da Senhor Ivonir dos Santos, com área
de 1,4281 hectares, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI.
Nº 240 - Art. 1º CANCELAR a Resolução nº 332/2003, que aprovou o projeto agropecuário
de interesse de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e autorizou a SUFRAMA a alienar um lote de
terras de 24,9369 hectares contido no Distrito Agropecuário.
Nº 241 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a alienar, na forma do Art. 29 do Decreto-Lei Nº
288/1967, mediante outorga de Escritura de Compra e Venda em favor da Senhora ELIANA
COSTA LOPES, uma área de 24,4287 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da
Suframa, na Estrada Vicinal ZF-07 B, km 4,6, margem esquerda.
Nº 242 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa J TOLEDO
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 84.447.804/0001-23,
Inscrição SUFRAMA: 20.0106.78-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
92/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
Parecer 
de
Economia 
nº
99/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450
CM3, código SUFRAMA 0002, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Nº 243 - Art. 1º CANCELAR as Resoluções CAS nº 017/2003 (SEI nº 1673673) e nº 231/2007
(SEI nº 1673689), mediante as quais, respectivamente, aprovou o empreendimento
agropecuário e atualizou o cronograma projetado em favor do Senhor ALUISIO DE
OLIVEIRA BORGES, com área de 25,707 hectares, localizada na Estrada Vicinal ZF-7, km 9,
margem esquerda, no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente
PORTARIA SUFRAMA Nº 925, DE 4 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração,
arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de
Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços - TS,
instituídas em favor da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA pela Lei nº 13.451,
de 16 de junho de 2017.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto
nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.451, de
16 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à geração,
arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de
Serviços - TS, instituídas em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.
Seção I
Da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais
Art. 2º A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF será devida no
momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI a que se refere o
art. 2º da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017 ou do registro de Protocolo de Ingresso
de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e a que se refere o art. 3º da referida Lei.
Art. 3º São isentos do pagamento da TCIF:
I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os
respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e
contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel
destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias
integrantes da cesta básica constantes no Anexo I da Lei nº 13.451, de 2017 destinados
à venda na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia
Ocidental;
IV -
as operações comerciais
relativas a
matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros
insumos de origem nacional, destinados às Áreas de Livre Comércio para a produção de
bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº
8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008,
e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA;
V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas
incentivadas sujeitas ao controle da SUFRAMA;
VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de
Manaus e Áreas de Livre Comércio; e
VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva
definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio.
§ 1º As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para
industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em
isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios
estabelecidos na Resolução n° 65/2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA .
§ 2º Para a concessão das isenções de que trata o inciso III, do caput, todos
os itens isentos deverão constar em notas fiscais exclusivas, sendo:
I - as operações comerciais relativas à aquisição de livros, jornais e periódicos
e o papel destinado à impressão desses, aquelas nas quais constem os códigos das
posições 4801, 4901, e 4902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - os equipamentos médico-hospitalares, os referentes aos códigos constantes
nas posições 9018 a 9022 da NCM; e
III - os produtos integrantes da cesta básica, aqueles constantes no Anexo I da
Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.
§ 3º As operações comerciais relativas ao inciso IV do caput, deverão constar
em notas
fiscais exclusivas nas
quais constem
apenas os itens
que tenham
correspondência com os códigos NCM relacionados no projeto aprovado ou em suas
respectivas alterações.
§ 4º Os dispositivos de que trata o inciso VII do caput, devem estar
enquadrados em uma das categorias de ajuda técnica elencadas no parágrafo único, art.
19, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, conforme declaração do
adquirente no ambiente informatizado disponibilizado pela SUFRAMA, de que se destina
a esse propósito, e deverão constar em uma nota fiscal ou PLI exclusivos.
§ 5º A constatação de inserção inadequada de mercadorias que não estejam
em conformidade com o § 4º, ensejará a cobrança da TCIF, com os acréscimos moratórios
dispostos no §2º, art. 20, desta Portaria, sem prejuízo de outras sanções penais e
administrativas cabíveis.
Subseção I
Do Ingresso de Mercadoria Estrangeira
Art. 4º A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito
da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será
cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por cada PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5%
(meio por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;
e
II - por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais),
limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente
mercadoria.
§ 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores
referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e os percentuais referidos nos
incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei, são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento).
§ 2º A taxa cambial do dólar americano para conversão em moeda nacional
será a do dia do registro do pedido de licenciamento de importação, disponível no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio.
§ 3º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados
anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por
aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a
substituí-lo.
Art. 5º Depois de enviado à SUFRAMA o arquivo digital relativo ao Pedido de
Licenciamento - PLI, e seu respectivo processamento, o sistema disponibilizará a Guia de
Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá ser paga no
prazo e condições da Seção III desta Portaria.
§ 1º Considera-se registrado o Pedido de Licenciamento - PLI no momento de
seu processamento, independentemente do seu resultado.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito
para fins de gerar uma única GRU.
Art. 6º O PLI substitutivo estará sujeito à nova análise técnica da SUFRAMA,
conforme previsto no § 1° do art. 26 da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, da
Secretaria de Comércio Exterior.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais -
TCIF do PLI substitutivo ocorre conforme o art. 8° da Lei 13.451, de 16 de julho de
2017.
Art. 7º Para fruição do benefício da suspensão de que trata o § 1º do art. 3º
desta Portaria, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, que contemple
os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no Plano
Exportação aprovado pela SUFRAMA, conforme as disposições da Resolução do Conselho
de Administração da SUFRAMA n° 65, de 21 de outubro de 2021, sob pena de
indeferimento do pedido.
Parágrafo único. O não cumprimento do Plano Exportação gera cobrança de
TCIF, a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não
exportados, partindo do mais recente para o mais antigo, com os acréscimos moratórios
de que trata o §2º, do art. 24 desta Portaria.
Art. 8º O cancelamento do PLI não gera direito à restituição da taxa
eventualmente paga.
Art. 9º O PLI será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as mercadorias
neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas no caput do art. 4º.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência
do fato gerador da TCIF.
Subseção II
Do Ingresso de Mercadoria Nacional
Art. 10. A TCIF devida em função do registro do PIN-e refere-se ao ingresso de
mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das
Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental e será cobrada em conformidade com
a soma dos seguintes valores:
I - por cada nota fiscal incluída em registro de PIN-e o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitando-se a 0,5% (meio por cento) do valor total das mercadorias
constantes no respectivo documento; e
II - por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de
PIN-e o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento)
do valor individual da correspondente mercadoria.
§ 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores
referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), limitando-se a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor
total das mercadorias constantes no respectivo documento, e de R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais), limitando-se cada parcela a 1,5% (meio por cento) do valor individual da
correspondente mercadoria.
§ 2º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados
anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por
aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a
substituí-lo.
Art. 11. Considera-se registrado o PIN-e no momento em que o sujeito passivo
da obrigação tributária confirmar, via sistema disponibilizado pela SUFRAMA, a solicitação
de registro de PIN-e gerada pelo remetente da mercadoria.
Art. 12. Após o registro do PIN-e na forma do art. 11, o sistema disponibilizará
a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá
ser paga no prazo e condições da Seção III desta Portaria.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito
para fins de gerar uma única GRU.
§ 2º O cancelamento do registro do PIN-e pelo sujeito passivo da obrigação
tributária não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF e não gera direito à restituição
de taxa eventualmente paga.
Art. 13. O registro do PIN-e será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as
mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas ou na hipótese de
ocorrer a perda do prazo para confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário,
conforme o disposto no §5º, do art. 11 da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência
do fato gerador da TCIF.

                            

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